Acórdão Nº 0910364-24.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo0910364-24.2015.8.24.0038
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0910364-24.2015.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0910364-24.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (EXEQUENTE) APELADO: OCTAVIO COSTA (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Sentença do Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da Comarca de Florianópolis, julgou extinta a presente ação n. 09103642420158240038, aforada por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, contra OCTAVIO COSTA, nos seguintes termos:
Trata-se de execução fiscal movida por Município de Joinville contra Octavio Costa, ambos qualificados nos autos.
Apresentada certidão de óbito do executado, o ente público requereu o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros.
[...]
Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta Ação de Execução Fiscal proposta por Município de Joinville contra Octavio Costa, em razão do falecimento do executado. Sem custas e honorários.
O MUNICÍPIO DE JOINVILLE apelou arguindo pela reforma da sentença para prosseguimento da execução em face do espólio ou herdeiros, pois a titularidade do imóvel não foi devidamente comunicada ao Fisco (Evento. 19).
Sem contrarrazões pela ausência de angularização da relação processual.
Quanto à intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
É a síntese do essencial

VOTO


O recurso é adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço na continuação e, aproveitando o ensejo, adianto que o reclamo não comporta provimento.
Sem delongas, a sentença há de ser mantida incólume pelos seus próprios fundamentos.
É sabido que o redirecionamento da execução fiscal para herdeiros ou sucessores do devedor só é possível após a citação do executado.
Ademais, pessoa falecida não pode ser ré porque meramente não tem personalidade jurídica, muito menos capacidade processual - é muito evidente.
Embora não conste dos autos a certidão de óbito do executado e a data exata do seu falecimento, é certo que tal fato ocorreu muitos anos antes do ajuizamento da execução fiscal em 2015, eis que o processo do seu inventário foi distribuído em 1997 (Evento. 10).
Neste contexto, se aforada a execução fiscal contra devedor já morto, imprescindível será o reconhecimento da carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, vez que, "conforme entendimento sedimentado pelo Superior...

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