Acórdão nº 1000047-98.2021.8.11.0046 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-11-2022

Data de Julgamento15 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1000047-98.2021.8.11.0046
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000047-98.2021.8.11.0046
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Latrocínio, Corrupção de Menores]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[REULIMAR RAMOS MONTEIRO - CPF: 050.780.652-29 (APELANTE), MATHEUS SALOME DE SOUZA - CPF: 046.541.281-58 (ADVOGADO), FERNANDO HENRIQUE VIOLA DE ALMEIDA - CPF: 405.346.678-48 (ADVOGADO), WESLEY AZEVEDO DA SILVA - CPF: 040.636.822-85 (APELANTE), MARCELO BEDUSCHI - CPF: 535.319.651-15 (ADVOGADO), OTTO MARQUES DE SOUZA - CPF: 129.229.128-17 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), IVAN FERREIRA TEODORO - CPF: 041.216.651-80 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WESLEY TAYSON BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 034.959.271-31 (APELADO), OTTO MARQUES DE SOUZA - CPF: 129.229.128-17 (ADVOGADO), MARCELO BEDUSCHI - CPF: 535.319.651-15 (ADVOGADO), MISAEL DE SOUZA ROSA PESCADA - CPF: 025.931.591-54 (ASSISTENTE), GIBSON LYRA SOUZA DE LIMA - CPF: 000.227.654-25 (ASSISTENTE), JONAIR LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: 888.686.991-68 (VÍTIMA), JOAO VITOR MORAES ARANHA - CPF: 097.276.451-86 (TERCEIRO INTERESSADO), VITOR JUNIOR MEDEIROS SILVA - CPF: 075.967.521-01 (TERCEIRO INTERESSADO), WILLIAN LIMA LOURENCO SILVA - CPF: 104.157.901-23 (TERCEIRO INTERESSADO), EZEQUIAS DE LIMA ROCHA - CPF: 260.589.178-08 (VÍTIMA), WESLEY TAYSON BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: 034.959.271-31 (VÍTIMA), OTTO MARQUES DE SOUZA - CPF: 129.229.128-17 (ADVOGADO), MARCELO BEDUSCHI - CPF: 535.319.651-15 (ADVOGADO), JEAN CARLOS DE MORAES ALVES - CPF: 035.270.051-37 (VÍTIMA), GABRIEL BATISTA DE MATOS - CPF: 309.529.458-19 (VÍTIMA), GABRIELLY DA SILVA MATOS - CPF: 430.963.698-52 (TERCEIRO INTERESSADO), ISMERALDA BATISTA DE MATOS - CPF: 972.500.151-68 (VÍTIMA), THALIA DA SILVA DOREA - CPF: 076.013.251-80 (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO BEDUSCHI - CPF: 535.319.651-15 (ASSISTENTE), OTTO MARQUES DE SOUZA - CPF: 129.229.128-17 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), IVAN FERREIRA TEODORO - CPF: 041.216.651-80 (TERCEIRO INTERESSADO), CESAR AUGUSTO MARTINS CARLINO (TERCEIRO INTERESSADO), THALIA SILVA DOREIA (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO CARLOS MORAES ARANHA NETO - CPF: 019.523.691-26 (TERCEIRO INTERESSADO), ROGER ALEXANDRE JANUARIO FIGUEREDO - CPF: 048.063.092-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO [CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO], TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO [CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO], LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA AS CONDENAÇÕES [TRÊS APELANTES], CARACTERIZAÇÃO DA FAVORECIMENTO REAL [PRIMEIRO APELANTE], INCIDÊNCIA CUMULATIVAS DE CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO NÃO FUNDAMENTADA [PRIMEIRO APELANTE], NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO [SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES - PEDIDOS DE ABSOLVIÇÕES, DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA FAVORECIMENTO REAL, REDUÇÃO DAS PENAS - APREENSÕES DE OBJETOS SUBTRAÍDOS, DE VESTES E ARMAS DE FOGO UTILIZADAS NOS CRIMES - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES - DECLARAÇÕES DA TESTEMUNHA - INFORMAÇÕES DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS NOS CRIMES - INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO APARELHO CELULAR - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - PRIMEIRO APELANTE - ADESÃO AOS INTENTOS DELITUOSOS COMETIDOS - UNIÃO DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS - OCULTAÇÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS E AS ARMAS DE FOGO EM SUA RESIDÊNCIA - JULGADOS DO TJMT E TJMG - PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS/DESCLASSIFICATÓRIA IMPERTINENTES - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA [TERCEIRO E QUARTO APELANTES] - ABSOLVIÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ARESTO DO TJMT - INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ENTENDIMENTO E SÚMULA 443 DO STJ - INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) NA DOSIMETRIA DA PENA - ACÓRDÃOS DO STJ E TJMT - PENAS DO ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO REDIMENSIONADAS - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES CONHECIDO EM PARTE - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA READEQUAR AS PENAS DOS APELANTES.

“Comprovadas materialidade e autoria do crime, respaldadas em elementos probatórios seguros e harmônicos, inviável torna-se a tese favorável aos apelantes, devendo ser mantida a decisão condenatória. No caso, as provas produzidas em Juízo foram suficientes para a formação da convicção de que foram os apelantes os autores do crime de latrocínio narrado na exordial acusatória [...]” (TJMT, Ap nº 2542/2014).

Responde por roubo e latrocínio não só o autor direto da conduta que levou a subtração dos bens e/ou à vítima à morte, “mas, também, aquele que conscientemente anuiu ao intento criminoso e de qualquer forma concorreu para a prática delitiva” (TJMT, AP NU 0002571-70.2017.8.11.0064).

“Se o réu planejou o crime e tinha condições de prever a ocorrência de resultado mais grave, contribuindo, ainda, com a fuga da coacusada e o transporte e ocultação da ‘res furtiva’, inviável a desclassificação do latrocínio para favorecimento real ou o reconhecimento da participação de menor importância. - (TJMT, AP N.U 1.0720.20.001548-8/001)

“Carece de interesse recursal o pedido do réu quanto à ausência de provas da prática do crime de associação criminosa quando foi ele absolvido da imputação delituosa constante na exordial acusatória” (TJMT, N.U 0009953-05.2019.8.11.0013).

O c. STJ firmou entendimento no sentido de que, “optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa” (HC 501.063/RJ; AgRg no AREsp nº 1701732/SE).

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. STJ, Súmula 443.

Se não há fundamentação com referência às circunstâncias do fato criminoso, que justifiquem a aplicação cumulada das majorantes, deve incidir apenas 2/3 (dois terços) na dosimetria da pena (STJ, AgRg no AREsp nº 1798264/RS; TJMT, AP N.U 1000329-72.2021.8.11.0035).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL 1000047-98.2021.8.11.0046 - COMARCA DE COMODORO

APELANTE(S): REULIMAR RAMOS MONTEIRO

WESLEY AZEVEDO DA SILVA

IVAN FERREIRA TEODORO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelações criminais interpostas por REULIMAR RAMOS MONTEIRO, WESLEY AZEVEDO DA SILVA e IVAN FERREIRA TEODORO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Comodoro, nos autos de ação penal (PJe 1º grau N.U 1000047-98.2021.8.11.0046), que os condenou por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo [1ª casa], tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo [2ª casa], e latrocínio, em concurso formal [3ª casa], e corrupção de menor, em concurso material, sendo o primeiro a 34 (trinta e quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa; o segundo a 39 (trinta e nove) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa e o terceiro a 34 (trinta e quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, todos em regime inicial fechado - art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I c/c art. 14, II, art. 157, § 3º, II, todos do CP e art. 244-B do ECA - (ID 127525278).

REULIMAR RAMOS MONTEIRO sustenta que: 1) não há provas de autoria para condenação pelos crimes; 2) “a aderência à conduta dos autores do roubo ocorreu em momento posterior, com o intuito de prestar auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime”, a caracterizar favorecimento real; 3) o aumento das penas do roubo majorado e tentativa de roubo majorado, na terceira fase, pelo “concurso de agentes e do emprego de arma de fogo não possui motivação idônea e concreta”.

Requer o provimento para que seja absolvido. Subsidiariamente, desclassificadas as condutas para favorecimento real ou reduzidas as penas do roubo majorado e tentativa de roubo majorado (fls. 1.719/1.724).

WESLEY AZEVEDO DA SILVA e IVAN FERREIRA TEODORO aduzem que: 1) as provas são insuficientes para as condenações; 2) “não foi demonstrado pelo Ministério Público o animus associativo dos acusados”.

Pedem o provimento para serem absolvidos de roubo majorado, tentativa de roubo majorado, latrocínio e “associação criminosa” (fls. 1.726/1.733).

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COMODORO pugna pelo desprovimento dos recursos (fls. 1.738/1.747 e fls. 1.749/1.722).

A i. 14ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento dos apelos, adotando per relationem as contrarrazões do órgão do Ministério Público de primeiro grau (José Norberto de Medeiros Júnior, procurador de Justiça - ID 135899195-fls. 1.750/1.753).

É o relatório.

À d. Revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os recursos são cabíveis (CPP, art. 593, I), manejados por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verificam hipóteses de extinção de punibilidades (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] no dia 30 de dezembro de 2020, por volta das 05h00min, em residências contíguas localizadas à Rua Umuarama, nº 161, Bairro São José, em Nova...

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