Acórdão nº 1000061-52.2019.8.11.0014 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 16-02-2021
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Sentença desconstituída |
Classe processual | Cível - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1000061-52.2019.8.11.0014 |
Assunto | Multas e demais Sanções |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1000061-52.2019.8.11.0014
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto: [Multas e demais Sanções]
Relator: Des. LUIZ CARLOS DA COSTA
Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES. ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]
Parte(s):
[ILDEBRANDE ALVES BARCELO - CPF: 141.102.701-97 (RECORRIDO), DAYSE CRYSTINA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 014.591.861-09 (ADVOGADO), MARLON CESAR SILVA MORAES - CPF: 629.566.201-34 (ADVOGADO), CHEFE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE CUIABÁ - MT (JUIZO RECORRENTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (RECORRIDO), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE POXORÉU (JUIZO RECORRENTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des. LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RETIFICOU A SENTENCA.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — INFRAÇÕES APLICADAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO OU POR AUTORIDADE FEDERAL — APRECIAÇÃO — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE MATO GROSSO.
Falece competência à Justiça Estadual de Mato Grosso para apreciar multa aplicada em outra unidade da federação ou por autoridade federal.
Sentença retificada.
R E L A T Ó R I O
Reexame da sentença (Id. 26948905) proferida em mandado de segurança.
Na inicial, é alegado que: i) “é legítimo possuidor do veículo modelo VW/Gol 1.0, ano 2011, placa OAR 5629, chassi: 9BWAA05U7CO098801, renavam 350226253”; ii) “está impossibilitado de obter o licenciamento do seu veículo, pois o referido órgão de trânsito está vinculando o ato de licenciamento aos pagamentos das multas existentes, das quais o impetrante não foi devidamente comunicado”; e iii) “a abusividade da autoridade coatora em vincular o pagamento das multas aplicadas ao veículo à obtenção do documento de licenciamento é arbitrariedade imposta pela Administração Pública aos cidadãos do Estado de Mato Grosso”.
A pretensão é de que sejam “reconhecidas as inconstitucionalidades e ilegalidades dos autos de infração”, bem como, “sejam os mesmos declarados nulos e, via de consequência, indevido o crédito reclamado e os eventuais pontos atribuídos ao prontuário do impetrante”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor José Zuqueti (Id. 29143462), opina pela ratificação da sentença.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Eis o teor do dispositivo da sentença:
[...] Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada por Ildebrande Alves Barcelos, tornando definitiva a liminar concedida, tão somente para que possa proceder ao licenciamento anual do veículo modelo: VW/Gol 1.0 ano: 2011 placa: OAR 5629 chassi: 9BWAA05U7CP098801 renavan: 350226253, devidamente caracterizado nos autos, sem que para tanto tenha que cumprir a mencionada exigência de pagamentos das multas de natureza federal que lhe foram aplicadas, ficando tal providência condicionada, entretanto, ao pagamento do licenciamento, seguro DPVAT e IPVA, além da regularidade da documentação apresentada.
Consigno que a eventual nulidade das...
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