Acórdão Nº 0902589-55.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-09-2023

Número do processo0902589-55.2015.8.24.0038
Data19 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0902589-55.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: VANDERLEI SANGALI (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Joinville contra decisão monocrática que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Vanderlei Sangali, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal (evento 6 dos autos recursais).
Em suas razões, a parte recorrente sustentou, em sede preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão do pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0900772-19.2016.8.24.0038 apresentado pela Quinta Câmara de Direito Público.
No mérito, aventou que "o ponto crucial que deve ser observado para o adequado entendimento decorre da demonstração de inexistência de erro imputável ao Município quando do ajuizamento da demanda, pois o lançamento do crédito tributário ocorreu previamente ao falecimento do executado. Sendo possível, portanto, a continuação da execução fiscal com redirecionamento ao espólio do sujeito passivo indicado na constituição do crédito".
Argumentou que, "in casu, como emerge do título executivo, o devedor estava vivo à época da constituição da dívida, sendo o sujeito passivo, na qualidade de contribuinte, da obrigação cujo fato gerador deu nascimento ao concretizar a hipótese de incidência, isto é, ser proprietário/possuidor de imóvel urbano".
Por tais razões, requereu a reforma da decisão para, preliminarmente, suspender o feito "até deliberação sobre a proposta de IRDR do TJSC sobre a matéria" e; "para o fim de reformar a decisão que desproveu o recurso de apelação do agravante, diante da aplicação analógica ao entendimento firmado no TJPR no IRDR n. 9, afastando-se ao caso o entendimento da Súmula n. 392 do STJ". Ao final, postulou pelo pré-questionamento dos seguintes dispositivos: "arts. 113, §§ 2º e 3º, 128, 129, 131, II e III, 134, IV, 147, 156 e 184, do CTN; art. 4º, VI, da Lei de Execuções Fiscais e arts. 4º; 8º, 139, II e IX; 338; 339; 488; e 779, II, todos do Código de Processo Civil" (evento 10 dos autos recursais).
Não houve manifestação da parte agravada, pois nem sequer foi possível citá-la na origem.
É o relato essencial

VOTO


1. De plano, conhece-se do recurso, tendo em vista...

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