Acórdão nº 1000042-98.2022.8.11.0092 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1000042-98.2022.8.11.0092
AssuntoDecorrente de Violência Doméstica

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000042-98.2022.8.11.0092
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JOSE WELLINGTON DOS SANTOS - CPF: 076.578.505-66 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), KLECIO VIEIRA DE LIMA MARQUES BARBOSA - CPF: 807.000.631-53 (TERCEIRO INTERESSADO), GUILHERME JUNIO PAES ANANIAS - CPF: 001.931.741-70 (TERCEIRO INTERESSADO), ROSEMARY BENTO MARTINS - CPF: 964.565.669-91 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JOSE WELLINGTON DOS SANTOS - CPF: 076.578.505-66 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA POR LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – 1) RECURSO DA DEFESA: – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA AO DE LESÃO CORPORAL – IMPROCEDÊNCIA – DELITOS PRATICADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – RECURSO DESPROVIDO.

RECURSO DA ACUSAÇÃO: PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 24-A, DA LEI N. 11.340/06POSSIBILIDADE – ACUSADO QUE TINHA CONHECIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS –MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ALEGADA RENÚNCIA TÁCITA – NÃO COMPROVAÇÃO – FATOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DO AGRESSOR RECURSO PROVIDO.

1. “ Inviável a aplicação do princípio da consunção, posto que o crime de ameaça não se revela imprescindível para a prática do crime de lesão corporal, haja vista tratar-se de condutas com desígnios autônomos, que tutelam bem jurídicos distintos, o que impossibilidade a absorção da ameaça pelas lesões corporais. (...)” (TJMT, Ap 172354/2016, DES. GILBERTO GIRALDELLI, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 15/02/2017, Publicado no DJE 22/02/2017).

Recurso defensivo desprovido.

2. O consentimento por parte da ofendida, para a reaproximação do casal, isoladamente, não isenta o agressor do cumprimento das medidas protetivas judicialmente impostas; não têm o condão de revogar a decisão que as impôs; nem se prestam a isentá-lo da responsabilização penal, daí por que é imperioso reconhecer que as cautelares permanecem em vigor até decisão revogadora e o seu descumprimento atrai as consequências criminais previstas no art. 24-A, da Lei Maria da Penha. Precedentes: Rac. 1011023-96.2021. 2ª Câmara Criminal.

Evidenciado que as medidas protetivas anteriormente impostas foram descumprias pelo réu, provadas a materialidade e autoria do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, a condenação é medida que se impõe.

Recurso ministerial provido para condenar o réu.


RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Apelações Criminais interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pela defesa de JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS, ambos pela reforma da sentença editada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Taquari-MT (Ação penal 1000042-98.2022), que julgou parcialmente procedente a ação criminal, condenando o acusado como incurso nas sanções previstas no art. 147, caput, e 129, § 9º, ambos do CP.

Nas razões da acusação (pags. 305/311-PDF), visa o parquet a reforma parcial da sentença para condenar o réu no crime do art. 24-A da Lei 11.340/06, alegando que, além do réu descumprir as medidas protetivas imposta praticou novos ilícitos contra a vítima, assinalando que “o eventual consentimento da vítima de aproximação não tem o condão de afastar a tipicidade do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006.(pag. 307-PDF).

Nas razões da defesa do réu, requer a reforma da sentença pugnando “...pela absorção do delito de ameaça pelo delito de lesão corporal, requerendo, assim, a absolvição do apelante no ponto com fulcro no art. 386, inciso III, do Código Processo Penal(pag. 329-PDF).

Nas contrarrazões do Ministério Público e da defesa da ré, todos pugnam pelo desprovimento dos recursos (pags. 322/325 e 332/337-PDF).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. ÉLIO AMÉRICO, manifestou pelo desprovimento do recurso da defesa e provimento do recurso acusatório (pag. 343/356-PDF):

“Apelações Criminais – Lesão corporal e ameaça [art. 129, §9º, e art. 147, caput, ambos do Código Penal] - irresignações defensiva e ministerial. 1. Recurso da defesa - Almejada absorção do crime de ameaça pelo delito de lesão corporal, em razão da aplicação do princípio da consunção, requerendo, assim, a absolvição com fulcro no art. 386, inc. III, do CPP – impossibilidade – delitos praticados com desígnios autônomos - inviável a absorção do delito menos grave [ameaça] pelo mais grave [lesão corporal], visto que o primeiro não se mostra como fase ou meio necessário de preparação ou de execução do último - manutenção do decisum que se impõe - Pelo desprovimento do apelo. 2. Recurso do Ministério Público - Pretendida condenação do réu pelo crime descrito no art. 24 da 11.340/2006, nos exatos termos constantes na peça acusatória - viabilidade – conduta típica - consentimento da vítima que não revoga a decisão judicial – irrelevância da suposta reconciliação do casal – indisponibilidade do bem jurídico tutelado - reforma do decisum que se impõe - Pelo provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Turma:

De acordo com a denúncia:

“Extrai-se dos autos que a vítima Rosimary Bento Martins manteve relacionamento amoroso com o denunciado José Wellington dos Santos por cerca de 06 (seis) meses, cujo namoro foi marcado por reiterados episódios de ciúmes, agressividade e ameaças do denunciado.

Em razão das diversas ameaças e ofensas proferidos pelo ex-namorado José Wellington dos Santos, que não aceitava o término do namoro, Rosimary Bento Martins requereu ao Poder Judiciário medidas protetivas que foram concedidas nos Autos 1000575- 91.2021.8.11.0092.

Após o deferimento da medida, em 20/07/2021 o denunciado José Wellington foi pessoalmente intimado da decisão judicial em questão, conforme id. 61047611, dos Autos 1000575-91.2021.8.11.0092.

No âmbito do Inquérito Policial nº 1000621-80.2021.8.11.0092, o juízo relaxou a prisão do denunciado mantendo as protetivas deferidas em favor da vítima (vide anexo), que permanecem em vigor até a data dos fatos.

Ocorre que em dias anteriores e até a data de 15 de janeiro de 2022, o denunciado José Wellington, por palavras e gestos, ameaçou sua ex-companheira Rosimary de causar-lhe mal injusto e grave, de forma reiterada e contínua.

Conforme apurado, José Wellington ameaçou a vítima dizendo que irá matá-la caso ela procure a polícia, incutindo em Rosimary medo o bastante a temer por sua vida e integridade física.

Agindo desta forma, o denunciado José Wellington, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que concedeu medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 em favor da vítima Rosimary Bento Martins, exarada nos Autos nº 1000575- 91.2021.8.11.0092.

Neste compasso, prevalecendo-se das...

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