Acórdão Nº 0910213-24.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-02-2020

Número do processo0910213-24.2016.8.24.0038
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0910213-24.2016.8.24.0038 Joinville

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA COBRAR CRÉDITO RELATIVO A IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA (IPTU).

SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A LIDE ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA.

INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE JOINVILLE).

(A) ALEGADA IRRELEVÂNCIA DO CONTRIBUINTE TER FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO, UMA VEZ QUE A DEMORA DESTE ATO SE DEU POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO, SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA A SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

TESE AFASTADA.

MORTE DO CONTRIBUINTE QUE OCORREU PREVIAMENTE À CITAÇÃO.

AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.

IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS SUCESSORES/ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE.

INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA.

ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA.

(B) AVENTADA REGULARIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E LEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DO FATO GERADOR TER OCORRIDO QUANDO O CONTRIBUINTE ERA VIVO.

TESE PREJUDICADA.

COMO VISTO ACIMA NO TÓPICO "A", NÃO HÁ COMO REDIRECIONAR O FEITO CONTRA O ESPÓLIO/SUCESSORES, SEJA PORQUE NÃO OCORREU A SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, SEJA PORQUE É VEDADO PELA SÚMULA N. 392 DO STJ.

(C) ALEGADA APLICAÇÃO DA TEORIA "ACTIO NATA" À SUCESSÃO "MORTIS CAUSAE", POIS SOMENTE QUANDO O ENTE PÚBLICO TOMA CONHECIMENTO DO FALECIMENTO É QUE NASCE O DIREITO DO REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO/HERDEIROS DO "DE CUJUS".

TESE PREJUDICADA.

CONSOANTE VISTO NO ITEM "A", O REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O ESPÓLIO/SUCESSORES NÃO É POSSÍVEL NO CASO DOS AUTOS, EM RAZÃO DE NÃO TER OCORRIDO A SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL E TAMBÉM DE ACORDO COM A SÚMULA N. 392 DO STJ.

(D) ARGUIDO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL POR PARTE DOS HERDEIROS QUE NÃO ATUALIZARAM O CADASTRO DO IMÓVEL NA MUNICIPALIDADE.

TESE DERRUÍDA.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DOS HERDEIROS QUE NÃO AUTORIZA O MANUSEIO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM NÃO DETÉM LEGITIMIDADE.

ADEMAIS, É DEVER DA MUNICIPALIDADE DE ATUALIZAR SEUS CADASTROS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E ART. 199 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

SENTENÇA MANTIDA.

PRECEDENTES.

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE JOINVILLE) CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0910213-24.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Município de Joinville e Apelado Paulo João da Luz.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação cível, interposto pelo exequente (Município de Joinville), e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2019.

Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Joinville contra sentença que, em razão da ilegitimidade passiva, julgou extinta a ação de execução fiscal n. 0910213-24.2016.8.24.0038, ajuizada contra Paulo João da Luz.

1.1 Ação originária

Tratam os autos de ação de execução fiscal, em que se busca receber o crédito de R$ 1.064,37 (um mil e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), quando do ajuizamento da ação, em 15-12-2016, relativo a Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU).

1.2 Sentença

A MM. Juíza Anna Finke Suszek, ante a ausência de citação do devedor antes de seu falecimento, julgou extinta a ação de execução fiscal, em face da ilegitimidade passiva, cuja fundamentação foi assim lavrada (fls. 11-12):

"O Município de Joinville ajuizou Execução Fiscal em face de Paulo Joao da Luz, objetivando compeli-lo ao pagamento do IPTU referente ao exercício de 2012.

Antes de efetivada a citação, em atendimento à determinação judicial, foi juntada aos autos a certidão de óbito do Executado.

É o breve relatório.

DECIDO.

Cuida-se de Execução Fiscal, na qual figuram como Exequente o Município de Joinville e Executado Paulo Joao da Luz.

O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, dentre as quais a legitimidade das partes.

Analisando a certidão de óbito, esta revela que o falecimento do Executado ocorreu em 19.12.18. Embora esta execucional tenha sido ajuizada anteriormente ao óbito, emerge dos autos que não efetivada a citação.

A propósito:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos.

2. Agravo Regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp n° 522.268/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.10.14) (grifei).

Logo, deve ser reconhecida a carência de ação, por ilegitimidade passiva, com a consequente extinção do feito" (grifou-se).

A parte dispositiva restou assim redigida:

"Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Joinville em face de Paulo Joao da Luz, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.

Condeno o Exequente no pagamento das custas processuais devidas à Sra. Distribuidora e ao Sr. Contador desta Comarca, eis que não oficializados (TJSC, Apel. cív. nº 2009.033676-8, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos e STJ, Agravo Regimental no REsp nº 1.180.324/PR, rel. Min. Luiz Fux). Sem condenação em verba honorária, eis que não formada a relação processual.

Transitada esta em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se os autos, com baixa no SAJ.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se. Desnecessária a intimação do Executado".

1.3 Recurso de Apelação Cível interposta pelo exequente (Município de Joinville) (fls. 19-32)

Inconformado, o ente público interpôs recurso de apelação, no qual alegou que:

(a) quando do ajuizamento da ação o devedor ainda era vivo, e a demora na sua citação ocorreu por culpa do Poder Judiciário, sendo aplicável, por analogia, a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), motivo por que a sentença deve ser reformada e o processo retornar ao Primeiro Grau para prosseguimento;

(b) o fato gerador ocorreu enquanto o devedor ainda era vivo, e por isso não há que se falar em ilegitimidade passiva, podendo o feito ser redirecionado contra o espólio;

(c) deveria ser aplicada a teoria da "actio nata" à sucessão "mortis causae", pois somente quando o ente público toma conhecimento do falecimento é que nasce o direito do redirecionamento do feito contra o espólio/herdeiros do "de cujus";

(d) os herdeiros descumpriram obrigação legal de atualizarem o cadastro do imóvel junto ao Fisco, não sendo possível ao ente municipal arcar com esta responsabilidade.

Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e dar prosseguimento ao feito contra o espólio/sucessores do falecido, nos termos do apelo.

1.4 Contrarrazões

O apelado não foi intimado para ofertar contrarrazões, pois não foi realizada sua citação (certidão de fl. 36).

1.5 Reexame necessário

O reexame necessário no caso está dispensado em virtude do art. 496, § 3º, III, do CPC/2015 (valor abaixo de 100 salários mínimos).

1.6 Manifestação do Ministério Público

Desnecessário o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça, pois de acordo com o Enunciado da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Este é o relatório.

VOTO

2.1 Recurso de Apelação Cível interposta pelo exequente (Município de Joinville) (fls. 19-32)

2.1.1 Admissibilidade

Porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2.1.2 Mérito

(A) Alegada irrelevância do contribuinte ter falecido antes da citação, uma vez que a demora deste ato se deu por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT