Acórdão Nº 0904971-36.2015.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo0904971-36.2015.8.24.0033
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0904971-36.2015.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: TANIA MARIA NICOLAO BONESSI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, com base nos inclusos cadernos indiciários, ofereceu denúncia contra Tânia Maria Nicolao Bonessi, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, por vinte e uma vezes, pelos fatos narrados nas denúncias do Evento 64 dos autos da ação penal n. 0904960-07.2015.8.24.0033, do Evento 01 dos autos da ação penal n. 0904971-36.2015.8.24.0033 e do Evento 01 dos autos da ação penal n. 0905120-32.2015.8.24.0033, in verbis:
Autos n. 0904960-07.2015.8.24.0033
Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado, que a denunciada, na época dos fatos, era sócia e administradora da empresa DANIELMO TRANSPORTES LTDA EPP (fl. 23), CNPJ n. 03.213.171/0001-97 e Inscrição Estadual n. 25.389.657-6, estabelecida na Rua Alberto Werner n. 835, bairro Vila Operária, Itajaí/SC.
Dessa forma, a denunciada era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido.
Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pela denunciada.
Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIMEs à Secretaria da Fazenda, a denunciada, nos períodos de novembro de 2012, junho de 2013, e de novembro de 2013 a janeiro de 2014, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 26/02/2014 e 03/02/2014, emitiu, respectivamente, a Notificação Fiscal n. 146030013105, juntada à fl. 01, e a Notificação Fiscal n. 146030005188, juntada à fl. 09, que apresentam a seguinte descrição da infração: "Deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, escrituradas pelo próprio contribuinte no Livro Registro de Apuração do ICMS e declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS e/ou DIME - Declaração do ICMS e do Movimento Econômico".
As Declarações do ICMS e do Movimento Econômico - DIMEs que originaram as mencionadas Notificações Fiscais estão juntadas, respectivamente, às fls. 04/08 e 12/18 do procedimento anexo.
Em relação a apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração".
O art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001 dispõe que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês.
DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS
I) Os valores devidos referentes à Notificação Fiscal n. 146030013105, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitida totalizam R$21.852,76 (fl. 01).
Salienta-se que a denunciada, em 23/04/2014, ingressou em programa de parcelamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no entantoefetuou o pagamento somente da primeira parcela, o que ensejou, em 04/09/2014, o cancelamento do mesmo (fls. 54/56).
Em 10/09/2014, a denunciada ingressou em novo programa de parcelamento, sendo que, após efetuar o pagamento das três parcelas iniciais, deixou de efetuar o pagamento das demais, o que ensejou, em 24/02/2015, o cancelamento do mesmo (fls. 57/59). A denunciada, em 25/03/2015, ingressou em novo programa de parcelamento, porém após realizar o pagamento da primeira parcela, deixou de efetuar o pagamento das demais, o que ocasionou, em 02/07/2015, o cancelamento do mesmo (fls. 60/64).
O referido valor foi atualizado em 25/08/2015 e, descontadas as parcelas pagas, corresponde ao total de R$23.811,08 (vinte e três mil oitocentos e onze reais e oito centavos), conforme consulta extrato S@t de fls. 52/53.
II) Os valores devidos referentes à Notificação Fiscal n. 146030005188, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitida totalizam R$50.495,05 (fl. 09).
Destaca-se que a denunciada, em 28/04/2014, ingressou em programa de parcelamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, no entanto efetuou o pagamento somente da primeira parcela, culminando, em 04/09/2014, com o cancelamento do mesmo (fls. 67/69).
Em 10/09/2014, a denunciada ingressou em novo programa de parcelamento, sendo que, após efetuar o pagamento das três parcelas iniciais, deixou de efetuar o pagamento das demais, o que ensejou, em 24/02/2015, o cancelamento do mesmo (fls. 70/72).
A denunciada, em 25/03/2015, ingressou em novo programa de parcelamento, porém após realizar o pagamento da primeira parcela, deixou de efetuar o pagamento das demais, o que ocasionou, em 02/07/2015, o cancelamento do mesmo (fls. 73/77).
O referido valor foi atualizado em 26/08/2015 e, descontadas as parcelas pagas, corresponde ao total de R$55.929,21 (cinquenta e cinco mil novecentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), conforme consulta extrato S@t de fls. 65/66.
VALOR TOTAL ATUALIZADO (ref. às Notificações itens I e II): R$79.740,29 (setenta e nove mil setecentos e quarenta reais e vinte e nove Centavos)
DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
De acordo com o registro no Sistema de Administração TributáriaS @t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes ora narrados foram inscritos em dívida ativa e não foram pagos nem parcelados até o momento (extratos de fls. 52/53 e 65/66 do procedimento anexo).
Autos n. 0904971-36.2015.8.24.0033
Infere-se dos documentos que instruem o procedimento supramencionado, que a denunciada, na época dos fatos, era sócia e administradora da empresa DANIELMO TRANSPORTES LTDA EPP. (fl. 36), CNPJ n. 03.213.171/0001-97 e Inscrição Estadual n. 25.389.657-6, estabelecida na Rua Alberto Werner n. 835, Bairro Vila Operária, Itajaí/SC.
Dessa forma, a denunciada era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.
Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido.
Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pela denunciada.
Em procedimento rotineiro, a Fiscalização de Tributos Estaduais constatou que, apesar de ter apresentado as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIMEs à Secretaria da Fazenda, a denunciada, nos períodos de junho e julho de 2012, fevereiro à maio de 2013 e setembro e outubro de 2013, não recolheu aos cofres públicos, no prazo determinado pelo art. 60 do RICMS/01, os valores apurados e declarados.
Em razão disso, o Fisco Estadual, em 20/08/2012, 24/06/2013 e 29/11/2013, emitiu, respectivamente, as Notificações Fiscais ns. 126030348722, 136030063270 e 136030522347, juntadas às fls. 23, 11 e 01, que apresentam a seguinte descrição da infração: "Deixar de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, escrituradas pelo próprio contribuinte no Livro Registro de Apuração do ICMS e declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS e/ou DIME - Declaração do ICMS e do Movimento Econômico".
As Declarações do ICMS e do Movimento Econômico DIMEs que originaram as mencionadas Notificações Fiscais estão juntadas às fls. 05/10, 14/22 e 27/32 do procedimento anexo.
Em relação a apuração do imposto devido, cabe ressaltar que, nos termos do art. 53 do Regulamento do ICMS/2001, "o imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo".
O art. 60 do RICMS/2001 determina que, ressalvadas as hipóteses que enumera, "o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do período de apuração".
O art. 168 do Anexo 5 do RICMS/2001 dispõe que os estabelecimentos encaminharão em arquivo eletrônico, enviado pela internet, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico DIME, que se constituirá no registro dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês.
DOS VALORES TRIBUTÁRIOS DEVIDOS
Primeiramente, salienta-se que a denunciada, por diversas vezes, ingressou em programas de parcelamento dos débitos tributários objetos da presente denúncia, os quais foram cancelados por falta de pagamento de todas as parcelas, conforme se verifica dos documentos de fls 82/134.
I) Os valores devidos...

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