Acórdão Nº 0918574-72.2017.8.24.0045 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0918574-72.2017.8.24.0045
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0918574-72.2017.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo ente estadual em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Palhoça, que julgou procedente a pretensão inicial, conforme consta de sua parte dispositiva:
"[...] Diante dos fundamentos expostos supra, o pedido formulado na inicial deve ser acolhido, pois descortinou-se que o direito constitucional à educação não é prestado adequadamente pelo ente público réu, que também não comprovou estar impossibilitado de cumpri-lo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta Ação Civil Pública com obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e, como consectário, condeno o réu à obrigação de fazer consistente na readequação da Escola de Educação Básica Ursulina de Senna Castro.
CONFIRMO a liminar concedida no ev. 36, com as alterações promovidas pelo juízo ad quem (ev. 120).
Sem custas nem honorários.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, CPC).
P. R. I." (evento 208, 1G).
Em suas razões de insurgência, postula a reforma da decisão combatida, sob o argumento de que não houve omissão deliberada por parte da Administração Pública a justificar a intervenção do Poder Judiciário, de modo que a sentença afronta o princípio da separação de poderes.
Nessa mesma linha, escora a tese da reserva do possível e alega que inexiste previsão orçamentária para o cumprimento da obrigação, em razão da grave crise que enfrenta em decorrência da pandemia de Covid-19.
Subsidiriamente, pleiteia a dilação de prazo para cumprimento do comando judicial e a exclusão das astreintes fixadas na sentença.
Ao final, prequestiona a matéria debatida nos autos (evento 214, 1G).
Com as contrarrazões (evento 221, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário, bem como pelo não conhecimento da remessa necessária (evento 11, 2G).
É o relatório

VOTO


1. Do reexame necessário:
A remessa necessária não merece ser conhecida.
Em que pese o togado a quo tenha determinado a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC, os pedidos exordiais da presente ação civil pública foram julgados integralmente procedentes, motivo pelo qual o reexame necessário torna-se descabido na hipótese, nos termos do art. 19, caput, da Lei n. 4.717/1965.
Confira-se:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ART.10, II, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. PROVIDÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA. EXEGESE DO ART. 19, CAPUT, DA LEI N. 4.717/1965. REEXAME NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APENAS UM DOS RÉUS. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. SERVIÇO DE LIMPEZA E RETIRADA DE ENTULHOS NO PASSEIO PÚBLICO. RECORRENTE QUE OCUPA A FUNÇÃO DE FISCAL DE OBRAS. IMPUTADA A PRÁTICA DE NOTIFICAÇÃO RETROATIVA DO CORRÉU PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO À COLETA DOS ENTULHOS PARTICULARES PARA FINS DE DAR LEGITIMIDADE AO SERVIÇOS PRESTADOS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS CONFORME DETERMINAÇÃO EXARADA PELO CO-DEMANDADO. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS QUANTO AOS FATOS NARRADOS. PRESUNÇÃO DE NÃO-CULPABILIDADE E DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA NO CASO CONCRETO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO IMPROBO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS EM FACE DO APELANTE, SEM EFEITOS EXTENSÍVEIS AOS DEMAIS CORRÉUS. REMESSA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO." (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0017709-39.2013.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-01-2021). [grifou-se]
2. Do recurso de apelação:
O Ministério Público promoveu ação civil pública em desfavor do Estado de Santa Catarina, visando à condenação do ente estadual à realização de reforma e adequação geral na Escola de Educação Básica Ursulina de Senna Castro, a fim de corrigir as irregularidades apontadas pelo no inquérito civil (evento 1, 1G).
O ente estadual postula a reforma da decisão combatida, sob o argumento de que não houve omissão deliberada por parte da Administração Pública a justificar a intervenção do Poder Judiciário na questão, de modo que a sentença afronta o princípio da separação de poderes.
Nessa mesma linha, escora a tese da reserva do possível e alega que inexiste previsão orçamentária para o cumprimento da obrigação, em razão da grave crise que enfrenta em decorrência da pandemia de Covid-19.
Sobre o tema, a Carta Magne prevê:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[...]
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)"
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
[...]
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência."
Nesse norte, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece:
"Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola." [grifou-se]
E ainda, a Constituição Estadual de Santa Catarina, acrescenta:
"Art. 161 - A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, visando ao pleno exercício da cidadania.
[...]
Art. 163 - O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de:
[...]
VI - condições físicas adequadas para o funcionamento das...

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