Acórdão Nº 0905076-13.2015.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo0905076-13.2015.8.24.0033
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0905076-13.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: ALCIONE AUGUSTO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia contra Alcione Augusto da Silva, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/90, por vinte e quatro vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (fl. 01 do Evento 01 dos autos da ação penal):

Infere-se dos documentos constantes no procedimento supramencionado, que o denunciado, na época dos fatos, era sócio e administrador da empresa ITAPAR LTDA. (fl. 22), inscrita no CNPJ n. 01.132.443/0001-07 e Inscrição Estadual n. 25.324.531-1, estabelecida, no período de ocorrência dos crimes, Blumenau n. 756, bairro São João, Itajaí/SC, que tem como objeto social a "comercialização de ferragens em geral" (Cláusula Segunda da Primeira Alteração do Contrato Social de Constituição - fl. 22).

Dessa forma, o denunciado era responsável pela direção e gerência da empresa, tendo ciência e controle das transações e negócios realizados, bem como responsabilidade legal e fática pela regularidade fiscal.

Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido.

Quaisquer vantagens ou benefícios obtidos pela empresa, mesmo os de origem ilícita, eram aproveitados diretamente pelo denunciado.

Conforme claramente demonstrado no procedimento anexo, o denunciado, dolosamente, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, realizou operações de saídas de mercadorias do seu estabelecimento sem a emissão de documentos fiscais e escrituração nos livros próprios, sem declarar nas DIME's (Declaração de Informação do Movimento Econômico) e, por consequência, não recolheu o tributo sobre as operações, o que causou prejuízo ao Erário.

Tais condutas violam os artigos 32, inciso I, 33, inciso I, e 158 do Anexo 5, do RICMS/SC, os quais determinam que os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS devem emitir nota fiscal sempre que promoverem a saída de mercadorias e que as referidas notas devem ser escrituradas no Livro de Registro de Saídas, bem como no de Apuração do ICMS.

O modus operandi do denunciado consistia em omitir nas Declarações de Informação do Movimento Econômico - DIME's, os valores referentes às vendas realizadas na modalidade de cartões de crédito e débito, consoante se pode comprovar por meio das informações constantes no Anexo "J" (fl. 19), que se trata do demonstrativo das operações tributáveis não registradas, constatadas através das informações prestadas pelas administradoras de cartão, referentes às vendas a débito e a crédito, em confronto com o faturamento declarado pelo contribuinte (fls. 06/11).

Tal manobra foi empregada por vinte e quatro vezes, conforme o referido demonstrativo de fl. 19 (Anexo J), que relaciona com exatidão o período de referência das manobras realizadas, os valores de vendas realizadas nos cartões (operações de crédito e débito) e a soma de ambos, a omissão do faturamento que deveria ser declarado nas DIME's, bem como a consequente diferença de valores a tributar.

Em razão disso, o Fisco Estadual, em 14/08/2013, emitiu a Notificação Fiscal n. 136030083483, juntada às fls. 01/02, a qual apresenta como descrição da infração "Deixar de submeter operações tributáveis à incidência do ICMS não declaradas em DIME, sem emissão de documentos fiscais, sem escrituração nos livros próprios, constatado através da diferença apurada pelo confronto entre os valores declarados em DIME e as informações relativas a todas as operações de crédito e debito do contribuinte, fornecidas pelas administradoras de cartão de crédito operadas pelo contribuinte.

DOS VALORES TRIBUTÁRIOS SONEGADOS

Os valores devidos referentes à Notificação Fiscal n. 136030083483, computando-se a multa e os juros até a data em que foi emitida totalizam R$24.446,91 (fls. 01/02).

Salienta-se que o denunciado, em 25/11/2013, ingressou em programa de parcelamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que, após efetuar o pagamento das dezessete parcelas iniciais, deixou de efetuar o pagamento das demais, o que ensejou, em 12/08/2015, o cancelamento do mesmo (fls. 47/48).

O referido valor foi atualizado em 1º/10/2015 e, descontadas as parcelas pagas, corresponde ao total de R$19.531,08 (dezenove mil quinhentos e trinta e um reais e oito centavos), conforme consulta extrato S@t de fls. 40/42.

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE

De acordo com a Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Destarte, o lançamento definitivo do crédito tributário ocorre quando do trânsito em julgado da decisão administrativa ou 30 dias após a emissão da notificação fiscal, quando não houver sido interposto recurso por parte do contribuinte.

Assim, considerando que o denunciado foi intimado, via edital, acerca da constituição do referido crédito tributário após o encerramento da Ação Fiscal (informação constante na Notificação Fiscal de fls. 01/02), não tendo apresentado qualquer recurso administrativo (fls. 40/42), verifica-se que o mesmo restou definitivamente constituído em 24/11/2013, o que constitui uma condição objetiva de punibilidade.

Logo, afigura-se presente a pretensão punitiva apta a ser aviada por meio da presente exordial acusatória.

DA NÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

De acordo com o registro no Sistema de Administração Tributária - S@t, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, os valores correspondentes aos crimes ora narrados foram inscritos em dívida ativa e não foram pagos até o momento (extratos de fls. 40/42 procedimento anexo). (Grifos no original).

Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 1º, incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/90, por vinte e quatro vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo (Evento 76 dos autos da ação penal).

Contra referida decisão, a defesa e o Ministério Público opuseram embargos de declaração, sendo que a Magistrada a quo não conheceu dos aclaratórios defensivos, por ausência de cabimento, e acolheu aqueles opostos pelo Parquet, a fim de corrigir a contradição e a omissão existentes, condenando o acusado a reparar os danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (Evento 94 dos autos da ação penal).

Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (Evento 104 dos autos da ação penal). Em suas razões recursais, pugnou, preliminarmente, pela nulidade do processo, por cerceamento de defesa, uma vez que o interrogatório do acusado foi realizado antes do retorno da carta precatória; bem como por inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição, argumentando a atipicidade da conduta por ausência de materialidade e a inexistência de provas da autoria delitiva e do dolo. Ainda, defendeu a ocorrência de crime impossível e a aplicação do princípio da insignificância (Evento 117 dos autos da ação penal).

Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público pleiteou o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 121 dos autos da ação penal).

Após, os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinado pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 10).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1348674v13 e do código CRC 05da6088.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 4/11/2021, às 21:16:52





Apelação Criminal Nº 0905076-13.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: ALCIONE AUGUSTO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O presente recurso de apelação volta-se contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Alcione Augusto da Silva por infração ao artigo 1º, incisos I, II e V, da Lei n. 8.137/90, por vinte e quatro vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal.

O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual passa-se à análise de seus objetos.

I - Da alegada inépcia da denúncia

Em sede prefacial, a defesa do réu/apelante suscita a inépcia da denúncia, argumentando que não consta, na exordial acusatória, descrição pormenorizada da conduta delitiva, bem como que não teria sido exposta a efetiva relação do acusado com o fato criminoso.

Sem razão o apelante.

Analisando os autos, entende-se que a tese não merece prosperar, porquanto cumpridos, na hipótese, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, já que a exordial acusatória qualificou o acusado...

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