Acórdão nº 1000008-92.2015.822.0018 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 11-07-2018

Data de Julgamento11 Julho 2018
Classe processualApelação
Número do processo1000008-92.2015.822.0018
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :22/01/2018
Data de julgamento :11/07/2018
1000008-92.2015.8.22.0018 Apelação
Origem: 10000089220158220018 Santa Luzia do Oeste/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : INCOMAF - Indústria e Comercio de Madeiras Fachini Ltda - EPP e outro(a/s)
Defensor Público : Denise Luci Castanheira
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto
Revisor : Juiz Enio Salvador Vaz



RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Rondônia ofertou denúncia em desfavor de Indústria e Comércio de Madeiras Filadelfia Ltda ¿ ME (INCOMAF) e o seu representante legal José Francisco Graciolli, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, nos seguintes termos

¿(...) No dia 21 de maio de 2014, por volta das 13h, no endereço supramencionado, constatou-se que os denunciados haviam vendido 132,1474m³ de madeira em toras e serradas, de várias espécies, sem a devida autorização do órgão competente
Vislumbra-se nos autos que, em ato de fiscalização, agentes ambientais autuaram a denunciada INCOMAF e seu responsável, ora acusado José, por terem vendido madeiras sem a documentação legal
A materialidade e autoria estão amplamente demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de Infração n. 9044608/E; Planilhas de Levantamento de Produto Florestal ¿Madeira In Natura¿ e ¿Madeira Beneficiada¿ e Relatório de Apuração de Infração Administrativa Ambiental.(...)¿


O Juízo sentenciante condenou os denunciados como incursos nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, José Francisco Graciolli foi condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, fixando-se o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. INCOMAF ¿ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS FACHINI LTDA ¿ EPP à pena de 90 (noventa) dias-multa, correspondente a 1/30 avos do salário mínimo vigente à época do fato

Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não ser cabível no presente caso, conforme disposto nos artigos 7º, inciso II, da Lei n. 9605/98.

Irresignado com a decisão, os apelantes apresentaram apelação, requerendo em suas razões a aplicação da pena no mínimo legal, bem como pugnando pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea .

Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento e não provimento do recurso.

O
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