Acórdão Nº 0906057-85.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 10-05-2022

Número do processo0906057-85.2019.8.24.0038
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0906057-85.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: JOCEMIR ADEMIR DA VEIGA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Comarca de Joinville

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em exercício perante a 11ª Promotoria de Justiça da comarca de Joinville, ofereceu denúncia contra Jocemir Ademir da Veiga, dando-o como incurso nas sanções do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, pelos seguintes fatos:

O denunciado, na condição de sócio-administrador de 'ZUM RESTAURANTE E BAR LTDA. EPP', atualmente denominada de 'ZSC PRODUÇÃO MUSICAL LTDA. EPP', CNPJ n. 07.827.977/0001-26 e Inscrição Estadual n. 25.513.501-7, na época dos fatos estabelecida na Rua Visconde de Taunay, n. 555, Bairro Atiradores, em Joinville, deixou de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 234.585,59 (duzentos e trinta e quatro mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores, locupletando-se ilicitamente mediante este tipo de apropriação de valores em prejuízo ao estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo sujeito passivo da obrigação em DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), referente aos meses de apuração de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2011, e por meio do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório) quanto aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, documentos geradores da Dívida Ativa n. 16010723222, de 16/12/2016.

É de se registrar que os débitos dos meses supramencionados foram objetos do Parcelamento n. 001, o qual foi cancelado, ocorrendo a suspensão da pretensão punitiva do Estado e do curso prescricional até 21/02/2015. Ainda, o débito da Dívida Ativa n. 16010723222 foi alvo dos Parcelamentos n. 71100184730 e 171100088665, os quais foram cancelados, ocorrendo a suspensão da pretensão punitiva do Estado e do curso prescricional nos períodos de 06/02/2017 a 14/07/2017 e 07/12/2017 a 05/07/2019, tudo conforme preceitua o art. 9º da Lei n. 10.684/03 e o art. 83 da Lei n. 9.430/96, com nova redação dada pelo art. 6º da Lei n. 12.382/11.

Encerrada a instrução processual, sobreveio a sentença da lavra do Juiz de Direito Felippi Ambrósio, com a parte dispositiva que segue:

Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para condenar JOCEMIR ADEMIR DA VEIGA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, "c" do CP), além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 2º, II da Lei nº 8137/90, por trinta e seis vezes, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP).

Não resignada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa do réu interpôs apelação. Em suas razões recursais, pediu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de oferecimento da suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução criminal. Sustentou, ainda, a necessidade de reunião dos processos em que figura como réu. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de dolo e diante da inexigibilidade de conduta diversa, em razão de dificuldades financeiras da empresa. Alternativamente, requereu a substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por limitação de final de semana (evento 10).

Em contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 14).

No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini (evento 18).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2161166v7 e do código CRC 6aaf28bc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 22/4/2022, às 14:16:41





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