Acórdão Nº 0902825-04.2015.8.24.0039 do Quinta Câmara Criminal, 13-05-2021

Número do processo0902825-04.2015.8.24.0039
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0902825-04.2015.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: RODRIGO CUNHA VENTURA (RÉU)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Rodrigo Ventura, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 95 da Lei n. 8.666/1993, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (autos da ação penal, doc. 155):
Infere-se do Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2015.00005823-0 incluso que, no dia 10 de junho de 2015, a Prefeitura Municipal de Lages lançou o edital do Procedimento Licitatório n. 189/2015 [Pregão Presencial 81/2015], cujo objeto consistia na contratação de empresa para prestação de serviços "por hora cheia trabalhada", de minicarregadeira tipo Bobcat, modelo S-175 ou maior, com motorista e/ou operador devidamente habilitado(s), para atender as necessidades da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Serviços Públicos.Assim, no dia anterior ao julgamento das propostas, isto é, em 23 de junho de 2015, no pátio da empresa Dinatel, localizada na BR 116, nesta Cidade e Comarca, o denunciado RODRIGO VENTURA, representando a empresa MARCIA DA CUNHA VENTURA EPP, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, procurou afastar do Pregão Presencial n. 81/2015 a licitante SOMA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA., oferecendo ao seu representante legal, STEFAN SYMALLA, vantagem, consistente na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para que esse desistisse da licitação ou então solicitando o mesmo valor para que a empresa MARCIA DA CUNHA VENTURA EPP não participasse do certame.Todavia, conforme se apurou, o representante da empresa SOMA LOCAÇÕES DE MÁQUINAS LTDA. não aceitou a vantagem oferecida pelo denunciado RODRIGO VENTURA.Assim agindo, portanto, o denunciado RODRIGO VENTURA procurou afastar licitante do certame nº 189/2015 da Prefeitura Municipal de Lages, por meio de oferecimento de vantagem financeira, incorrendo, consequentemente, nas sanções previstas no art. 95 da Lei n. 8.666/93.
Recebida a denúncia (autos da ação penal, doc. 156) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (autos da ação epnal, doc. 281), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 95 da Lei n. 8.666/1993.
A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (autos da ação penal, doc. 288), no qual pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 111, I, do Código Penal.
No mérito, postulou ser absolvido, ao argumento de que teria sido coagido moralmente a cometer o crime, uma vez que foi vítima de "um plano arquitetado pelo maior interessado STEFAN SYMALLA para afastar o recorrente do certame licitatório, pois fora revelado que no ano de 2013, houve uma redução na proposta inicial de preço de hora/máquina de aproximadamente 50%, justamente pela participação da empresa representada pelo recorrente RODRIGO VENTURA" (autos da ação penal, doc. 288, f. 8).
Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena aquém do mínimo legal, pois a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça não tem caráter vinculante, além de ser anterior à edição da Súmula 545 da mesma Corte, a qual seria mais benéfica ao réu.
Por fim, requereu que "sejam completamente suprimidas ou atenuadas as multas pecuniárias, haja vista as condições em que encontra-se o recorrente, bem como, todas as circunstâncias que culminaram na presente ação, nitidamente reveladora do EMBUSTE a que o recorrente fora submetido" (autos da ação penal, doc. 288, fl. 11).
Foram apresentadas contrarrazões no doc. 297 dos autos da ação penal.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Ernani Dutra, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 801996v7 e do código CRC 6bae7552.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 16/4/2021, às 17:11:10
















Apelação Criminal Nº 0902825-04.2015.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: RODRIGO CUNHA VENTURA (RÉU)


VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
De início, importa esclarecer que, embora o art. 95 da Lei n. 8.666/1993 tenha sido revogado pela Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, não ocorreu a abolitio criminis, uma vez que a conduta pela qual os réus foram denunciados continua tipificada, agora no art. 337-K do Código Penal.
Ocorre que tampouco se configurou a novatio legis in mellius, tendo em vista que o mencionado art. 337-K do CP, incluído pela Lei n. 14.133/2021, prevê, em seu preceito secundário, a pena de 3 (três) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, enquanto, ao art. 95 da Lei n. 8.666/1993, correspondia a reprimenda de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de detenção e multa.
Assim, continua-se a aplicar o art. 95 da Lei n. 8.666/1993 ao presente caso, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (CF/1988, art. 5º, XL).
Feito o esclarecimento, passa-se à análise dos requerimentos realizados no recurso.
1 Prescrição
O recorrente postulou, preliminarmente, a declaração da extinção de sua punibilidade, porquanto teria ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 111, I, do CP, uma vez que houve o decurso de mais de 4 (quatro) anos entre a consumação do crime e a publicação da sentença condenatória. In verbis (autos da ação penal, doc. 288, fl. 4):
2 - Nos termos do art. 111, inciso I - a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou, ou seja, da data de 23/06/2015(vinte e três de junho de dois mil e quinze), sendo a pena mínima aplicada de 02(dois) anos, ainda que discutível, pois ausente as atenuantes, nas alegações finais o recorrente pugnou pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, haja vista que a sentença condenatória, sem o trânsito em julgado, fora proferida em data de 19 de março de 2020, enquanto o crime encontrava-se prescrito em 23 de junho de dois mil e dezenove);
No entanto, consoante o art. 117, I, do CP, o recebimento da denúncia constitui causa interruptiva da prescrição, e, de acordo com o art. 110, § 1º, do mesmo Código, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa" (grifou-se).
Assim, para que se tivesse como termo inicial da prescrição a data da consumação do delito, o prazo prescricional deveria ser verificado com base na pena máxima em abstrato cominada ao crime, qual seja, 4 (quatro) anos de detenção, à qual corresponde o prazo de 8 (oito) anos (CP, art. 109, IV).
Assim, considerando que o crime se consumou em 23-6-2015 (autos da ação penal, doc. 155, fl. 2) e que a denúncia foi recebida em 25-4-2016 (autos da ação penal, doc. 156), definitivamente não houve o decurso do prazo de 8 (oito) anos.
Da mesma forma, se verificada a prescrição com base na pena in concreto, conforme previsto no art. 110 do CP, o prazo prescricional a ser considerado é o de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, pois foi imposta ao acusado a pena de 2 (dois) anos de detenção, lapso temporal este, contudo, que não transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença em 24-3-2020 (autos da ação penal, doc. 283), ou mesmo entre esta e a presente data.
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
2 Absolvição
No mérito, o acusado postulou sua absolvição, sob a justificativa de que, na verdade, teria sido coagido moralmente por Stefan Symalla, o qual era seu concorrente direto, a praticar o delito.
Adianta-se, contudo, que tal alegação não é apta a afastar a responsabilização criminal do recorrente, senão vejamos.
Em que pese a insurgência do acusado, a materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pela ata de reunião de julgamento de propostas do pregão presencial n. 81/2015 da Prefeitura de Lages (autos da ação penal, doc. 10), pelo boletim de ocorrência (autos da ação penal, docs. 11-12), pelo laudo pericial em que foi realizada a transcrição dos diálogos gravados pelo testigo Stefan Symalla (autos da ação penal, docs. 140-149) e pela prova oral produzida nos autos, conforme se demonstrará.
Em depoimento colhido na fase inquisitorial, a testemunha Stefan Symalla aventou (autos da ação penal, docs. 5-6, grifou-se):
[...] que no dia 23/06/2015, por volta das 16h, um amigo do depoente, DILSON DE FREITAS, ligou-lhe e pediu para o depoente se deslocar até o barracão dele, situado na BR 116, para conversar; que ele não disse o teor da conversa, mas o depoente já mais ou menos sabia do que poderia se tratar, uma vez qu eDILSON alguns dias já tinha dito que alguém da empresa VENTURA iria entrar em contato com o depoente; que o depoente se deslocou até o barracão da empresa de DILSON de FREITAS [DINATEL]; que então DILSON FREITAS lhe disse que o esposo da...

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