Acórdão Nº 0906291-72.2016.8.24.0038 do Terceira Câmara Criminal, 15-12-2020

Número do processo0906291-72.2016.8.24.0038
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0906291-72.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA APELANTE: ANA CAROLINA DE MEDEIROS DA SILVA APELANTE: ADELSON MACELAY APELANTE: MAURICIO DE LIMA LOPES APELANTE: ELAINE CRISTINA DA SILVA APELANTE: JUAREZ NICASIO PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra:
I - Júlio César da Silva, dando-o como incurso nas sanções do art. 317, § 1º, c/c os arts. 29, 69 e 71 todos do Código Penal, por pelo menos 37 (trinta e sete) vezes, e art. 2º, caput, c/c § 3º e § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013;
II - Ana Carolina de Medeiros da Silva, pelo art. 317, § 1º, c/c os arts. 29, 69 e 71, todos do Código Penal, por pelo menos 23 (vinte e três) vezes, e art. 2º, caput, c/c § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013;
III - Maurício de Lima Lopes, pelo art. 317, § 1º, c/c os arts. 29, 69 e 71, por pelo menos 6 (seis) vezes, e art. 328, por pelo menos 2 (duas) vezes, todos do Código Penal, e art. 2º, caput, c/c § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013;
IV - Juarez Nicácio Pereira, pelo art. 317, § 1º, c/c os arts. 29, 69 e 71, todos do Código Penal, por pelo menos 16 (dezesseis) vezes, e art. 2º, caput, c/c § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013;
V - Elaine Cristina da Silva, pelo art. 317, § 1º, c/c os arts. 29, 69 e 71 todos do Código Penal, por pelo menos 3 (três) vezes;
VI - Adelson Macelay, pelo art. 317, § 1º, c/c art. 29 ambos do Código Penal, por pelo menos 1 (uma) vez;
VII - e, Alessandro José Maia, pelo art. 317, § 1º, c/c art. 29 ambos do Código Penal, por pelo menos 1 (uma) vez, pela prática da conduta assim descrita na inicial acusatória:
FATO 1 - Da Organização Criminosa comandada pelo denunciado Júlio César da Silva
Ao menos desde o início de julho do corrente ano, nesta cidade, os denunciados Júlio César da Silva, Ana Carolina de Medeiros da Silva, Maurício de Lima Lopes e Juarez Nicásio Pereira associaram-se em organização criminosa, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de, direta ou indiretamente, obterem vantagens financeiras mediante a prática de crimes contra a administração pública, mais especificamente corrupção passiva (art. 317, §1º, CP).
Comandada pelo denunciado Júlio César, a organização valeu-se da condição deste funcionário público, Fiscal de Obras e Posturas do Município de Joinville, para achacar variados administrados locais, notadamente pequenos empreendedores e comerciantes. Como se verá, cuidava-se de grupo atuante em perfeita sintonia, entre si informalmente mancomunado e focado em propósitos comuns: o ganho fácil à conta de expedientes dissimulados e da desinformação de empresários e pequenos empreendedores, os seus alvos.
Pretextando o exercício de seu poder de polícia, o fiscal acionado verificava a situação de estabelecimentos que visitava, exigia a apresentação de competentes alvarás de localização e, constatando ausência de autorizações para funcionamento, impingia fictícias sanções através de termos de notificação próprios. Ao tempo em que deveria interditar as atividades que se desenvolviam em cada ambiente, regra geral, ele aparentava atos de ofício não para onerar os fiscalizados, sim para constrangê-los e viabilizar a etapa seguinte da trama delituosa. Chegou a visitar estabelecimentos já embargados/interditados por outros fiscais da Secretaria do Meio Ambiente, apresentando solução fácil para o problema junto aos interessados.
Com suas vítimas atemorizadas, acreditando estarem sujeitas a multas ou mesmo encerramento de seus negócios, Júlio César indicava a elas o denunciado Juarez Pereira, então candidato a vereador em Joinville, como pessoa capaz de solucionar os entraves administrativos que dissimulara criar. Este denunciado, em interação com a acionada Ana Carolina, apontava aos fiscalizados "Carol" (apelido de Ana) como contadora e prestadora de serviços administrativos, pretensamente essenciais à continuidade de suas atividades e obtenção de autorizações do Poder Público para o perfeito funcionamento de cada negócio.
O denunciado Juarez serviu como peça fundamental ao esquema, executando a tarefa de fazer as solicitações dos serviços da suposta contadora Ana e, com isso, possibilitando que as mesmas solicitações não partissem do próprio Júlio, pessoalmente, engendradas que eram pelo quarteto. Sabendo das investidas do fiscal em empresários, para depois aproximar-se deles e servir de intermediador da organização, chegava a fazer suas próprias indicações à fiscalização de Júlio, proporcionando assim a perpetuação do círculo vicioso concebido pelo grupo.
Por vezes, como se depreenderá dos fatos em sequência pontualmente narrados, o denunciado Júlio abordava os administrados com Maurício Lopes, o qual era apresentado por ele como auxiliar de fiscalização. Além de comportar-se como um colaborador do fiscal, simulando atividades como medição ou identificando-se como policial, Maurício também fazia ponte para a indicação dos serviços da filha do servidor público, Ana Carolina, assim procedendo diretamente ou com apoio de Juarez Pereira.
A par de vantagens financeiras diretamente solicitadas pelo acionado Júlio César, e também exigidas, diretamente ou com auxílio de terceiras pessoas (não necessariamente relacionadas à descrita organização), e de indicações de sua filha que ele mesmo fazia, o ganho do grupo terminava perfetibilizado com a intervenção de Ana. Ela apresentava-se às pessoas previamente abordadas por seu pai e, finalmente, consumava as solicitações, faturando junto a modestos comerciantes com os serviços que lhe eram direcionados pelo estratagema, alegadamente imprescindíveis à ausência de posterior fiscalização.
Diante das tarefas de cada integrante da organização, Júlio César (apresentar-se como fiscal; disfarçar fiscalização; indicar Juarez ou a própria Ana e orientar sua filha na forma de cobranças sobre os fiscalizados), Maurício (aparentar ser auxiliar de fiscal ou mesmo fiscal; indicar Juarez ou a própria Ana e fazer a cobrança dos serviços prestados por esta junto a contratantes), Juarez (invocar a condição de defensor dos interesses dos pequenos empresários; solicitar a contratação de Ana, alegadamente contadora; interagir com Júlio César para fingir atuação na resolução do entrave administrativo gerado pelo fiscal) e Ana Carolina (combinar com seu pai visitas a estabelecimentos fiscalizados por ele; receber de Maurício ou Juarez a indicação dos fiscalizados; apresentar-se, falsamente, como contadora aos fiscalizados de Júlio, e realizar a cobrança por seus serviços administrativos, sozinha ou com Maurício), as solicitações de vantagens indevidas tornaram-se praticáveis junto a dezenas de cidadãos trabalhadores desta urbe, normalmente de forma velada. Tamanhos foram os artifícios usados pela organização para tanto que, nada obstante tenham perpetrado crimes contra a administração pública, suas ações delituosas beiraram a recorrentes estelionatos, uma vez que, inegavelmente, também foram obtidas indevidas vantagens com o manejo de ardilosas iniciativas, claramente em prejuízo alheio (vez que muitas das ações junto ao poder público já eram sabidamente inviáveis, como, por exemplo, a obtenção de alvarás de funcionamento em locais impróprios, entre outros).
A seguir, a série de fatos delituosos, na maioria, corrupções passivas, constatados quando da instrução do PIC supramencionado, sejam as práticas desenvolvidas pela citada organização ou pelo denunciado Júlio, isoladamente ou com participação de terceiros.
FATO 2 - Corrupção passiva da organização criminosa comandada pelo Fiscal de Obras e Posturas Júlio César da Silva, vitimando Adair José de Oliveira / Gaúcho Latoaria e Pintura
Em data que será melhor esclarecida no curso da instrução processual, na Rua Laranjal, n. 100, Município de Joinville, os denunciados Júlio César da Silva e Ana Carolina de Medeiros, mancomunados com a organização criminosa antes descrita, veladamente e apoiando-se no poder de polícia do primeiro, fiscal de obras e posturas do município de Joinville, solicitaram, em proveito da última e da própria organização, vantagem indevida de Adair José de Oliveira, proprietário de comércio chamado "Gaúcho Latoaria e Pintura". Depois de Júlio César da Silva pretextar fiscalização no estabelecimento, onde deixara de praticar ato de ofício (interdição por falta de alvará), indicou a Adair o contato de Ana Carolina, com a justificativa de que ela evitaria entraves ao administrado. Procurada por Adair, e seguindo a linha de orquestração do grupo, Ana Carolina foi contratada como solução à continuidade dos negócios do fiscalizado, consumando a solicitação desejada e recebendo R$ 900,00, mais o pagamento mensal de R$ 150,00 a título de "honorários contábeis".
FATO 3 - Corrupção passiva da organização criminosa comandada pelo Fiscal de Obras e Posturas Júlio César da Silva, vitimando Eder Machado //Eder Bebidas
Em data que será melhor esclarecida no curso da instrução processual, na Rua Prefeito Baltazar Buschle, 617, Comasa, Município de Joinville, os denunciados Júlio César da Silva e Ana Carolina de Medeiros, mancomunados, veladamente e apoiando-se no poder de polícia do primeiro, Fiscal de Obras e Posturas do município de Joinville, solicitaram, em proveito da noticiada organização criminosa, vantagem indevida de Eder Machado, proprietário de comércio chamado "Eder Bebidas". Depois de Júlio César da Silva pretextar fiscalização no estabelecimento, onde deixara de praticar ato de ofício (interdição por falta de alvará), indicou a Eder o contato de Ana Carolina, com a justificativa de que ela evitaria entraves ao administrado. Procurada por Eder, e seguindo a linha de orquestração do grupo, Ana Carolina foi contratada...

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