Acórdão Nº 0907324-68.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-10-2021

Número do processo0907324-68.2014.8.24.0038
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0907324-68.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: MARCELO FURINI (EXECUTADO)

RELATÓRIO

O Município de Joinville apela de sentença extintiva da execução fiscal ajuizada em relação a Marcelo Furini para cobrança do IPTU relativo ao exercício de 2013 referente ao imóvel de inscrição imobiliária 13.20.34.57.0119.0000.

Fundamentou-se que o executado era parte ilegítima para figurar como sujeito passivo, uma vez que agia em nome do proprietário do imóvel (Bertino Weber), não estando configurado o mandato em causa própria.

O Município apela sustentando que executado exercia a posse direta do imóvel, pois apresentou pedidos de viabilidade do solo e de possibilidade do direito de construir em 2011 e 2016. Além disso, em 27-10-2020, Bertino Weber confirmou, por meio de contato telefônico, ter-lhe vendido o imóvel mediante procuração. Assim, "independentemente da procuração, é incontestável que o Executado vinha desde o ano de 2001 atuando perante o Município como proprietário do imóvel". "A despeito da procuração em causa própria não representar por si só alienação do imóvel, a conjugação da declaração do outorgante obtida por declaração, por fé pública, dos fiscais fazendários municipais somada ao fato do executado exercer a posse direta do imóvel atraem para si a legitimidade processual e tributária para responder pelos débitos da presente demanda". De acordo com art. 34 do CTN e o princípio da primazia da realidade, o executado deve responder pelo crédito tributário.

Subsidiariamente, pede que seja a afastada a condenação ao pagamento dos honorários, pois o comportamento do acionado perante a Administração foi o que deu causa ao ajuizamento da ação.

Houve contrarrazões.

O executado informou que, em casos idênticos, este Tribunal tem rejeitado o recurso do Município.

VOTO

1. Imposto é tributo não vinculado. A hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: é revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ter sujeição passiva concorrente o titular do domínio (o proprietário registral) e o possuidor com animus domini.

Aqui, no entanto, não há demonstração eloquente de que a propriedade registral (havida em nome de terceiro) esteja desapegada à realidade, e que o executado se qualifique como possuidor do bem.

2. A execução foi direcionada a Marcelo Furini porque constava no cadastro imobiliário municipal como titular do imóvel, mas foi reconhecida sua ilegitimidade passiva porque apenas atuava como administrador do bem, em nome dos interesses do proprietário registral (Bertino Weber), como se extrai do instrumento público de procuração e da declaração deste (evento 25, procuração 5 e declaração 9, da origem).

No instrumento de mandato, firmado em 4-5-2001, consta que o executado detinha "poderes para o fim especial de vender, prometer vender, ceder, prometer ceder, a quem se propuser comprar pelo preço e condições que ajustar, o imóvel em questão" (evento 25, procuração 5, da origem), o que não demonstra exercício da posse a qualquer título para legitimá-lo à sujeição passiva do IPTU nos termos do art. 34 do CTN.

Além disso, as fotos de satélite indicam que se trata de terreno sem edificações e coberto por vegetação, e a Companhia Águas de Joinville declarou que o imóvel não está e nunca esteve conectado à rede pública de água e esgoto (evento 25, declaração 8 e foto 11/19, da origem), o que revela que o bem não era ocupado pelo executado.

Expediente do próprio Município, aliás, confirma que a alteração cadastral do imóvel se deu pelo fato de que o mandatário tinha poderes para "pagar taxas, impostos e tributos incidente sobre o imóvel" e "assinar escritura pública de compra e venda" (evento 29, memorando 3, da origem), só que isso por si só não lhe confere a qualidade de possuidor. O fato de ter formulado requerimento administrativo acerca da viabilidade de construção no imóvel também é insuficiente para demonstrar o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, tendo em vista que tal providência é uma decorrência lógica do encargo do mandato, sobretudo quando lhe compete realizar os atos necessários para viabilizar a venda do bem.

Sob outro ângulo, a tese da Administração de que se tratava de mandato em causa própria também não convence, de sorte que o exequente não logrou demonstrar realidade distinta daquela trazida pelo registro imobiliário (evento 25, matrícula do imóvel 4, da origem), o qual deve prevalecer para fins de sujeição passiva.

É o que fundamentou a Juíza Taynara Goessel:

(...) Conforme a Procuração Pública emitida pelo 3º Tabelionato de Notas de Joinville, verifica-se que o ora executado foi procurador do Sr. Bertino Weber, então proprietátio do imóvel tributado (evento 25, procuração 5).

Da mencionada procuração, denota-se que o excipiente detinha poderes para "vender, prometer vender, ceder, prometer ceder, a quem se propuser comprar [...] o imóvel em questão, [...] podendo para tanto pagar taxas, impostos e tributos incidentes sobre o imóvel. [...]".

Assim, muito embora o exequente sustente que a...

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