Acórdão Nº 0903222-55.2018.8.24.0040 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0903222-55.2018.8.24.0040
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0903222-55.2018.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC (RÉU) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Laguna contra a sentença proferida na ação civil pública promovida pelo Ministério Público, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

"Isto posto e o que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e o MUNICÍPIO DE LAGUNA, ambos qualificados nos autos, para:1) CONDENAR os requeridos em obrigação de fazer, consistente na correção monetária dos valores previstos nos Convênios 032/2007 e 023/2013, pela real variação de preços da economia, isto é, o IPCA-E, desde a data da última atualização do valor do respectivo Convênio e até quando os montantes deveriam ter sido repassados ao hospital, reajustados anualmente, para evitar a desvalorização da moeda;2) CONDENAR os requeridos a efetuar o pagamento da diferença entre o montante efetivamente repassado e o devido, isto é, com correção monetária, observada a prescrição das prestações anteriores a 21/02/2013, importe a ser acrescido de juros de mora conforme índice de remuneração básica da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F , com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e de correção monetária pela real variação de preços da economia (IPCA-E). [...] Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença.Sem custas e honorários. Sobrevindo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R I." (evento 77).

Nas suas razões, o Estado de Santa Catarina alegou que a ação civil pública visa a certificação do direito à atualização monetária do valor de repasse em favor do Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos no bojo de convênio administrativo, assim como a condenação das quantias impagas a este título no curso da contratualidade.

Sustentou que não celebrou o convênio e, assim, é terceiro estranho à contratualidade mantida entre o Município de Laguna e o Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos, razão pela qual não tem o dever de arcar com a correção monetária.

Enfatizou que de sua parte a transferência de verbas ao Hospital de Caridade Senhor Bom Jesus dos Passos é realizada no contexto da Política de Incentivo Hospitalar instituída pela Portaria SES n.º 543/2008 e que a distribuição de recursos opera-se de forma isonômica entre os nosocômios integrantes da referida política pública (evento 86).

Por sua vez, o Município de Laguna argumentou, em síntese, que a sentença condenatória do pagamento da correção monetária das verbas públicas objeto do convênio importou, por parte do Poder Judiciário, a invasão da discricionariedade administrativa do Poder Executivo, sendo, pois, incabível (evento 90).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (eventos 93 e 94).

Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, vindo a mim conclusos (evento 1).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 8).

É o relatório.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer dos recursos e da remessa necessária e negar-lhes provimento.

2. De início, salienta-se que a sentença está sujeita ao reexame obrigatório, uma vez que é ilíquida, nos termos do...

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