Acórdão Nº 0902562-73.2018.8.24.0036 do Quinta Câmara Criminal, 27-01-2022

Número do processo0902562-73.2018.8.24.0036
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0902562-73.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: EDSON SCHWARZ (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Jaraguá do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Edson Schwarz, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por quatorze vezes, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 1, Petição 1):

"O denunciado, na condição de sócio-administrador, na época dos fatos, de 'SÓ BOMBAS COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. ME.', CNPJ n. 05.417.032/0001-00 e Inscrição Estadual n. 25.451.886-9, estabelecida na Rua Roberto Ziemann, n. 773, sala 4, Bairro Czerniewicz, em Jaraguá do Sul, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 37.066,38 (trinta e sete mil sessenta e seis reais e trinta e oito centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores, locupletando-se ilicitamente mediante este tipo de apropriação de valores em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação por meio do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório) quanto aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2015, documentos geradores da Dívida Ativa n. 17018596007, de 24/11/2017.

É de se registrar que os débitos referentes aos meses supramencionados foram objetos do Parcelamento n. 002 (vide planilha que segue anexa - linha n. 100), o qual foi cancelado, ocorrendo a suspensão da pretensão punitiva do Estado e do curso prescricional no período de 28/09/2015 a 12/06/2016, conforme preceitua o §2º do art. 83 da Lei n. 9.430/96, com nova redação dada pelo art. 6º da Lei n. 12.382/11".

Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a denúncia, nos seguintes termos (Evento 68):

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado Edson Schwarz já qualificado, como incurso nas sanções do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por 14 (quatorze) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, substituída na forma retromencionada, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo.

CONCEDO ao réu Edson Schwarz os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais, considerando a renda declarada por ocasião do interrogatório judicial (dois salários mínimos decorrentes de aposentadoria e "bicos").

CONCEDO ao réu Edson Schwarz o direito de recorrer em liberdade, em razão do regime aplicado e da substituição".

Inconformado, o réu interpôs apelação criminal por intermédio de defensor constituído. Em suas razões recursais, requereu a absolvição do apelante consubstanciada na atipicidade da conduta por ausência de dolo. Em pleito subsidiário, defendeu a redução da prestação pecuniária para o mínimo legal (Evento 84).

Em contrarrazões, o Mistério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 89).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado (Evento 11 destes autos)

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, à luz do princípio tantum devolutum quantum apellatum, passo a analisar unicamente as insurgências deduzidas.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Edson Schwarz, contra a decisão de primeira instância que lhe condenou à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, no regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, que foram substituídos por uma pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, pela prática do delito tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 (por quatorze vezes).

Consta da denúncia que o acusado, na condição de sócio administrador da empresa "Só Bombas Comércio e Assistência Técnica Ltda ME", apropriou-se ilicitamente, em prejuízo direto ao Estado de Santa Catarina, ao deixar de efetuar o recolhimento, no prazo legal, da quantia atualizada de R$ 37.066,38 (trinta e sete mil sessenta e seis reais e trinta e oito centavos), referente ao ICMS cobrado de consumidores, nos períodos de "março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2015, documentos geradores da Dívida Ativa n. 17018596007, de 24/11/2017".

Ao analisar o conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que o pleito absolutório não merece prosperar, senão vejamos.

A ocorrência da materialidade do crime contra a ordem tributária encontra-se delineada nos autos, notadamente pela notícia-crime ao Ministério Público n. 1860000013473, do termo de inscrição em Dívida Ativa n. 17018596007 (Evento 1, Informação 4, 5/6).

No que tange à autoria não restam dúvidas, posto que ficaram devidamente comprovadas através do vasto conjunto probatório analisado pelo magistrado singular, ocasionando na sua condenação na sentença de Evento 90, Sentença 157.

Quanto à questão de fundo, a defesa sustenta a absolvição em face à ausência de dolo, a tornar atípica a conduta praticada, já que "A ausência de recolhimento do tributo se infere pelo fato de que agiu conforme orientação da contabilidade. Confiou na orientação que lhe fora repassada, acreditando que sua conduta se resumiria a uma prática desprovida de ilicitude penal. Inclusive, fez o parcelamento do débito tributário e foram honrados os pagamentos até junho/2016".

Contudo, entendo que tais premissas não devem prosperar haja vista que os elementos de prova demonstraram que sua real intenção foi a de infringir o artigo de lei em comento.

Determina o artigo 2º, da Lei n. 8.137/90:

"Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

[...]

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

[...]"

Acerca do tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 e da distinção entre inadimplência e crime contra a ordem tributária, leciona Alecio Adão Lovatto:

"O inciso é fundamental na distinção entre inadimplência e crime contra a ordem tributária. Se todas as elementares do inciso estiverem presentes, há crime contra a ordem tributária, mas, se nem todas estiverem presentes, o deixar de recolher o tributo caracteriza-se como simples inadimplemento, restrita ao campo...

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