Acórdão Nº 0906056-98.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo0906056-98.2016.8.24.0008
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0906056-98.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (EXEQUENTE) APELANTE: TORRESANI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Torresani Empreendimentos Imobiliários Ltda., mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 56217, 56218, 56219, 56226, 56232, 56233 a 56236 e 56243 a 56248/2016, emitidas em 23-8-2016, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2013 a 2015, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 12.021,69 (doze mil, vinte e um reais e sessenta e nove centavos).

Citada (Ev. 14 - 1G), a devedora opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva ad causam (Ev. 18 - 1G).

Após impugnação do credor/excepto (Ev. 23 - 1G), que também noticiou o parcial pagamento do débito (Ev. 25 - 1G), o magistrado a quo acolheu a exceção de pré-executividade e julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a executada/excipiente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (Ev. 45 - 1G).

Inconformadas, ambas as partes apelaram.

A executada/excipiente pretende a reforma da sentença no que tange à sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pois foi a municipalidade que "deu causa ao ajuizamento da ação por não ter verificado a legitimidade passiva dos débitos relativos ao IPTU dos imóveis já alienados, bem como por não permitir que a alteração de titularidade dos imóveis seja efetuada mediante apresentação dos instrumentos particulares de alienação". Pugna, assim, pela inversão dos ônus sucumbenciais (Ev. 49 - 1G).

A Fazenda Pública, por seu turno, aduz que não houve a averbação dos instrumentos de compra e venda entabulados entre a parte executada, ora apelada, e os promitentes compradores das unidades imobiliárias que ensejaram o lançamento do IPTU, sendo que a efetiva transferência da propriedade se dá por meio do registro perante o Registro de Imóveis; contratos celebrados entre particulares não podem ser opostos ao Fisco; cabe à autoridade fazendária eleger o sujeito passivo do IPTU, dentre os legitimados, visando garantir a arrecadação. Busca, por conseguinte, a reforma da sentença, para que o feito executivo tenha regular prosseguimento em face da apelada até a integral satisfação do crédito. Prequestiona o art. 1.245, § 1º, do Código Civil e o art. 123 do CTN (Ev. 53 - 1G).

Foi noticiado o pagamento de parcela dos débitos (Ev. 66-69 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 62 e 64 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse de intervir na causa (Ev. 7).

O particular comunicou o adimplemento de mais uma CDA (Ev. 9).

É o relatório.

VOTO

De saída, observo que houve o pagamento de parcela das dívidas objeto da execução fiscal, conforme noticiado pelo próprio exequente antes da sentença (Ev. 25 - 1G) e pela parte executada, depois de julgado o feito (Ev. 66-69 - 1G e Ev. 9), sendo possível asseverar, a partir da apresentação das certidões negativas de débito emitidas pelo Município de Blumenau e do cotejo dos números de inscrição cadastral dos imóveis, constantes das CNDs e dos títulos executivos, o adimplemento dos débitos inscritos nas CDAs ns. 56217 a 56219, 56232, 56235, 56236, 56244, 56246, 56248/2016 (Ev. 1, CDA2-3, CDA5-6, CDA8-9, CDA12, CDA14 e CDA16 - 1G), em relação às quais o credor, evidentemente, não mais mantém interesse recursal.

Subsiste o interesse, porém, quanto à dívida remanescente - CDAs ns. 56226, 56233, 53234, 56243, 56245 e 56247/2016 (Ev. 1, CDA4, CDA7, CDA10-11, CDA13 e CDA15 - 1G) - razão pela qual, em relação a estas, o recurso da municipalidade, que é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

O reclamo do particular, adianto, não comporta conhecimento, conforme se passa a demonstrar a seguir.

O ente público busca a reforma da sentença, sob o argumento de que não houve a averbação dos instrumentos de compromisso de compra e venda entabulados entre Torresani Empreendimentos Imobiliários Ltda., ora apelada, e os promitentes compradores das unidades imobiliárias que foram objeto dos lançamentos de IPTU e que apenas o registro do título translativo no Registro de Imóveis tem o condão de efetivamente transferir a propriedade, razão pela qual a empresa pode ser sujeito passivo do IPTU, à escolha da Administração.

Com razão!

O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, conforme estabelecido pelo art. 32 do Código Tributário Nacional: "O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município."

Assim, a doutrina classifica o IPTU como um imposto real, que "[...] considera a propriedade de um imóvel isoladamente, e não riquezas que dimensionem a possibilidade atual de o contribuinte pagar tributo" (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 306).

Nesse contexto, cumpre referir o Código Civil que, em seu art. 1.245 e seguintes, dispõe sobre a aquisição de propriedade imóvel pelo registro de título:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

[...]

Por sua vez, o art. 34 do CTN preconiza que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais ns. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP (Tema n. 122), firmou o entendimento de que, existente negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade de bem imóvel, a exemplo de contrato de compromisso de compra e venda, tanto o promitente comprador (possuidor do imóvel) quanto o promitente vendedor (proprietário que figura na matrícula) serão responsáveis pelo pagamento do IPTU:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o...

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