Acórdão nº 1000058-17.2021.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1000058-17.2021.8.11.0018
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000058-17.2021.8.11.0018
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[WENDER BRUNO GONCALVES BORGES - CPF: 045.617.551-28 (APELANTE), ANDRE RODRIGO SCHNEIDER - CPF: 024.753.049-28 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/2006 – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL – VIABILIDADE – PARCOS E FRÁGEIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA MERCANCIA E QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO – APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO – NECESSIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – PREJUDICIALIDADE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS – APELO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.

1. A condenação pelo delito de tráfico de drogas, tal como qualquer outra, exige certeza fundada em dados objetivos indiscutíveis que demonstrem o ilícito e a autoria, não bastando nem mesmo a alta probabilidade desta ou daquele. In casu, além de não se estar descredenciando o depoimento policial, justamente porque dele não se extrai qualquer demonstração e/ou certeza do envolvimento do recorrente com a mercancia de narcóticos ou do destino mercantil da maconha apreendida em seu poder; não há como concluir que a narcotraficância seria o real destino da droga, mormente se considerar a não significativa quantidade de substância ilícita, sendo, portanto, imperiosa, a desclassificação para o crime de posse para uso pessoal;

2. Uma vez desclassificada a conduta do art. 33, caput, para aquela prevista no art. 28, §1º, ambos da Lei n.º 11.343/06, de rigor a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, foro competente para apreciar os delitos de menor potencial ofensivo, restando prejudicados os pedidos formulados de maneira subsidiária.

R E L A T Ó R I O

APELANTE WENDER BRUNO GONÇALVES BORGES

APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

WENDER BRUNO GONÇALVES BORGES, irresignado com a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3.ª Vara da Comarca de Juara/MT, que nos autos da ação penal n.º 1000058-17.2021.8.11.0018 condenou-o pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, unitariamente fixados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, recorre a este eg. Tribunal de Justiça.

Por meio das razões recursais de ID 92986042, busca a desclassificação do crime do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006 para aquele previsto no artigo 28 do mesmo diploma normativo, por inexistir prova acerca da destinação comercial da substância entorpecente apreendida em seu poder. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial semiaberto, considerando que teve as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal valoradas integralmente a seu favor, tanto que a pena foi estabelecida no patamar mínimo legal ou, ainda, a detração penal, o que lhe oportunizaria, no seu entender, o regime inicial aberto.

Em contrarrazões ao apelo do réu, o i. Parquet repele as teses defensivas e vindica o desprovimento do inconformismo por meio da petição de ID 92986048.

Instada a se manifestar, d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 97809481, da lavra da i. Procuradora de Justiça, Dra. Ana Cristina Bardusco Silva, opina pelo provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença condenatória, desclassificando a conduta para aquela prevista no artigo 28, §1.º, da Lei n.º 11.343/2006 e, caso mantida a condenação, manifesta-se pela fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir o objetivo perseguido, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado por WENDER BRUNO GONÇALVES BORGES, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

Narra a exordial acusatória que no dia 08 de janeiro de 2021, por volta das 11h00min, na residência particular localizada à Rua Tocantins, n.º 308-N, Bairro Porto Seguro, Município de Juara/MT, o ora apelante trazia consigo droga consistente em 01 (um) invólucro contendo substância do tipo ‘maconha’, com massa total de 2,3g (dois gramas e três decigramas), além de semear e cultivar plantas que constituíam matéria-prima para a preparação de drogas, consistentes em 05 (cinco) pés de maconha e 10 (dez) copos descartáveis com sementes de maconha preparadas e prontas para serem germinadas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

De acordo com o Ministério Público, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, após o recebimento de denúncias e anterior investigação que indicava seu envolvimento com o cultivo de matéria-prima para a produção de entorpecentes em sua residência e tráfico de drogas naquela urbe, WENDER BRUNO GONÇALVES BORGES foi abordado por policiais civis em frente à sua casa, oportunidade na qual fora constatado que ele trazia consigo um invólucro de substância análoga à maconha.

Após a localização do entorpecente em seu poder, quando indagado pelos policiais sobre a veracidade das denúncias recebidas, o recorrente teria confessado que semeava e cultivava matéria-prima para a produção de drogas em sua casa, oportunidade na...

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