Acórdão Nº 0910462-43.2014.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 04-07-2018
Número do processo | 0910462-43.2014.8.24.0038 |
Data | 04 Julho 2018 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Apelação n. 0910462-43.2014.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge
Apelação Criminal. Carvão de origem vegetal. Transporte e depósito sem licença válida para o tempo de viagem ou do armazenamento. Autoria. Prova inexistente. Absolvição mantida. Sentença confirmada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0910462-43.2014.8.24.0038, da comarca de Joinville - (Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito), em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarinae Apelado Nelson Ruthes.
ACORDAM, em Quinta Turma de Recursos - Joinville, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Rafael Maas dos Anjos e Caroline Bündchen Felisbino Teixeira. Pelo Ministério Público exarou parecer o doutor Nazareno Bez Batti, oficiando nesta sessão de julgamento o doutor Ricardo Paladino.
Joinville, 04 de julho de 2018.
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator
Nelson Ruthes foi dado como incurso nas sanções do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, narrando a denúncia que, como sócio-administrador da empresa Cachoeira Produção e Comércio de Carvão Ltda – ME, na data de 26 de janeiro de 2013, por volta das 08:45 horas, mantinha em depósito e transportou 4.225Kg de carvão de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo de transporte ou do armazenamento.
Recebida a denúncia e regularmente processado, restou, ao final, absolvido. Inconformada, a douta representante do Ministério Público interpôs apelação.
Embora dispensável, é o sucinto relatório.
Consoante se infere dos autos e bem consignou o doutor Nazareno Bez Batti, nobre representante do Ministério Público que atuou neste Grau de Jurisdição e exarou parecer às pgs. 237/8, exsurge do contexto probatório que Alceu Ruthes seria o responsável pela empresa Cacheira Produção e Comércio de Carvão Ltda ME, esta que, segundo também consta, seria proprietária do carvão mineral apreendido, cumprindo observar que o próprio Alceu declarou ser o proprietário da mencionada empresa, tendo inclusive assentado que era quem adquiria o produto do fornecedor (p. 12).
Logo, e considerando que nenhum elemento consta dos autos no sentido de que o recorrido Nelson tenha praticado ou mesmo concorrido para a conduta delitiva imputada, forçoso é manter-se a sentença tal qual lançada.
É o voto.
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