Acórdão Nº 0905883-76.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo0905883-76.2019.8.24.0038
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0905883-76.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ANTONIO CARLOS CALEGARI (RÉU) APELANTE: SANDRA HELENA CALEGARI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Antônio Carlos Calegari e Sandra Helena Calegari, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, pois, segundo consta na inicial:
Os denunciados, entre janeiro de 2010 e dezembro de 2011, na condição de sócios-administradores de CENTRO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS LTDA., CNPJ n. 81.542.607/0001-03 e Cadastro Municipal n. 16.263, estabelecido na Rua Herval D'oeste, n. 335, Bairro Saguaçu, em Joinville, promoveram supressão e ou redução de tributos devidos ao município de Joinville omitindo receitas do fisco local, não levando a efeito a escrituração obrigatória de operações sujeitas à incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em livros contábeis.
Noticiadas condutas redundaram em prejuízo de R$ 233.047,20 (duzentos e trinta e três mil quarenta e sete reais e vinte centavos) aos cofres municipais e foram constatadas por auditagem fiscal, conclusiva de que os denunciados deixaram de escriturar, ou seja, omitiram nos Livros Diário e Razão "vários serviços tomados, conforme relação e notas fiscais juntadas ao processo (chegou-se a essas informações no confronto entre o sistema da nota fiscal eletrônica municipal e a escrituração contábil" - fl. 7) - vide detalhamento da Notificação de Tributos n. 24/2015 (fl. 58), datada de 19/10/2015, e do Auto de Infração - AINF SEFISC N. 04900081790000100003116201535 (fl. 22), datado de 21/10/2015, ambos integrantes do Processo Fiscal n. 483/2015, e correlatos anexos, notadamente "Quadro Resumo das Notas Fiscais Apresentadas (Compras) e não Contabilizadas" (fl. 856), MAPA 01 (Apuração de valores - matrícula, mensalidades e material didático - dos anos de 2010 e 2011), MAPA 02 (Quantidade de alunos), MAPA 03 (Arbitramento Receita de Serviços), MAPA 04 (Receita Global), MAPA 05 (Simples Nacional), MAPA 06 (Apuração das alíquotas do Simples Nacional), MAPA 07 (Recolhimento/Diferença de ISS após exclusão do Simples Nacional), MAPA 08 (Apuração do valor do ISS regular devido - lançamento PMJ) e MAPA 09 (Apuração do valor do ISS regular devido acrescido de juros e multa - lançamento PMJ).
Exemplo de uma das condutas: Conforme informação constante no denominado "Relatório Fiscal" (fls. 01/12), datado de 19 de outubro de 2015, o contribuinte, representado pelos demandados, alegou não possuir contratos firmados com a 'Rede Pitágoras' no período de 01/01/2010 a 31/12/2011. Todavia, as autoridades fiscais subscritoras da notificação referenciada, utilizando-se de técnica de auditoria por circularização, obtiveram "cópia de contrato firmado entre uma empresa do grupo 'Rede Pitágoras' e o Contribuinte (juntada ao processo), com vigência no período fiscalizado" (fls. 7, 98/116 e 903). Além disso, as notas fiscais acostadas às fls. 117/265 evidenciam a burla denunciada, ou seja, que os denunciados deixaram de escriturar operações tributáveis (compras realizadas junto à "Rede Pitágoras") no montante de R$ 1.055.452,64 e, consequentemente, a correlata arrecadação, na medida em que "a receita de prestação de serviços de ensino, no caso concreto, é composta pela mensalidade, matrícula e material didático" (fl. 04).
Outro exemplo: No mês de janeiro de 2010 o contribuinte declarou receita bruta no montante de R$ 80.431,95 (oitenta mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme "Demonstrativo de Valores de Impostos/Contribuições sobre Diferenças Apuradas, integrante do Auto de Infração do Simples Nacional n. 04900081790000100003116201535 (fl. 38). Entretanto, auditagem fiscal apurou como receita bruta no período o valor de R$ 396.036,13 (trezentos e noventa e seis mil trinta e seis reais e treze centavos), de maneira que os denunciados omitiram do fisco a diferença encontrada (R$ 315.604,18 - trezentos e quinze mil seiscentos e quatro reais e dezoito centavos) - vide MAPA 5 (Linha 01, campos "Competência Fato Gerador", "Total da Receita", "Receita Extrato do Simples Nacional", "Valor Escriturado Livros Diários e Razões", "Receita Total Arbitrada" e "Receita a tributar - Diferença" - fl. 17), base de cálculo de imposto a tributar que, aplicada a alíquota devida no caso concreto, implicou em redução de imposto de R$ 6.312,08 (seis mil trezentos e doze reais e oito centavos) a título de ISS. Semelhantes condutas ocorreram em diversas oportunidades.
É de se registrar que os débitos da notificação de tributos e do auto de infração supramencionados foram objetos do Processo Tributário Administrativo Contencioso PTAC 1186/2015/JURAT, restando parcialmente confirmados, ocorrendo a suspensão da pretensão punitiva do Estado e do curso prescricional no período de 20/11/2015 a 15/03/2019, de acordo com decisão proferida em HC n. 81.611-8/DF, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal de 10/12/2003.(Evento 3, DENUNCIA1).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Antônio Carlos Calegari e Sandra Helena Calegari, individualmente, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no montante de 1 (um) salário mínimo, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90 (Evento 376, SENT1).
A defesa de Antônio Carlos Calegari opôs embargos de declaração (Evento 384, PET1), que foram rejeitados (Evento 391, SENT1).
Inconformados com a prestação jurisdicional, os acusados interpuseram apelações criminais.
As defesas requereram, preliminarmente, o reconhecimento da "existência de ação anulatória de débito fiscal, que possui caucionado a totalidade do débito que ensejou o ajuizamento da presente ação penal", devendo ser suspensa a ação ou anulada a sentença de primeiro grau, bem como a declaração de inépcia da denúncia. Subsidiariamente, pleitearam a absolvição, com fundamento na ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas, e a reforma na dosimetria da pena. Antônio requereu, também, a extinção da punibilidade pelo pagamento integral da dívida (Evento 396, APELAÇÃO1, e Evento 422, REC1).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 419, CONTRAZ1 e Evento 428, CONTRAZAP1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento parcial e não provimento dos reclamos (Evento 9, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2613038v61 e do código CRC feadfb82.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 27/4/2023, às 17:30:29
















Apelação Criminal Nº 0905883-76.2019.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: ANTONIO CARLOS CALEGARI (RÉU) APELANTE: SANDRA HELENA CALEGARI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1 Preliminarmente, almejam as defesas a suspensão do processo ou a anulação da sentença de primeiro grau, sob o argumento de que, no que tange aos débitos fiscais, houve ajuizamento de ação anulatória, autuada sob o número 5046988-81.2020.8.24.0023, caucionada com a totalidade da dívida, "hipótese em que, sobrevindo julgamento improcedente o fisco estará seguro em receber os valores" (Evento 396, APELAÇÃO1, fl. 17).
Adianta-se, o pleito não comporta provimento.
Isso porque a existência de ação anulatória de débito fiscal, ainda que ofertada garantia da dívida, e pendente de julgamento, não tem o condão de interferir na presente ação penal, tendo em vista a independência das esferas cível e criminal.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL DISCUTINDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMISSA EQUIVOCADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para o oferecimento da denúncia. Em outras palavras, é necessário o exaurimento da esfera administrativa para que tenha início a persecução criminal.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal. (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/3/2018).3. No presente caso, a Corte de origem entendeu que o fato de a ação anulatória ter sido ajuizada ou estar com recurso pendente de julgamento no segundo grau de jurisdição não implica a ausência condição de procedibilidade da ação penal, especialmente quando se verifica que a pretensão formulada pelo apelante naqueles autos foi julgada improcedente em primeiro grau. Assim, alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária, ao argumento de que a ação em que se discute o débito tributário fora julgada parcialmente...

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