Acórdão Nº 0906293-84.2017.8.24.0045 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-08-2021

Número do processo0906293-84.2017.8.24.0045
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0906293-84.2017.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (EXEQUENTE) APELADO: MIGUEL MENDES (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Na comarca de Palhoça, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Miguel Mendes mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 16351/2017, emitida em 4-4-2017, referente à Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios de 2012 a 2016, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.672,50 (dois mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos).
O devedor foi citado (Evento 7 - 1G), mas deixou o prazo transcorrer in albis (Evento 9 - 1G).
O exequente restou intimado para "dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, e, caso necessário, apresentar o valor atualizado do débito, ficando ciente de que a sua inércia poderá resultar na aplicação do art. 40 da LEF" (Evento 12 - 1G), mas ficou silente (Evento 13 - 1G).
O processo foi remetido à Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital (Eventos 14-15 - 1G).
Ato subsequente, a magistrada a quo julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, III, do CPC (Evento 17 - 1G).
Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Em suas razões, aduz que [a] o Município de Palhoça e este Tribunal de Justiça firmaram o Convênio 216/2015, com adesão da municipalidade ao Procedimento Operacional Padrão (POP), razão pela qual a execução fiscal tem impulso direto pela Vara em que tramita, o que, no caso, afasta a extinção pelo abandono e [b] de acordo com o que preconiza o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens, o feito deve ser suspenso (Evento 22 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Evento 15).
O Município de Palhoça requereu a juntada de acórdão que inadmitiu a instauração de IRDR a respeito da aplicação do art. 40 da LEF em detrimento do abandono da causa, mas esclareceu que a matéria é pacificada (Evento 21).
É o relatório

VOTO


O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
O apelante pretende ver reformada a decisão que extinguiu a execução fiscal por força do abandono da causa sob o argumento de que, no caso, deveria ter sido observado o convênio firmado pelo Município de Palhoça e o TJSC acerca do impulso da demanda pela Vara em que tramitava a execucional ou determinada a suspensão, conforme preconiza o art. 40 da LEF.
O recurso, adianto, merece provimento.
Dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A respeito da sistemática da contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal, verifico que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Temas ns. 566 a 571), firmou as seguintes teses:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo...

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