Acórdão Nº 0905465-94.2018.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo0905465-94.2018.8.24.0064
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0905465-94.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC (EXEQUENTE) APELADO: DEIVID MANNES (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de São José, o Município de São José ajuizou execução fiscal contra Deivid Mannes, objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU, no valor de R$ 3.364,50 (três mil trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), relativo aos exercícios de 2007 a 2011 e de 2017.

Citada, a parte executada opôs "exceção de pré-executividade" em que sustentou a sua ilegitimidade passiva "ad causam", ao argumento de que "não é o proprietário do imóvel, pois os proprietários são as empresas Terra Incorporação e Construção Ltda., juntamente com a empresa Potecas Incoporadora e Administradora de Imóveis Ltda., que são as proprietárias do imóvel", na medida em que promoveu rescisão contratual judicial (Autos n. 0013159-67.2003.8.24.0064) do pacto de compra e venda do respectivo imóvel em razão de irregularidades no loteamento questionadas pelo Ministério Público Estadual nos autos da ACP n. 064.03.005078-6; que, após isso, ditas empresas venderam o imóvel a terceiro, o qual inclusive firmou termo de parcelamento do débito fiscal com o Município "nos autos 0008273-83.2007.8.24.0064, nos quais cobra IPTU de 2002/2006", sendo que este se qualificou como atual proprietário e reconheceu o endereço do imóvel como o de sua residência; que a municipalidade, não obstante sua ciência de que o imóvel não mais lhe pertence desde há muito tempo, vem promovendo inúmeras execuções em seu nome para cobrança de IPTU do imóvel objeto da presente execução, sendo que, inclusive nos mesmos autos do parcelamento, requereu o prosseguimento do feito em seu nome, o que foi corrigido pela atenta Magistrada. Requereu o acolhimento da "exceção de pré-executividade" oposta, "para anular, extinguir ou indeferir a presente execução em face do embargante, declarando-o parte ilegítima para responder pelos débitos executados".

Intimado, o Município compareceu aos autos para informar que "desconhecia a rescisão judicial do contrato de compra e venda do imóvel originador dos créditos em execução, acarretando os lançamentos tributários perante o Executado", requerendo a suspensão do processo e a liberação de eventual penhora realizada.

Em novo comparecimento, o Município apresentou petitório dando conta do cancelamento das CDAs que amparam a presente execução fiscal, requerendo "a extinção do feito pelo art. 26 da Lei n.º 6.830/1980".

Na sequência, a MMª. Juíza, Dra. Alexandra Lorenzi da Silva, "diante da notícia de que houve o cancelamento da inscrição da Dívida Ativa aqui exigida", julgou "extinta esta Execução Fiscal, sem qualquer ônus para as partes, forte no art. 26 da Lei n. 6.830/1980".

A parte executada apresentou petição requerendo a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios e a liberação do numerário bloqueado.

O Juízo "a quo" converteu o petitório em embargos de declaração e lhe deu provimento, ajustando a sentença para, à luz da causalidade, condenar o Município exequente "ao pagamento de honorários sucumbenciais, que seguem fixados em 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ex vi do § 3º do art. 85 do CPC".

Não resignado, o Município exequente interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, disse que os embargos apresentados são intempestivos, razão pela qual não podiam ser conhecidos; que não foi intimado para responder aos embargos, que tiveram efeitos infringentes; que a "exceção de pré-executidade" não é adequada para o reconhecimento da questão apresentada, própria de ação de conhecimento. Por isso, sustenta a nulidade da sentença. No mérito, alega que não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais porque quem deu causa ao ajuizamento foi a parte executada, pois se "tivesse sido diligente, cumprindo com seu dever administrativo de atualização cadastral, nem sequer teria havido a propositura desta ação"; e "que não há peculiaridade nestes autos a legitimar a fixação no percentual máximo previsto em lei", de "20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido". Ao final, requereu o provimento do seu recurso, para que a sentença seja anulada, ou, "alternativamente, caso seja rejeitado o pedido feito no item anterior, a reforma da sentença de evento 35, a fim de que a parte executada/apelada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade", ou, "caso seja rejeitado o pedido feito no item anterior, a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios para 10% (dez) por cento, inalterada a base de cálculo".

Intimada, a parte apelada deixou transcorrer "in albis" o prazo para contrarrazões.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São José contra a sentença que, nos autos da "execução fiscal" que propôs em face de Deivid Mannes, ao acolher o seu pedido de extinção do processo, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados "em 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ex vi do § 3º do art. 85 do CPC".

Com seu recurso, o ente público apelante defende que há nulidade na sentença por inadequação da via eleita ("exceção de pré-executividade"), ausência de intimação para manifestar-se sobre os embargos declaratórios e por intempestividade deste. No mérito, argumenta que, como não teria dado causa ao ajuizamento da ação, a sentença deve ser reformada para que haja a inversão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ou, alternativamente, para que os honorários fixados sejam minorados.

Pois bem.

Da nulidade da sentença

Defende o Município apelante que a sentença é nula porque a "exceção de pré-executividade" não é via adequada para o reconhecimento da questão aventada, de ilegitimidade passiva "ad causam" da parte executada, ao argumento de que tal deveria ser aferida em ação de conhecimento.

Razão não lhe assiste.

Veja-se que a questão da ilegitimidade passiva levantada pela parte apelada é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser suscitada em "exceção de pré-executividade", desde que se faça acompanhar de prova pré-constituída e, vale dizer, não dependa de dilação probatória.

LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, a respeito, ensina:

"A objeção ou exceção de pré-executividade pode, igualmente, ser ajuizada na execução fiscal para demonstrar alguma causa extintiva da obrigação, a exemplo do pagamento, da prescrição ou da decadência, desde que a alegação não dependa de dilação probatória.

"O ajuizamento da exceção de pré-executividade impõe a instauração do contraditório. Se o juiz acolher a exceção sem que haja prévio contraditório, ainda que se refira a matéria que possa ser conhecida de ofício, haverá nulidade. É obrigatório, enfim, o contraditório na exceção de pré-executividade." (A Fazenda Pública em juízo. 15. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 440 - original sem grifo).

De igual modo, "a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009)" (STJ - REsp n. 1.77.2407/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 04/02/2019).

Por isso, na espécie, como não foi necessária a dilação probatória para o aferimento dessa questão de ordem pública - ilegitimidade passiva - , a qual foi resolvida com base na documentação apresentada pela parte apelada, a via eleita da "exceção de pré-executividade" afigura-se legítima para a formação da prestação jurisdicional questionada. Daí por que não se pode falar em ocorrência de inadequação da via eleita.

Do mesmo modo, não existe nulidade na sentença decorrente de intempestividade dos embargos declaratórios - assim considerados pelo Juízo "a quo", pois a parte apelada apresentou simples pedido de arbitramento de honorários advocatícios, por se tratar de tema de ordem pública - nem da ausência de intimação do Município apelante para resposta.

Isso porque os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública e, por isso, o Magistrado poderá arbitrá-los "ex officio" independentemente de provocação da parte. Por isso, a conversão do respectivo pedido de arbitramento em embargos declaratórios ocorreu por mero capricho do Juízo "a quo", posto que tal ato poderia ter sido realizado de modo espontâneo, decorrendo daí também a desnecessidade de intimação do Município para resposta.

A respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇAO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO RESCISÓRIA. SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. APELO NOBRE PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INTERPOISÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTA NO ART. 1.023, CAPUT, DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. HONORÁRIOS FIXADOS DE OFÍCIO. [...] 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias previsto no art. 1.023, caput, do NCPC. 3. Quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão deixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo...

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