Acórdão Nº 0905835-88.2017.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo0905835-88.2017.8.24.0038
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0905835-88.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: DANIEL CAMILOTTI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Comarca de Joinville
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 11ª Promotoria de Justiça da comarca de Joinville, ofereceu denúncia contra Daniel Camilotti, dando-o como incurso nas sanções do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por duas vezes, pelos seguintes fatos:
O denunciado, na condição de sócio-administrador de 'CARIBOR TECNOLOGIA DA BORRACHA LTDA.', CNPJ n. 83.538.215/0001-98 e Inscrição Estadual n. 25.058.174-4, estabelecida na Avenida Santos Dumont, n. 2.038, Bairro Bom Retiro, em Joinville, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 59.808,79 (cinquenta e nove mil oitocentos e oito reais e setenta e nove centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores, locupletando-se ilicitamente mediante este tipo de apropriação de valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação nas DIMEs (Declarações do ICMS e do Movimento Econômico) dos meses de junho e novembro de 2015, documentos integrantes da Dívida Ativa n. 16002239554, de 29/06/2016.
Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra do Juiz de Direito Luís Paulo Dal Pont Lodetti, com a parte dispositiva que segue:
Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar Daniel Camilotti ao cumprimento da pena privativa de liberdade de sete meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP), além do pagamento de onze dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 2º, II da Lei nº 8137/90, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).
Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do réu interpôs apelação, sustentando, em síntese, atipicidade da conduta, ausência de autoria e de dolo, bem como tratar-se de hipótese de mero inadimplemento. Sustentou, ainda, ser inexigível conduta diversa, em razão das crises financeiras enfrentadas pela empresa (evento 11).
Em sede de contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (evento 16).
No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira (evento 19).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 890268v3 e do código CRC 9ceda9ca.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 11/5/2021, às 16:36:11
















Apelação Criminal Nº 0905835-88.2017.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: DANIEL CAMILOTTI (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu Daniel Camilotti contra a sentença que o condenou à pena de 7 (sete) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8137/1990, por duas vezes, em continuidade delitiva.
MÉRITO
O artigo 2°, inciso II, da Lei n. 8.137/90, tipifica como crime: "II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;"
Cumpre esclarecer que o crime em análise particulariza-se por haver um prévio desconto tributário do contribuinte, seguido de posterior omissão no seu repasse em favor do fisco, havendo, em consequência, apropriação de algo que não lhe pertence (Nesse sentido: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 623-624).
Nesse viés, se terceiro (consumidor final) paga o imposto pela mercadoria circulada e, se o dever de repassar ao erário cabe ao empresário, este cometerá crime caso se aproprie indevidamente dos valores pagos a título de ICMS, notadamente porque tais valores, em última análise, pertencem à sociedade.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o réu, na condição de sócio e administrador da empresa, é responsável legal pelos atos de gestão, bem como pelo cumprimento das obrigações fiscais que, no caso, deixaram de ser cumpridas, como se constata pela Dívida Ativa n. 16002239554.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, tratando-se de mero inadimplemento, tenho que o delito...

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