Acórdão Nº 0903510-03.2018.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0903510-03.2018.8.24.0040
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0903510-03.2018.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE PESCARIA BRAVA/SC (EXEQUENTE) APELADO: ROMILDO FREITAS GOMES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Pescaria Brava, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Pablo Vinícius Araldi - Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna -, que julgou extinta a Execução Fiscal n. 0903510-03.2018.8.24.0040, ajuizada contra Romildo Freitas Gomes, nos seguintes termos:

Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Laguna.

Colhe-se dos autos a ausência de indicação de número de CPF/CNPJ e/ou endereço da parte executada.

Intimado para, em 15 (quinze) dias, apontar os dados cadastrais do devedor e o seu endereço atualizado sob pena de extinção, quedou-se o exequente inerte quanto aos termos do comando judicial, em sua integralidade.

Deste modo, inviável o prosseguimento da ação executiva. A ausência da indicação de número de documento oficial da parte executada (CPF/CNPJ) impede o regular andamento do feito, seja em se tratando de citação do contribuinte legítimo, seja em questão de eventual pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis ou eventual penhora em sistema SISBAJUD. Consequentemente, a extinção do feito é medida que se impõe.

[...]

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC.

Malcontente, o Município de Pescaria Brava aduz que:

[...] intimada para, em 15 (quinze) dias, apontar os dados cadastrais do devedor e o seu endereço atualizado, a parte Apelante APONTOU OS MESMOS - cumprindo o comando judicial, em sua integralidade.

A extinção do feito não fora acertada, sendo que a busca pelo endereço completo da parte ré é medida que deveria ser IMPOSTA.

Por fim, não há o que se falar em extinção do feito, isto porque não foram esgotadas todas as alternativas de LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, NOS ENDEREÇOS APONTADOS, merecendo REFORMA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Sem contrarrazões, porquanto não perfectibilizada a triangularização da relação jurídica processual.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

O Município de Pescaria Brava insurge-se contra a sentença que extinguiu a Execução Fiscal n. 0903510-03.2018.8.24.0040, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC...

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