Acórdão Nº 0904587-14.2014.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-12-2021

Número do processo0904587-14.2014.8.24.0064
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 0904587-14.2014.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de São José, Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra o Município.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 73):

O Ministério Público de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, contra o Município de São José, alegando, em suma, que Cláudio Renault de Castro é portador de esquizofrenia paranóide (CID 10 F20.0) e está em situação de abandono familiar, motivo pelo qual necessita urgentemente de acolhida em entidade que possua os recursos adequados ao atendimento de suas necessidades.

A medida liminar restou deferida (evento 03).

O diligente Chefe de Cartório certificou o decurso in albis do prazo para oferecimento de Contestação (evento 15).

Sobreveio decisão saneadora, oportunidade em que restou decretada a revelia do Município de São José - afastados, porém, os efeitos materiais - e designada audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal (evento 33).

Aberta a solenidade processual, constatou-se a ausência do testigo; o Município, por sua vez, apresentou relatório de enfermagem sobre o estado atual de saúde do assistido (evento 42).

Este juízo determinou a renovação do relatório mencionado (evento 50), o que foi atendido pelo réu no evento 54.

O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência dos pedidos (evento 66), enquanto o Município encaminhou pedido pela "total improcedência do pedido da parte autora".

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 73):

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na presente Ação Civil Pública para, em consequência, condenar o Município de São José a promover o imediato acolhimento de Claudio Renault de Castro em entidade adequada as suas necessidades especiais, de vida, saúde e sociofamiliares, pública ou privada conveniada/subsidiada com o Poder Público e às expensas do requerido, bem como prestar toda assistência necessária ao seu quadro clínico, mediante atendimento continuado pelo CAPS II.

Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reexame (Evento 18).

É o relatório.

VOTO

A actio em testilha alçou a este Pretório em razão do disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil.

A sentença merece permanecer incólume devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia:

Trato de Ação Civil Pública, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face do Município de São José, fundada na necessidade imediato acolhimento de Cláudio Renault de Castro, portador de esquizofrenia, em entidade que possua os recursos adequados ao atendimento de suas necessidades.

A preliminar levantada pelo réu não encontra razão de ser porque a leitura atenta da decisão do evento 33 permite a constatação de que, muito embora decretada a revelia, os efeitos materiais foram solenemente afastados já naquela oportunidade.

Por esse motivo, passa-se ao mérito para analisar, inclusive, os fundamentos jurídicos apresentados pelo Município na peça de alegações finais.

Pois bem. A procedência da ação é medida de rigor, sobretudo porque não houve alteração fático-jurídica após a prolação do decisum que deferiu a liminar (evento 3).

Conforme este juízo teve oportunidade de ressaltar naquela oportunidade, o relatório situacional elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social foi capaz de demonstrar a fumaça do bom direito porque indicou a situação de vulnerabilidade de Cláudio Renault Castro, que vive em condições de vulnerabilidade e abandono familiar. E mais: "é responsabilidade do Ente Público amparar as pessoas em situação de vulnerabilidade, defendendo sua dignidade e bem estar, e que a demora no deferimento do pedido liminar poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde e à própria vida do interessado, sendo imprescindível, portanto, que o Poder Público, de imediato, viabilize o acolhimento e o acompanhamento médico e social pretendidos".

Nada obstante a posição da municipalidade, é necessário gizar que a questão sub judice refere-se ao direito à saúde e à vida, com o correspondente dever do Estado de garanti-los, visto que se fundam em preceitos constitucionais asseguradores do acesso à saúde a todos.

Não existe dúvida de que o direito pleiteado encontra amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, segundo o qual é inviolável o direito à vida, princípio este basilar de qualquer sociedade humana que se intitule civilizada nos padrões culturais ocidentais.

Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais...

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