Acórdão Nº 0906075-09.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara Criminal, 25-11-2021

Número do processo0906075-09.2019.8.24.0038
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0906075-09.2019.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ALEX RIBEIRO DA SILVA (RÉU) APELANTE: ANGELO ANTONIO PEREIRA (RÉU) APELANTE: LUCAS FERNANDO COMANDOLLI (RÉU) APELANTE: VALDIRENE ALVES SPADER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de ALEX RIBEIRO DA SILVA e LUCAS FERNANDO COMANDOLLI pelo cometimento, em tese, dos crimes de corrupção ativa e favorecimento real impróprio (respectivamente os artigos 333, parágrafo único, e 349-A, do Código Penal) em continuidade delitiva por 08 (oito) vezes (artigo 71, do Código Penal) e participação em organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12850/13), e em face de ÂNGELO ANTÔNIO PEREIRA e VALDIRENE ALVES SPADER, pelo comentimento, em tese, dos crimes de corrupção passiva e favorecimento real impróprio (respectivamente os artigos 317 e 349-A, do Código Penal), aumentados pela majorante do § 2º, do artigo 327, do Código Penal, e em continuidade delitiva por 08 (oito) vezes (artigo 71, do Código Penal), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 13, dos autos da Ação Penal):

"[...] Pelo menos desde o início do ano de 2019 , nesta cidade, os denunciados Ângelo Antônio Pereira, Valdirene Alves Spader, Alex Ribeiro da Silva, Guilherme Rosenstein e Lucas Fernando Comandolli associaram-se em organização criminosa para o cometimento de crimes de corrupção ativa e passiva com vistas à inserção de aparelhos eletrônicos no Presídio Regional de Joinville.

Em razão do exercício de funções de agente prisional por Ângelo, principalmente à conta de seu trânsito e condição de acessibilidade no presídio citado, este, Valdirene, Guilherme e Alex agiram visando obtenção de vantagens indevidas, mais especificamente pecúnia, aos quatro canalizadas para e diante da viabilização de ingresso de celulares dentro das áreas de custódia e sua destinação ao detento Lucas.

No período citado, Ângelo, Valdirene e Guilherme, corruptores passivos na medida de suas culpabilidades, os dois últimos em cooperação entre si e com o primeiro, receberam, direta e ou indiretamente, vantagens indevidas para inserção de aparelhos telefônicos de comunicação móvel sem autorização legal no estabelecimento prisional. Estima-se que os dois primeiros, conviventes que eram, perceberam pelo menos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mediante o ingresso de mais de vinte aparelhos telefônicos, enquanto ao último houve pagamento, por Valdirene, de aproximadamente R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

Ângelo, agente prisional e por quase dois anos chefe de segurança responsável pelo ergástulo em questão, mediante o recebimento de vantagens e em razão das atribuições de seu cargo, fez ingressar ao menos duas dezenas de celulares no sistema prisional e entregou-os a detentos variados, sobretudo pela via do preso Lucas Fernando Comandolli, corruptor ativo. Valdirene, por sua vez, alinhada com os desígnios do codenunciado Ângelo e constantemente instigada por Guilherme, também beneficiário do proveito dos crimes, era articuladora e intermediadora do esquema, cabendo a ela o recebimento e o repasse do dinheiro recebido de Alex, a Ângelo e Guilherme, e dos equipamentos eletrônicos preparados para entrada no cárcere ao servidor público.

Alex e Lucas, nesse passo, ofereceram e prometeram vantagens financeiras indevidas a Ângelo, entregues a ele por intermédio de sua convivente Valdirene, para determiná-lo a praticar ato infringindo dever funcional. Alex, alimentador material das inserções de aparelhos e da incessante distribuição de vantagens indevidas, a par de também beneficiar-se com parcelas delas, fazia o preparo dos equipamentos, a entrega destes a Valdirene e, confirmados seus recebimentos pelo recluso, o pagamento a ela das propinas previamente combinadas. Lucas, por seu turno, interagia com Alex para encomenda dos dispositivos, fazendo com que chegasse a este, como pagamento e para viabilização do ciclo de corrupção narrado, os valores com ele anteriormente ajustados.

Todas as condutas delituosas destacadas estão evidenciadas por informações colhidas com a instrução do incluso Procedimento Investigatório Criminal n. 06.2019.00000899-9, dentre eles relatórios confeccionados pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO Joinville, áudios de interceptação telefônica (autos n. 0900253-39.2019.8.24.0038), dados da quebra de sigilos bancários, fiscais e telemáticos (autos n. 0900254-24.2019.8.24.0038) e termos de interrogatórios [...]".

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento , idem):

"[...] Diante de todo o exposto, julgo procedente em parte a denúncia para absolver Guilherme Rosenstein da imputação de cometimento de delitos tipificados no art. 317, caput, no art. 349-A, ambos do CP, e no art. 2º da Lei nº 12850/13, o que faço com amparo no art. 386, VII do CPP, e absolver Ângelo Antônio Pereira, Valdirene Alves Spader, Alex Ribeiro da Silva e Lucas Fernando Comandolli da imputação de cometimento do delito tipificado no art. 2º da Lei nº 12850/13, o que faço com amparo no art. 386, VII do CPP. Condeno, todavia, Ângelo Antônio Pereira ao cumprimento das penas privativas de liberdade de cinco meses e dezesseis dias de detenção, em regime aberto, e quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de vinte e um dias-multa, no valor unitário mínimo (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 317, caput, c/c art. 327, § 2º, e art. 349-A, todos do CP, por oito vezes cada, na forma do art. 71, caput, do CP entre os delitos da mesma espécie e na forma do art. 69, caput, também do CP, entre os delitos de espécies distintas. Condeno, também, Valdirene Alves Spader ao cumprimento das penas privativas de liberdade de seis meses e vinte dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de vinte e um dias-multa, no valor unitário mínimo (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 317, caput, c/c art. 327, § 2º, e art. 349-A, todos do CP, por oito vezes cada, na forma do art. 71, caput, do CP entre os delitos da mesma espécie e na forma do art. 69, caput, também do CP, entre os delitos de espécies distintas. Condeno, ainda, Alex Ribeiro da Silva ao cumprimento das penas privativas de liberdade de sete meses e quinze dias de detenção, em regime aberto, e cinco anos, dois meses e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de vinte e três dias-multa, no valor unitário mínimo (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 333, parágrafo único, e art. 349-A, ambos do CP, por oito vezes cada, na forma do art. 71, caput, do CP entre os delitos da mesma espécie e na forma do art. 69, caput, também do CP, entre os delitos de espécies distintas. Condeno, por fim, Lucas Fernando Comandolli ao cumprimento das penas privativas de liberdade de um ano e dezoito dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e nove anos, seis meses e um dia de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de trinta e seis dias-multa, no valor unitário mínimo (art. 49, § 1º do CP), por infração ao art. 333, parágrafo único, e art. 349-A c/c art. 29, caput, todos do CP, por oito vezes cada, na forma do art. 71, caput, do CP entre os delitos da mesma espécie e na forma do art. 69, caput, também do CP, entre os delitos de espécies distintas. Nego a substituição das reprimendas por restritivas ou a concessão de sursis, conforme a fundamentação. Custas pelos quatro acusados condenados (art. 804 do CPP). Concedo aos acusados Ângelo Antônio Pereira, Valdirene Alves Spader e Lucas Fernando Comandolli o direito de recorrerem em liberdade (art. 387, § 1º do CPP), benesse inaplicável ao acusado Alex Ribeiro da Silva, sem incompatibilidade disso com o regime adotado (v. STJ, RHC nº 45421/SC, Rel. Des. Conv. Newton Trisotto), pois permaneceu preso durante toda a tramitação e persistem os fundamentos declinados à f. 1023-1025 e reavaliados à f. 1203-1204, 1309-1311 e 1469-1470, caso em que "não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida" (STF, HC nº 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux), afinal, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (STJ, HC nº 396974/BA, Rel. Min. Jorge Mussi). Decreto a perda do cargo do cargo público ocupado pelo acusado Ângelo Antônio Pereira (art. 92, I, "a" do CP). Mantenho, outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão direcionadas aos acusados Valdirene Alves Spader e Ângelo Antonio Pereira na decisão de f. 719-720 dos autos nº 0900253-39.2019.8.24.0038, cujas necessidade e adequação naturalmente vêm reforçadas pela fundamentação veiculada nesta sentença. Transitada em julgado, atualizem-se os históricos de parte, com automáticas inclusões no rol dos culpados (art. 1º, I do Apêndice XVI do CNCGJ) e comunicação à Justiça Eleitoral (art. 1º do Provimento nº 04/2011 da CGJ), efetue-se o cálculo e intimação para pagamento das custas (art. 175 do CNCGJ) e das penas de multa (art. 381 do CNCGJ), aguardando-se pela execução ministerial destas últimas no prazo de noventa dias (v. Circular nº 121/2020 da CGJ), cadastremse no CNCIAI (art. 1º, I, "e" da LC nº 64/90 e art. 1º da Resolução nº 44/2007 do CNJ), inutilizem-se as mídias depositadas em cartório (art. 317, IV do CNCGJ) e os eletrônicos que permanecerem retidos sem reclamação em prazo de noventa dias (art. 123 do CPP), formem-se os processos de execução definitivos (art. 1º...

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