Acórdão nº 1000045-29.2022.8.11.0100 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000045-29.2022.8.11.0100
AssuntoLevantamento de Valor

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000045-29.2022.8.11.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Levantamento de Valor, Sucessão]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[MARLI MOREIRA DA SILVA CRUZ - CPF: 002.382.231-75 (APELANTE), RAFAELLE SILVA DE LARA PINTO - CPF: 029.901.631-58 (ADVOGADO), DANIELA DA SILVA CRUZ - CPF: 050.534.241-36 (APELANTE), DAIANE DA SILVA CRUZ SANDESKI - CPF: 025.738.771-40 (APELANTE), CLAUDEMIR ALVES DA CRUZ - CPF: 456.546.201-00 (APELADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (ASSISTENTE), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (REPRESENTANTE), ESPÓLIO DE CLAUDEMIR ALVES DA CRUZ (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE PIS/PASEP E FGTS. (Lei n. 6.858/80). NÃO SUBMISSÃO AO RITO DO INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

A Lei n. 6.858/80 regula o pedido de levantamento de valores vinculados ao PIS/PASEP e FGTS, independente de inventário ou arrolamento.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000045-29.2022.8.11.0100

APELANTE: MARLI MOREIRA DA SILVA CRUZ e outros (2)

APELADO: CLAUDEMIR ALVES DA CRUZ e outros

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação interposto por MARLI MOREIRA DA SILVA CRUZ e outros contra sentença proferida em Alvará Judicial n.º 1000045-29.2022.8.11.0100 da Vara Única da Comarca de Brasnorte/MT, em que se extinguiu o sem mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

A parte apelante afirma que ingressou com ação requerendo a liberação ALVARÁ JUDICIAL para levantamento de saldo proveniente de contas vinculadas de PIS /PASEP e FGTS existentes em favor do de CUJUS CLAUDEMIR ALVES CRUZ, CPF: 456.546.201-00, não percebidos por ele em vida.

Diz que serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou de arrolamento, ou, não havendo dependentes, aos seus sucessores”.

Em suma, requer o provimento, autorizando a requerente Marly Moreira da Silva Cruz (única dependente do de cuju) conforme documento de ID.88988696, a realizar o levantamento do competente alvará para realizar o saque do saldo do FGTS.

Sem contrarrazões, pois o procedimento é de jurisdição voluntária.

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Recurso de apelação interposto por MARLI MOREIRA DA SILVA CRUZ e outros contra sentença proferida em Alvará Judicial n.º 1000045-29.2022.8.11.0100 da Vara Única da Comarca de Brasnorte/MT, em que se extinguiu o sem mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

A juíza entendeu que o titular deixou bens a inventariar. Nesse contexto, inviável a expedição de alvará judicial com base na Lei 6.858/80, incumbindo às requerentes promoverem Inventário ou Arrolamento dos bens deixados pelo de cujus, conforme procedimento cabível.”

Já a parte apelante afirma que PIS, PASEP e FGTS serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, independentemente de inventário ou de arrolamento, ou, não havendo dependentes, aos seus sucessores.

A pretensão dos autores apelados é regulada pela Lei n. 6.858/80, que dispõe:

“Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

O CPC dispõe:

“Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 .”

O pedido de alvará judicial, formulado pelos apelados, é regulado pela Lei n. 6.858/80, e independe da abertura de inventário ou arrolamento.

Trata-se de um simples requerimento, ou seja, não se submete aos...

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