Acórdão nº 1000033-41.2019.8.11.0093 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000033-41.2019.8.11.0093
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000033-41.2019.8.11.0093
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Arrendamento Rural, Liminar]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[FLORINDO JOSE FACHIN - CPF: 308.323.810-04 (APELANTE), ROGERIO FERREIRA DA SILVA - CPF: 640.976.761-72 (ADVOGADO), AYSLAN FACHIN - CPF: 015.479.621-27 (APELANTE), RONALDO DALLAGNOL - CPF: 422.463.779-00 (APELADO), RODOLFO COELHO RIBEIRO - CPF: 005.083.111-95 (ADVOGADO), MARILENE CASAGRANDA - CPF: 450.271.299-04 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA UNA. INTERPOSIÇÃO DE ÚNICO RECURSO. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. CULPA DO DEVEDOR. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A sentença proferida foi una para os três processos conexos, de modo que cabível a interposição de recurso único, não prosperando a certificação de trânsito em julgado efetivada em primeiro grau. Com relação ao pedido de complementação das razões recursais, tendo em vista que o recurso de apelação cível foi interposto antes da análise de recurso de embargos de declaração, é inviável, pois os embargos foram rejeitados e não houve modificação da sentença. Não há cerceamento de defesa, haja vista que a instrução processual acarretaria protelamento do feito, por não demonstrada a necessidade de outras provas, além da documental. Comprovado o inadimplemento, procedente a ação para quitação do débito. Quanto ao alegado dano moral, não se verifica dos argumentos existentes nos autos qualquer conduta que emanou constrangimento, humilhação ou ofensa a imagem dos apelantes, de modo que inexiste o dever de indenizar.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL 1000033-41.2019.8.11.0093 - 1000253-05.2020.8.11.0093 E 1000166-83.2019.8.11.0093 – CLASSE CNJ 198 – COMARCA DE FELIZ NATAL

APELANTES: FLORINDO JOSE FACHIN E AYSLAN FACHIN

APELADOS: RONALDO DALLAGNOL E MARILENE CASAGRANDA

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FLORINDO JOSE FACHIN E AYSLAN FACHIN contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Feliz Natal nos autos dos processos conexos Execução de Título extrajudicial n.º 1000033-41.2019.8.11.0093; Ação de Consignação em Pagamento n.º 1000253-05.2020.8.11.0093 e Ação de Despejo n.º 1000166-83.2019.8.11.0093, que, respectivamente, (Autos 1000033-41.2019.8.11.0093) julgou extinta a execução (CPC, art. 924, II). Condenou a parte Executada ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor do débito, pois se mostra adequado considerando a natureza, importância da causa e duração da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado (CPC, art. 85, § 2º). (Autos 1000253-05.2020.8.11.0093) julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, em observância ao Tema Repetitivo 967 do STJ, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), pelo que manteve a autorização de levantamento do valor depositado em favor da parte ré; condenou a parte autora ao pagamento do valor remanescente aos arrendamentos da safra 2020/2021, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice contratado IGPM desde o(s) vencimento(s), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês também a partir do(s) vencimento(s) e multa de 10%, mediante apuração dos valores na fase de liquidação de sentença; condenou a parte Autora ao pagamento de indenização por dano material, em sacas de soja proporcionais ao período de 01/09/2021 a 24/09/2021, acrescidos de multa e juros na forma pactuada no contrato de arrendamento dos imóveis rurais matrículas 778 e 2449, mediante apuração na fase de liquidação de sentença; condenou a parte Autora a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que será revertida em favor da parte Ré (CPC, art. 80, III, e art. 81); condenou a Autora ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2°). (Autos 1000166-83.2019.8.11.0093) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o processo em seu mérito, (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação supra, pelo que declarou resolvidos os contratos de arrendamento rural firmados entre as partes ante a falta de pagamento no prazo convencionado; condenou a parte Ré ao pagamento dos arrendamentos da safra 2019/2020, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice contratado IGPM desde o(s) vencimento(s), além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do(s) vencimento(s) e multa de 10%, mediante apuração dos valores na fase de liquidação de sentença; condenou a parte Ré ao pagamento das custas das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º); PREJUDICADA a ordem de despejo ante a comunicação de saída da parte Ré dos imóveis rurais.

Os apelantes FLORINDO JOSÉ FACHIN e AYSLAN FACHIN sustentam que há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de instrução processual; no mérito alegam que há documento demonstrando a venda do remanescente da safra 2018/2019 em preço inferior aos de mercado por negligência dos Exequentes/Apelados, quando exigiram que a safra fosse entregue em armazém de sua propriedade e, desidiosamente e sem ressarcimento posterior, deram causa à avarias de grande monta nas sementes ali depositadas, de modo que seria temerário cumprir o referido contrato neste quesito, ante as perdas outrora obtidas; não houve manifestação acerca das provas de adimplemento de todos os contratos de 2018/209, 2019/2020; as mensagens de WhatsApp enviadas pelo filho dos, Exequentes/Apelados, ao funcionário do Armazém, local de último depósito da safra dos Apelantes, no qual fora disponibilizado o adimplemento do contrato; há notificações sobre os depósitos das sacas referentes ao adimplemento contratual; os pagamentos se davam sempre antecedendo a safra seguinte, de modo que todos os recibos de autorização de transferência do quantum acordado estão de acordo com as exigências contratuais; considerando as datas destacadas e a Cláusula Contratual não há que se falar em inadimplemento, posto que os pagamentos ocorriam de forma antecipada, não posterior à safra, conforme os Apelados, de má-fé, vinham tentando alegar, causando confusão de informações no processo; apesar de recebida a semente dentro dos padrões exigidos, considerando que não existe qualquer menção de possível inadequação, relacionada a semente outrora depositada, no Armazém dos outrora exequentes, os mesmos não foram capazes de admitir sua desídia ao armazenar os grãos em condições inadequadas, de modo a causar avarias e prejuízos aos Inquilinos; fundamenta a existência do dano moral pela recusa do apelado ao recebimento das sacas que demonstram má-fé; por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e sua nulidade; não sendo o caso, seja julgado improcedente o pedido.

Nas contrarrazões, os apelados RONALDO DALLAGNOL e MARILENE CASAGRANDA, requer seja reconhecido que o presente recurso diz respeito exclusivamente ao presente feito (1000033-41.2019.8.11.0093), em razão dos outros feitos terem transitado em julgado. No mérito, requer o desprovimento do recurso.

Os apelantes FLORINDO JOSÉ FACHIN e AYSLAN FACHIN, apresentam complementação as razões recursais, em razão de que no julgamento de embargos de declaração pendentes de julgamento, fora aplicada multa por litigância de má-fé. Requer ainda, “Seja restituído o prazo recursal ao Apelante, sem a necessidade de novo pagamento das preparo que já fora realizado conforme certificado no id “150751674”, ante a ocorrência nova condenação após a interposição do recurso de apelação e a determinação da subida dos Autos à superior instância, antes de finalizado o prazo recursal”; “Requer-se se reformada a sentença dos embargos de declaração para afastar a aplicação da multa no importe de 2% do valor da ação”.

Intimados os apelados, requerem o não acolhimento do pedido de complementação das razões recursais.

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

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