Acórdão nº 1000003-52.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 14-02-2023

Data de Julgamento14 Fevereiro 2023
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000003-52.2023.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000003-52.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Habeas Corpus - Cabimento, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUIZ DA VARA UNICA DE SAPEZAL - MT (IMPETRADO), GENIVAL MARCELINO DOS SANTOS - CPF: 028.313.194-20 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL (IMPETRADO), GENIVAL MARCELINO DOS SANTOS - CPF: 028.313.194-20 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDA CAMILO CARDOSO - CPF: 137.093.947-75 (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – PRETENDIDA A DESCONSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DO REQUISITO DE CAUTELARIDADE – INSUBSISTÊNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REINCIDÊNCIA DELITIVA –DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES PELO CRIME DE HOMICIDIO – CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA – PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO EM CONSONÂNCIA COM A HIPÓTESE AUTORIZADORA DO ART. 313, II, DO CPP – ORDEM DENEGADA.

A decisão que decretou a custódia cautelar do paciente mostra-se coerente, pois restou comprovada pelo juízo de primeiro grau, a necessidade da medida cautelar mais gravosa para evitar a reiteração delitiva do paciente, uma vez que já havia sido condenado anteriormente por outros crimes dolosos, em sentenças transitadas em julgado, revelando a existência dos requisitos da prisão preventiva, dispostos no art. 312 e 313, II, do Código de Processo Penal.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Genival Marcelino Dos Santos, apontando como autoridade coatora o juiz da Vara Única da Comarca de Sapezal/MT.

Consoante os termos já consignados na decisão preambular:

“A impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante delito na data de 27.03.2022, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c a Lei 11.340/06.

Afirma que, durante a audiência de custódia, o juízo homologou o auto de prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública.

Sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pleiteando a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva (id. 154406682)”.

O pedido de liminar foi indeferido em sede de plantão judiciário do recesso forense – Id. 154419164.

Solicitadas as informações, estas foram prestadas pela autoridade acoimada de coatora – Id. 154719199, pp. 2-3.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem – Id. 156516150, pp. 1-14.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação constitucional.

Ressai dos autos que, no dia 31.12.2022, por volta das 21h, em Sapezal/MT, o paciente Genival Marcelino dos Santos foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal por razão de condição do sexo feminino e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Consta que, na data dos fatos, o paciente teria agredido sua companheira fisicamente, com socos e chutes, causando as lesões corporais descritas no laudo pericial anexado no Id. 154406684, pp. 16, ocasião em que a teria ameaçado dizendo que mataria a declarante se não tivesse parentes em casa – Id. 154406684, pp. 25.

Após, a prisão em flagrante foi devidamente homologada e convertida em preventiva, conforme decisão fundamentada:

“(...) DECIDO. Primeiramente, e por questão lógica, HOMOLOGO o flagrante, uma vez que está formal e substancialmente perfeito. Nesse passo, sabe-se que, após a vigência da Lei 12.403/2011, antes da condenação definitiva, o sujeito só pode ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária. Mas, somente poderá permanecer preso nas duas últimas, não existindo mais a prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo. Ninguém responde mais preso a processo em virtude da prisão em flagrante, a qual deverá se converter em prisão preventiva ou convolar-se em liberdade provisória. Assim resta-nos, nesta oportunidade, verificar se é caso de convolar a prisão em flagrante em liberdade provisória com, ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ou, decretar a prisão preventiva da flagrada. A Lei nº 12.403/2011 não aboliu a prisão preventiva, apenas criou, no processo cautelar, outras medidas cautelares diversas da prisão que, tanto quanto possível, devem ser utilizadas em detrimento desta última, contudo, quando se mostrarem insuficientes, ainda resta a possibilidade de decretação da prisão preventiva, desde que presentes seus pressupostos que, aliás, continuam os mesmos, somente com uma maior quantidade de restrições a saber da nova redação do artigo 312 e artigo 313 do CPP, verbis: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” “Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)”. Com efeito, o primeiro pressuposto da prisão preventiva é o fumus comissi delicti, isto é, a fumaça da prática do delito, também denominada de fumus boni iuris, cujos requisitos são a prova da materialidade delitiva e indícios de autoria. Nesse passo, as provas da materialidade delitiva e das autorias estão encartadas nos autos, consubstanciadas no auto de prisão em flagrante delito, termos de declarações dos policiais militares, boletim de ocorrência, termo de declarações da vítima, termo de representação criminal e interrogatório do acusado. Ademais, acerca da prática delitiva, a testemunha PM Reginaldo Oliveira da Silva, ao ser inquirido em sede policial, asseverou: “(...) Que relativo a prisão, relata o depoente que na noite de ontem foram acionados via COPOM de que estaria ocorrendo uma briga entre um casal no bairro Jardim Floresta, tendo a guarnição ido até o local mencionado; Que ao chegar na residência foram informados pela vítima FERNANDA CAMILO CARDOSO, estava na frente da residência, dito que seu companheiro GENIVAL MARCELINO DOS SANTOS lhe havia...

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