Acórdão Nº 0905075-21.2017.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-08-2022
Número do processo | 0905075-21.2017.8.24.0045 |
Data | 11 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0905075-21.2017.8.24.0045/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (EXEQUENTE) APELADO: MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER (Espólio)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, o Município de Palhoça ajuizou execução fiscal em face de Marcos Flavio de Oliveira Schiefler, lastreada na CDA n. 15829/2017, referente ao inadimplemento do IPTU dos exercícios de 2012 a 2016, no total de R$ 5.014,95.
Após o período de suspensão da execução fiscal por ausência da citação (Ev. 8.6 - 1G), sobreveio notícia de que o executado foi a óbito (Ev. 24.16 - 1G e Ev. 24.18 - 1G). Na ocasião, restou ofertada exceção de pré-executividade.
Decorrido o prazo para manifestação do credor, o magistrado a quo acolheu a defesa incidental e extinguiu o processo (Ev. 33.1 - 1G).
Insatisfeito, o ente municipal interpôs recurso de apelação, no qual alega que ocorrido o falecimento do contribuinte no curso da execução fiscal, "o correto seria a alteração do polo passivo da presente demanda", nele figurando o espólio de Marcos Flavio. Outrossim, preceitua o art. 23 da LC n. 018/2002 (Código Tributário Municipal) que o espólio é visto como devedor solidário para pagamento dos créditos tributários (Ev. 38.1 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 44.1 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 10.1 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Resume-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para continuidade da execução fiscal após o falecimento do executado, de modo a figurar no polo passivo o espólio do falecido.
Consta do processado que o Município de Palhoça ajuizou em desfavor de Marcos Flavio de Oliveira Schiefler a presente execução fiscal lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. 15829/2017, no valor total de R$ 5.014,95, referente à inadimplência do IPTU dos exercícios de 2012 a 2016, em 4-4-2017, às 11h.
Após infrutífera citação do executado (Ev. 4.4 - 1G), o Juízo a quo, no dia 14-6-2019, determinou a suspensão do processado por um ano (Ev. 8.6 - 1G).
Solicitado o prosseguimento da execução (Ev. 13.10 - 1G), foi determinada a citação do executado em novo endereço (Ev. 19.12 - 1G), a qual restou recebida por terceira pessoa em 24-6-2020 (Ev. 22.14 - 1G).
A posteriori, sobreveio exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de Marcos Flavio de Oliveira Schiefler (Ev. 24.16 - 1G), requerendo a extinção do processo.
Frente a este contexto, acertada é a decisão do Juízo a quo ao extinguir o feito, por ser impossível redirecionar a execução fiscal ao espólio do falecido neste momento processual.
Do art. 131 do CTN, extrai-se que:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Considerando que o falecimento do contribuinte ocorreu em 20-7-2019 (Ev. 24.18 - 1G), não tendo sido perfectibilizada a citação a tempo e modo, descabida é a pretensão da municipalidade.
Esse é o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (EXEQUENTE) APELADO: MARCOS FLAVIO DE OLIVEIRA SCHIEFLER (Espólio)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, o Município de Palhoça ajuizou execução fiscal em face de Marcos Flavio de Oliveira Schiefler, lastreada na CDA n. 15829/2017, referente ao inadimplemento do IPTU dos exercícios de 2012 a 2016, no total de R$ 5.014,95.
Após o período de suspensão da execução fiscal por ausência da citação (Ev. 8.6 - 1G), sobreveio notícia de que o executado foi a óbito (Ev. 24.16 - 1G e Ev. 24.18 - 1G). Na ocasião, restou ofertada exceção de pré-executividade.
Decorrido o prazo para manifestação do credor, o magistrado a quo acolheu a defesa incidental e extinguiu o processo (Ev. 33.1 - 1G).
Insatisfeito, o ente municipal interpôs recurso de apelação, no qual alega que ocorrido o falecimento do contribuinte no curso da execução fiscal, "o correto seria a alteração do polo passivo da presente demanda", nele figurando o espólio de Marcos Flavio. Outrossim, preceitua o art. 23 da LC n. 018/2002 (Código Tributário Municipal) que o espólio é visto como devedor solidário para pagamento dos créditos tributários (Ev. 38.1 - 1G).
Com contrarrazões (Ev. 44.1 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 10.1 - 2G).
É o relatório.
VOTO
1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Resume-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais para continuidade da execução fiscal após o falecimento do executado, de modo a figurar no polo passivo o espólio do falecido.
Consta do processado que o Município de Palhoça ajuizou em desfavor de Marcos Flavio de Oliveira Schiefler a presente execução fiscal lastreada na Certidão de Dívida Ativa n. 15829/2017, no valor total de R$ 5.014,95, referente à inadimplência do IPTU dos exercícios de 2012 a 2016, em 4-4-2017, às 11h.
Após infrutífera citação do executado (Ev. 4.4 - 1G), o Juízo a quo, no dia 14-6-2019, determinou a suspensão do processado por um ano (Ev. 8.6 - 1G).
Solicitado o prosseguimento da execução (Ev. 13.10 - 1G), foi determinada a citação do executado em novo endereço (Ev. 19.12 - 1G), a qual restou recebida por terceira pessoa em 24-6-2020 (Ev. 22.14 - 1G).
A posteriori, sobreveio exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de Marcos Flavio de Oliveira Schiefler (Ev. 24.16 - 1G), requerendo a extinção do processo.
Frente a este contexto, acertada é a decisão do Juízo a quo ao extinguir o feito, por ser impossível redirecionar a execução fiscal ao espólio do falecido neste momento processual.
Do art. 131 do CTN, extrai-se que:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Considerando que o falecimento do contribuinte ocorreu em 20-7-2019 (Ev. 24.18 - 1G), não tendo sido perfectibilizada a citação a tempo e modo, descabida é a pretensão da municipalidade.
Esse é o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO...
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