Acórdão Nº 0905302-71.2013.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0905302-71.2013.8.24.0038
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0905302-71.2013.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO: MARCELO CARON BAPTISTA (OAB PR021590)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em objeção à sentença que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal que move em que face de PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. e que objetivava a satisfação de crédito relativo ao ISS, exigido sobre operações de arrendamento mercantil.
Em suma, o apelante defende o prosseguimento da execução fiscal, sustentando que não há falar em incompetência tributária, já que a executada possui unidade autônoma no território do município credor. No mais, pugna alternativamente pela reforma da sentença no que toca ao arbitramento de honorários advocatícios, verberando pela aplicação, in casu, do art. 85, §8º, do CPC.
Em sede de contrarrazões, a apelada porfiou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório

VOTO


O tema de fundo está pacificado na jurisprudência (Tema 355/STJ), de sorte que não há como amparar a tese recursal de que a executada possui unidade autônoma no município credor a legitimar a questionada exação.
Há nos autos informações suficientes de que a sede operacional e com poderes decisórios da executada está sediada na cidade de São Paulo/SP, razão pela qual e nos termos do precedente vinculante da Corte Superior, ressoa evidente a incompetência tributária do município apelante para exigir o ISS sobre os contratos de arrendamento mercantil descritos nos autos.
Tanto é verdade que o apelante sustenta que é legítimo para exigir o ISS, mas por outro lado também não comprova suas assertivas que se sustentam apenas em meras alegações.
A propósito da vasta jurisprudência sobre o tema, destaca-se alguns precedentes desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO ONDE SE LOCALIZA A SEDE DA ARRENDADORA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA E PACIFICADO NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. "'No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back'. (STF - RE n. 592.905, rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). "'As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil'. (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012). "'Os atos, praticados fora do local da sede, são meros atos de conclusão de algo concebido no local da sede da arrendadora: preenchimento da ficha cadastral pelo interessado, envio de documentos e assinatura e remessa do instrumento contratual. Todos esses atos, embora praticados fora do local da sede da arrendadora, são atos de mera confirmação da atividade desenvolvida pelo estabelecimento prestador' (AVILA, Humberto. Imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza - ISS. Revista Dialética de Direito Tributário n. 122, p. 126/127)" (Grupo de Câmaras de Direito Público, AC n. 2012.077663-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cid Goulart, j. 10-4-2013). INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROPOSITURA DA EXECUÇÃO, DOS EMBARGOS E DE AÇÃO ANULATÓRIA IGUALMENTE CAUSADAS PELO FISCO. HONORÁRIOS DEVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 0800068-10.2010.8.24.0005, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 10/09/2019).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. LEASING FINANCEIRO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.060.210/SC, JULGADO EM REGIME REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA. "[...] Recurso Especial parcialmente provido para definir que: (a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na...

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