Acórdão Nº 0902831-61.2016.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 25-05-2023

Número do processo0902831-61.2016.8.24.0011
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0902831-61.2016.8.24.0011/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ORIDES KORMANN (RÉU) APELANTE: CLODOALDO RIFFEL (RÉU) APELANTE: EVERSON CLEMENTE (RÉU) APELADO: MICHELE MAURICIO FIGUEIREDO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Orides Kormann, Clodoaldo Riffel, Everson Clemente, Murilo Ceconello, Andrino Jeronço da Silva e Michele Maurício Figueiredo, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 90 da Lei n. 8.666/1993, e em face de Jaison Homero de Oliveira Knoblauch, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 16 da ação penal):

No dia 19 de novembro de 2012, CLODOALDO RIFFEL, então Secretário de Obras de Guabiruba, solicitou a abertura de processo licitatório para 'a restauração de pavimentação asfáltica de vias públicas do Município com fornecimento de material e serviço', pedido que foi autorizado, no mesmo dia, por ORIDES KORMANN, então Prefeito daquela cidade (vide fls. 13 e 15).

Na sequência, foi instaurada a licitação nº 41/2012, na modalidade convite, tendo seu edital esclarecido que os envelopes com os documentos da habilitação e da proposta de preços deveriam ser entregues na Prefeitura de Guabiruba até o dia 27 de novembro de 2012 (vide edital de fls. 16/22).

Depois, foram formalmente convidadas para a licitação quatro empresas: Perfil Empreendimentos e Construtora Ltda. (vide fl. 39), Setorsul Transportes e Serviços de Mão de Obra Ltda (vide fl. 40), Engepav Pavimentações e Construções Ltda ME (vide fl. 41) e Múltiplos Serviços e Obras Ltda ME (vide fl. 42).

O procedimento licitatório seguiu seu curso, tendo as quatro empresas antes mencionadas apresentado propostas e, no dia 27 de novembro de 2012, foi realizada a sessão de julgamento, oportunidade em que a empresa Múltiplos Serviços e Obras Ltda. ME foi decretada vencedora da licitação (vide fl. 97).

No dia 30 de novembro de 2012 o resultado da licitação foi homologado por Orides Kormann (vide fl. 103) e o respectivo contrato foi assinado (vide fls. 8/11).

Como vemos, na aparência tudo correu conforme a lei. Na verdade, contudo, como documentalmente comprovado, a Múltiplos Serviços e Obras Ltda ME. já estava prestando o serviço contratado dias antes de as propostas de licitação terem sido sequer julgadas. Ou seja, a licitação foi toda montada para garantir que a Múltiplos Serviços e Obras Ltda ME. fosse a vencedora do certame.

A descoberta definitiva do engodo ocorreu quando da tomada do depoimento do proprietário da Múltiplos Serviços e Obras Ltda ME (EVERSON CLEMENTE), um dos principais articuladores da fraude. Por ocasião de seu depoimento, EVERSON CLEMENTE tentou, com elaborado discurso, convencer que a licitação e a execução dos serviços havia corrido dentro dos parâmetros legais. Todavia, ele próprio, ao tratar da execução dos serviços, acabou entregando o caminho para a descoberta da evidência definitiva da fraude. Afinal, querendo convencer que o serviço havia sido realmente prestado, EVERSON CLEMENTE revelou inadvertidamente que durante a execução da obras contratadas houve um acidente de trânsito, tendo a Múltiplos indenizado 'a moça que foi vítima do acidente' através de um acordo judicial (4min20seg até 6m37seg da gravação).

O Ministério Público, então, foi atrás da documentação (ação de reparação de danos nº 0004495-60.2013.824.0011 - cópia às fls. 746/839), tendo descoberto que, realmente houve um acidente de trânsito na obra em questão. Todavia, o acidente ocorreu no dia 24 de novembro de 2012, ou seja, 3 dias antes do julgamento das propostas de licitação! Indubitável, portanto, que a licitação era um embuste, pois, antes mesmo da análise das propostas, a Múltiplos Serviços e Obras Ltda ME não só já havia sido escolhida para prestar o serviço, como efetivamente o estava prestando.

Da fraude participaram CLODOALDO RIFFEL, então Secretário de Obras de Guabiruba, que solicitou a abertura da licitação mesmo sabendo que o serviço já estava sendo prestado. Foi também quem entrou em contato com as empresas que fraudaram a licitação.

Também participou ORIDES KORMANN, então Prefeito Municipal de Guabiruba, que autorizou a licitação e depois homologou seu resultado, mesmo sabendo que o serviço já estava sendo prestado. Ainda, foi ele quem orientou CLODOALDO RIFFEL a entrar em contato comas empresas que fraudaram a licitação.

Ainda tomou parte na fraude EVERSON CLEMENTE, proprietário e representante da Múltiplos Serviços e Obras Ltda ME, que representou a empresa durante essa licitação montada e direcionada, posto que a Múltiplos prestava o serviço antes mesmo do julgamento das propostas (ou seja, EVERSON CLEMENTE sabia que não havia qualquer disputa em jogo).

Da mesma forma participou da fraude MURILO CECONELLO, representante da Setorsul Transportes e Serviços de Mão de Obra Ltda, o qual participou de uma licitação com preços pré-combinados, de modo a garantir que a Múltiplos Serviços de Mão de Obras Ltda. se sagrasse vencedora do certame.

Concomitantemente, tomou parte na fraude ANDRINO JERONÇO DA SILVA, que, participando da licitação com preços pré-combinados, representou a Engepav Pavimentações e Construções Ltda ME no certame. Aliás, para participar da fraude e dissipar qualquer suspeita que pudesse recair sobre si, ANDRINO JERONÇO DA SILVA não mediu esforços, falsificando até mesmo a assinatura do engenheiro da Engepav Pavimentações que, segundo a documentação de fl. 41, teria recebido o convite para participar da licitação.

Ademais, tomou parte na fraude MICHELE MAURÍCIO FIGUEIREDO, que assinou a proposta da empresa Perfil Construções e Serviços (fls. 87-A/87-B), sabendo que a licitação seria fraudada, posto que com preços pré-combinados. Na verdade, MICHELE MAURÍCIO FIGUEIREDO era proprietária da empresa Perfil apenas 'no papel', sendo a empresa controlada por seu sogro ANDRINO JERONÇO DA SILVA . Assim, ANDRINO JERONÇO DA SILVA solicitou e MICHELE MAURÍCIO FIGUEIREDO aceitou participar dessa licitação fraudada, assinando a proposta de fls. 87-A/87-B.

Assim, por meio desse acerto realizado entre todos os antes nominados, garantiu-se que a licitação nº 41/2012 fosse dirigida para a Múltiplos Serviços de Mão de Obras Ltda, empresa que, na verdade, antes mesmo do julgamento das propostas da licitação, já se encontrava no Município de Guabiruba prestando os serviços licitados. Ou seja, disputa verdadeira não houve, pois resultado da licitação já estava combinado antes mesmo do julgamento das propostas.

Ao assim agirem, CLODOALDO RIFFEL, ORIDES KORMANN, EVERSON CLEMENTE, MURILO CECONELLO, MICHELE MAURÍCIO FIGUEIREDO e ANDRINO JERONÇO DA SILVA praticaram o crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações, assim tipificado:

[...]

Depois de findo o serviço, mais exatamente em 12 de dezembro de 2012, o então engenheiro da Prefeitura de Guabiruba (JAISON HOMERO DE OLIVEIRA KNOUBLAUCH), prevalecendo-se do cargo, lavrou atestado de capacidade técnica indicando falsamente que o serviços haviam sido prestados entre as datas de 27 de novembro de 2012 e 4 de dezembro de 2012, o que foi feito com o objetivo de esconder os traços da fraude (vide fl. 728). Assim, este denunciado, prevalecendo-se do cargo que ocupava, inseriu em documento público declaração falsa com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

Ao assim agir, JAISON HOMERO DE OLIVEIRA KNOUBLAUCH praticou o crime previsto no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal.

A denúncia foi recebida (evento 10 da ação penal), os réus Orides, Clodoaldo, Everson, Murilo e Andrino foram citados pessoalmente (eventos 28/29, 31/32, 42/43, 45/46, 50/52 da ação penal), enquanto os denunciados Michele e Jaison compareceram ao feito espontaneamente (eventos 15 e 58 da ação penal).

Todos os réus apresentaram resposta à acusação por meio de seus defensores constituídos (eventos 15, 34, 39, 48, 49, 55 e 56 da ação penal).

Recebidas as defesas e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 58 da ação penal).

Na audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório dos réus (eventos 188, 198, 205, 217 e 239 da ação penal).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 304 da ação penal) e pelas defesas (eventos 316, 317, 318, 331, 332 e 338), e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 350 da ação penal), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia para:

a) extinguir a punibilidade do acusado ANDRINO JERONÇO DA SILVA, qualificado nos autos, em razão do seu falecimento, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal;

b) absolver os acusados MURILO CECONELLO e MICHELE MAURÍCIO FIGUEIREDO, qualificados nos autos, quanto à prática do crime previsto no artigo 90, da Lei n. 8.666/93, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;

c) absolver o acusado JAISON HOMERO DE OLIVEIRA KNOBLAUCH, qualificado nos autos, quanto à prática do crime previsto no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, a forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal

d) condenar o acusado ORIDES KORMANN, qualificado nos autos, às penas de três (3) anos, seis (6) meses e vinte (20) dias de detenção, em regime aberto, e cento e sessenta e oito (168) dias-multa, no valor de um quinto (1/5) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei n. 8.666/93;

e) condenar o acusado CLODOALDO RIFFEL, qualificado nos autos, às penas de três (3) anos, um (1) mês e dez (10) dias de detenção, em regime aberto, e vinte e oito (28) dias-multa, no valor de um quinze avos (1/15) do salário-mínimo vigente à época dos...

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