Acórdão Nº 0902449-72.2019.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 09-02-2021

Número do processo0902449-72.2019.8.24.0008
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0902449-72.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: CARLINHOS WIBRANTZ (RÉU) ADVOGADO: STEFANNI MAYARA DE BRITO CATANEO (OAB SC033663) ADVOGADO: RODRIGO MASSAROLLO (OAB SC019812) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Carlinhos Wibrantz, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 2º, inciso II, e 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, em razão dos seguintes fatos:
O denunciado Carlinhos Wibrantz, na época dos fatos, exercia a função de sócio e administrador da empresa Winckler e Kuntzer Ltda EPP, com endereço comercial na rua Theodoro Holtrup, n. 913, sala 01, bairro Vila Nova, nesta cidade.
Na condição de sócio e administrador da referida empresa, o denunciado deliberava, entre outras questões, sobre o pagamento, supressão ou redução de tributos devidos ao Município de Blumenau/SC.
Nos períodos de janeiro/2017 até dezembro/2017 e janeiro/2018 até abril/2018, o denunciado passou a praticar atos ilegais contra a fiscalização tributária, deixando de recolher o tributo ISS.
Para tanto, em cada período elencado acima, o denunciado determinou que a empresa Winckler e Kuntzer Ltda EPP deixasse de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS relativo às operações/prestações tributáveis, as quais foram apuradas pelo próprio contribuinte através da emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas - NFS-e.
O valor do tributo não recolhido foi cobrado do tomador do serviço e/ou comerciante que, ao realizar o pagamento, acabou por recolher também o imposto embutido que estava na precificação realizada pela empresa/contribuinte.
Assim, o valor do imposto reconhecido como devido, quando do vencimento, não foi recolhido e a importância declarada acabou por não ingressar aos cofres do Erário Municipal. Ao não recolher os valores referentes ao imposto incidente sobre operações tributáveis devidos aos cofres públicos, dentro do prazo legal, o denunciado sonegou elevada monta, resultando em grave prejuízo aos cofres públicos e a toda coletividade.
Dessa forma, o denunciado deixou de recolher aos cofres públicos a soma a seguir discriminada:
[...]
Foi assim que o denunciado, dolosamente, deixou de efetuar o recolhimento do imposto devido dentro do prazo legal.
Em assim sendo, agindo reiteradamente, o denunciado determinou que a empresa deixasse de recolher aos cofres públicos, em suas condutas delituosas anteriormente descritas, a importância de R$ 68.867,60 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e sete reais, com sessenta centavos) com a multa e juros, ao Fisco Municipal, recursos estes que deveriam ser aplicados em proveito de toda a sociedade blumenauense.
No caso em tela, a Secretaria de Gestão Financeira, com base nas Notas Fiscais Eletrônicas emitidas voluntariamente e espontaneamente pelo próprio contribuinte, constatou a ocorrência da sonegação fiscal, ante o não recolhimento dos valores de ISS informados e destacados em ditos documentos fiscais, lavrando-se, posteriormente, a notificação fiscal ou, ainda, tendo o contribuinte anuído/assinado o termo de denúncia espontânea.
Assim, não há qualquer diligência pessoal da autoridade fazendária municipal no local onde encontra-se o contribuinte segundo o cadastro municipal, pois toda a análise é realizada por meio eletrônico e automatizado pelo sistema da Fazenda Municipal, motivo pelo qual não é necessária a oitiva de auditor fiscal. O ato fiscal é materializado na notificação fiscal/termo de denúncia espontânea emitidos.
Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, para condenar Carlinhos Wibrantz ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (por dezesseis vezes), substituída a reprimenda corporal por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna pela absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo específico. Subsidiariamente, requer o prequestionamento dos Dispositivos federais e constitucionais que entende violados.
Não menos inconformado, o Ministério Público manejou a irresignação cabível, em cujas Razões pleiteia a aplicação da majorante prevista no art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Subsidiariamente, pugna pela valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito.
Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento dos Apelos, provendo-se tão somente aquele interposto pelo Ministério Público, a fim de se reconhecer a agravante pleiteada.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.
Do apelo da Defesa
De início, importa destacar que a autoria e materialidade não foram objeto do presente recurso, resumindo-se, a insurgência defensiva, ao reconhecimento da atipicidade da conduta, de modo que, em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao tantum devolutum quantum apellatum, proceder-se-á ao estrito exame dos pleitos recursais.
Pugna, a defesa, pela absolvição, sob o argumento de...

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