Acórdão Nº 0905580-60.2016.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0905580-60.2016.8.24.0008
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso em Sentido Estrito n. 0905580-60.2016.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL EM CONTINUIDADE DELITIVA (LEI 8.137/1990, ART. 2º, II, COMBINADO COM ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FALTA DE CONDIÇÃO AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

PREJUDICIAL AO MÉRITO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PROPRIAMENTE DITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 115, TODOS DO ESTATUTO REPRESSIVO, E 61, CAPUT, DO CPP. PRAZO DE QUATRO ANOS EXTRAÍDO COM BASE NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE DESDE A PRÁTICA DOS FATOS. UM DOS RÉUS QUE, ALIÁS, POSSUI MAIS DE SETENTA ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. MATÉRIA RECURSAL PREJUDICADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 0905580-60.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau (1ª Vara Criminal), em que é recorrente o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e são recorridos Frederico Kuehnrich Neto, Rolf Kuehnrich, Marcelo Stewers, Vlademir Marascalchi Júnior, Fortunato Caro, Ricardo José Anglada Fontenelle e Márcio Montibeler:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, pronunciar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando-se extinta a punibilidade dos demandados Frederico Kuehnrich Neto, Rolf Kuehnrich, Marcelo Stewers, Vlademir Marascalchi Júnior, Fortunato Caro, Ricardo José Anglada Fontenelle e Marcio Montibeler, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 115, todos do Código Penal, e art. 61, caput, do Código de Processo Penal, prejudicada a análise da matéria recursal, a teor do disposto no art. 577, parágrafo único, desta última espécie normativa. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de abril de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 7 de abril de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, que rejeitou denúncia oferecida em face de Frederico Kuehnrich Neto, Rolf Kuehnrich, Marcelo Stewers, Vlademir Marascalchi Júnior, Fortunato Caro, Ricardo José Anglada Fontenelle e Marcio Montibeler pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por ausência de condição para o exercício da ação penal, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal.

Em síntese, pugna o recorrente pela admissão da exordial acusatória, ao argumento de que as condutas narradas nesta são plenamente típicas.

Em suas contrarrazões, as defesas postulam a manutenção da decisão vergastada.

Após o juízo negativo de retratação, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

É o relatório.

VOTO

De fato, constato ser inviável a análise do pleito recursal ante a existência de matéria prejudicial de mérito, consistente na extinção da punibilidade do acusado devido ao advento da prescrição da pretensão punitiva do Estado.

E, por se tratar de questão de ordem pública, é possível seu conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61, caput, do Decreto-Lei 3.689/1941.

Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

[...] 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedente [...] (AgRg no HC 428.989/RN, rel. Min. Jorge Mussi, j. 2-8-2018).

Posto isso, os crimes imputados aos recorridos (Lei 8.137/1990, art. 2º, II) possuem pena privativa de liberdade máxima abstratamente cominada de dois anos de detenção, do qual se extrai, conjugando este montante com o disciplinado no art. 109, V, da Lei Substantiva Penal, o prazo de quatro anos para a prescrição.

Este importe ainda deve ser reduzido à metade para o denunciado Rolf Kuehnrich, ou seja, para dois anos, nos termos da segunda parte do art. 115 do apontado Texto Legal, porquanto possui hoje mais de setenta anos de idade, uma vez que nascido em 3-4-1926.

Os fatos que lhes são imputados, qual seja, "[...] determinaram ou concorreram para que a empresa deixasse de recolher aos cofres públicos, em suas condutas delituosas anteriormente descritas, a importância de R$ 4.089.608,12 (quatro milhões, oitenta e nove mil, seiscentos e oito reais e doze centavos) com a multa, ao Fisco Estadual [...]" (sic, fls...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT