Acórdão nº 1000045-19.2018.8.11.0084 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000045-19.2018.8.11.0084
AssuntoIndenização por Dano Material

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1000045-19.2018.8.11.0084
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (RECORRENTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO - CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (REPRESENTANTE), CAREN CRISTINE HANYSZ NEPOMUCENO - CPF: 014.059.641-03 (RECORRIDO), RICARDO HANYSZ SOUZA RHODEN - CPF: 006.475.241-04 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECEU DO RECURSO ADESIVO, CONHECEU DO RECURSO DA PROMOVIDA E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MEDIDOR PARA BIFÁSICO – DEMORA NO ATENDIMENTO – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – TESE DE PROVA UNILATERAL E CONDENAÇÃO CALCADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES – INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADESIVO – COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO – INDICAÇÃO DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÕES – COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEMORA EXCESSIVA COMPROVADA – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR RAZOÁVEL – MARCO INICIAL DE JUROS – RELAÇÃO CONTRATUAL – JUROS DA CITAÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PROMOVIDA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial por falta de expressa previsão legal, nos termos do Enunciado 88 do FONAJE, de modo que, não havendo recurso específico por parte do consumidor, não há de se conhecer de pedido de majoração formulado em contrarrazões.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade, ainda que se trate de concessionária de serviço público.

Diante do pedido de alteração das instalações para sistema bifásico pelo consumidor, deve a concessionária de serviços públicos atender aos prazos regulamentares, previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL, não havendo razoabilidade em demora excessiva para concretização dos serviços, considerando o pedido em maio/2017 e o atendimento em dezembro/2017.

Havendo comprovação da excessiva demora na concretização do serviço, o que somente é feito após várias reclamações, de rigor o reconhecimento de falha na prestação do serviço assim como de dano moral a ser indenizado, por se tratar de serviço essencial.

O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Os juros, em se tratando de relação jurídica contratual, fluem da citação.

Sentença parcialmente reformada apenas para modificar o marco inicial dos juros.

Recurso da parte promovida parcialmente provido e recurso adesivo da parte promovente não conhecido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovida, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão e a condenou ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 4.000,00) por falha na prestação do serviço consistente em demora excessiva para modificação do sistema de medição para bifásico, mesmo após vários pedidos e, inclusive, notificação extrajudicial, conforme dispositivo que cito:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial:

a) CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização...

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