Acórdão nº 1000026-95.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 27-11-2023

Data de Julgamento27 Novembro 2023
Case OutcomeAusência das condições da ação
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1000026-95.2023.8.11.0000
AssuntoObrigação de Fazer / Não Fazer

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1000026-95.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[MUNICIPIO DE NOVA MUTUM - CNPJ: 24.772.162/0001-06 (AGRAVANTE), JENNIFER ALINI CARVALHO DO NASCIMENTO - CPF: 619.365.823-84 (AGRAVADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GRASSO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ALEX BRESCOVIT MACIEL - CPF: 942.287.101-82 (ADVOGADO), EDINALDO ORTIZ DOS SANTOS - CPF: 718.842.891-34 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INONIMADO N.° 1000026-95.2023.8.11.0000

_______________________________________________________

Agravo de Instrumento n.º 1000026-95.2023.8.11.0000

Agravante: Município de Nova Mutum-MT.

Agravada: Jennifer Alini Carvalho do Nascimento

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO – RECURSO PREJUDICADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

A sentença proferida na ação principal implica perda do objeto do agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ante o caráter de cognição exauriente da sentença. Agravo de instrumento prejudicado.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INONIMADO N.° 1000026-95.2023.8.11.0000

_______________________________________________________

Agravo de Instrumento n.º 1000026-95.2023.8.11.0000

Agravante: Município de Nova Mutum-MT.

Agravada: Jennifer Alini Carvalho do Nascimento

RELATÓRIO

Agravo de Instrumento de Município de Nova Mutum-MT.

Ação: Obrigação de Fazer.

Origem: Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais-MT.

Decisão agravada: (processo n.º 1069219-34.2022.8.11.0001): deferiu a tutela de urgência, determinando ao agravante que forneça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o exame denominado “Sequenciamento de Painel NGS para Distrofia da Retina e Retinopatias.

Agravo de Instrumento: pugnou pelo recebimento do agravo de instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, buscando a suspensão dos efeitos da liminar deferida na origem. Requer a revisão da decisão recorrida, para que seja revogada a tutela de urgência deferida e, na hipótese de entendimento diverso que seja determinado o cumprimento da obrigação pelo estado de Mato Grosso.

Decisão – Liminar (Id. 154439162 ): indeferiu a tutela recursal sob o fundamento de que a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, visa resguardar o direito fundamental à saúde da paciente, ora agravada, e que não restou demonstrado elemento que recomende sua reforma liminar.

Contrarrazões (id. 161353174): pugna pelo não provimento do recurso interposto.

Parecer Ministério Público (Id. 187016188): manifesta pelo provimento parcial do vertente agravo de instrumento, tão somente, para que conste que o efetivo cumprimento da obrigação deve, primeiramente, ser direcionado ao Estado de Mato Grosso.

Sem informações prestadas pelo Juízo de Origem.

Sentença – Processo de Origem nº1062919-34.2022.8.11.0001 Id 126008925: julgou procedente o pedido inicial.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

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PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4

RECURSO INONIMADO N.° 1000026-95.2023.8.11.0000

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Agravo de Instrumento n.º 1000026-95.2023.8.11.0000

Agravante: Município de Nova Mutum-MT.

Agravada: Jennifer...

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