Acórdão nº 1000014-02.2015.822.0018 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 10-05-2017
Data de Julgamento | 10 Maio 2017 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 1000014-02.2015.822.0018 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :07/03/2017
Data de julgamento :10/05/2017
1000014-02.2015.8.22.0018 Apelação
Origem: 10000140220158220018 Santa Luzia do Oeste/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Welington Firmino de Jesus
Defensora Pública : Lucia Pereira Bento Moreira(OAB/RO2114)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz Enio Salvador Vaz
Revisor : Juiz Jorge Luiz dos S. Leal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo acusado WELINGTON FIRMINO DE JESUS, por meio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, por não se conformar com o édito condenatório, alegando excludente de ilicitude por patologia evidente de dependência química
Irresigna-se também com o reconhecimento da reincidência genérica como causa impeditiva da substituição da pena privativa por restritiva de direitos e pela fixação do regime inicial mais gravoso com base somente na reincidência
A sentença condenou o apelante em 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, como incurso nas penas do art.340, do Código Penal
Nas contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso
O Ministério Público que oficia nesta Turma sustentou o acerto da sentença.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço o recurso.
A sentença merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, §5º, da lei n. 9.099/1995.
Não há laudo nos autos atestando a inimputabilidade penal do apelante. Não houve a tempo e modo a provocação da defesa nesse sentido. Mesmo que houvesse, não há prova de que eventual dependência química tenha sido decorrente de caso fortuito ou força maior. Aliás, o próprio apelante em seu interrogatório admitiu que fazia 6 (seis) meses que não fazia uso de substância entorpecente tipo crack. De modo que, nos termos do art. 28, inc. II, do Código Penal, não há possibilidade de se excluir a imputabilidade penal.
Rejeita-se, por isso, a tese de excludente de ilicitude.
Há irresignação quanto à vedação da substituição da pena por conta da reincidência e a determinação do regime mais gravoso, semiaberto, também pelo fenômeno da reincidência.
Está consignado na sentença que o apelante é possuidor de maus antecedentes e que as consequências do crime são graves, eis que se trata de provocar atuação de autoridade policial sem qualquer motivo, deixando de atuar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO