Acórdão Nº 0902825-05.2012.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-09-2022
Número do processo | 0902825-05.2012.8.24.0008 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0902825-05.2012.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EXEQUENTE) APELADO: JOSE AFONSO WEBER (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Jose Afonso Weber mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 13009/2011, emitida em 28-9-2011, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2006 a 2010, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 8.074,93 (oito mil, setenta e quatro reais e noventa e três centavos).
De pronto, o exequente requereu a substituição processual para que constasse no polo passivo da execucional Sigolf Lauro Becker e José Afonso Weber (Ev. 4-5 - 1G).
Sigolf Lauro Becker e José Afonso Weber compareceram espontaneamente aos autos para opor exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a impossibilidade de expedição da CDA em nome diverso daquele que consta no registro de dívida ativa e de modificação do sujeito passivo da execução, conforme Súmula n. 392/STJ (Ev. 7 - 1G).
Após impugnação do município (Ev. 11 - 1G), o magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da exigência atualizado (Ev. 14 - 1G).
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença e ao regular prosseguimento do feito. Em suas razões, aduz que a execução fiscal foi ajuizada contra o devedor correto, adquirente do imóvel que ensejou os débitos de IPTU objeto da execução fiscal; no caso, o imóvel foi adquirido pelo apelado José Afonso, juntamente com Sigolf, em 17-9-1984, sem que tal fato fosse comunicado ao Fisco, figurando no cadastro imobiliário o antigo proprietário, Walter Becker; em razão de processo administrativo iniciado no ano de 2010, houve atualização do cadastro; os lançamentos fiscais relativos aos exercícios de 2006 a 2010 foram efetuados no nome do antigo proprietário, mas a emissão da CDA e o ajuizamento da execução fiscal foram realizados no nome do atual titular, sendo desnecessário novo procedimento administrativo de lançamento; a hipótese dos autos é de sucessão tributária, e não de substituição processual; a exceção de pré-executividade é, ademais, via inadequada ao conhecimento da alegação de que o apelado pagava ITR e desconhecia a classificação da região para área urbana; e não houve demonstração de plano da destinação econômica do imóvel à exploração agropecuária e a localização do bem no perímetro urbano do município é inconteste, nos termos da Lei Municipal n. 2021/1974. Prequestiona os arts. 128, 130 e 131, I, todos do CTN, assim como o art. 4º, V, da LEF (Ev. 20 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 30 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Ev. 11).
Incluído o feito em pauta de julgamento (Ev. 13), este foi retirado, a fim de viabilizar regularização da representação processual de José Afonso Weber (Ev. 17).
O apelado juntou procuração aos autos (Ev. 25).
É o relatório.
VOTO
Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 21-2-2020 (Ev. 14 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
O apelante busca a reforma da sentença, sob o argumento central de que, embora os lançamentos fiscais tenham...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EXEQUENTE) APELADO: JOSE AFONSO WEBER (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Jose Afonso Weber mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 13009/2011, emitida em 28-9-2011, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2006 a 2010, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 8.074,93 (oito mil, setenta e quatro reais e noventa e três centavos).
De pronto, o exequente requereu a substituição processual para que constasse no polo passivo da execucional Sigolf Lauro Becker e José Afonso Weber (Ev. 4-5 - 1G).
Sigolf Lauro Becker e José Afonso Weber compareceram espontaneamente aos autos para opor exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a impossibilidade de expedição da CDA em nome diverso daquele que consta no registro de dívida ativa e de modificação do sujeito passivo da execução, conforme Súmula n. 392/STJ (Ev. 7 - 1G).
Após impugnação do município (Ev. 11 - 1G), o magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade para julgar extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando o exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da exigência atualizado (Ev. 14 - 1G).
Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença e ao regular prosseguimento do feito. Em suas razões, aduz que a execução fiscal foi ajuizada contra o devedor correto, adquirente do imóvel que ensejou os débitos de IPTU objeto da execução fiscal; no caso, o imóvel foi adquirido pelo apelado José Afonso, juntamente com Sigolf, em 17-9-1984, sem que tal fato fosse comunicado ao Fisco, figurando no cadastro imobiliário o antigo proprietário, Walter Becker; em razão de processo administrativo iniciado no ano de 2010, houve atualização do cadastro; os lançamentos fiscais relativos aos exercícios de 2006 a 2010 foram efetuados no nome do antigo proprietário, mas a emissão da CDA e o ajuizamento da execução fiscal foram realizados no nome do atual titular, sendo desnecessário novo procedimento administrativo de lançamento; a hipótese dos autos é de sucessão tributária, e não de substituição processual; a exceção de pré-executividade é, ademais, via inadequada ao conhecimento da alegação de que o apelado pagava ITR e desconhecia a classificação da região para área urbana; e não houve demonstração de plano da destinação econômica do imóvel à exploração agropecuária e a localização do bem no perímetro urbano do município é inconteste, nos termos da Lei Municipal n. 2021/1974. Prequestiona os arts. 128, 130 e 131, I, todos do CTN, assim como o art. 4º, V, da LEF (Ev. 20 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 30 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Ev. 11).
Incluído o feito em pauta de julgamento (Ev. 13), este foi retirado, a fim de viabilizar regularização da representação processual de José Afonso Weber (Ev. 17).
O apelado juntou procuração aos autos (Ev. 25).
É o relatório.
VOTO
Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença combatida sido publicada em 21-2-2020 (Ev. 14 - 1G), isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).
Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
O apelante busca a reforma da sentença, sob o argumento central de que, embora os lançamentos fiscais tenham...
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