Acórdão nº 1000062-29.2013.822.0018 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 15-07-2015

Data de Julgamento15 Julho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1000062-29.2013.822.0018
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :04/03/2015
Data de julgamento :15/07/2015


1000062-29.2013.8.22.0018 Recurso Inominado
Origem: 10000622920138220018 Santa Luzia do Oeste/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : José Luiz da Fonseca
Advogado : Danúbia Aparecida Vidal Petrolini(OAB/RO3256) e outro(a/s)
Recorrida : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado : Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO1818) e outro(a/s)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO



José Luiz da Fonseca ajuizou ação indenizatória em face de Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON alegando, em síntese, que no dia 20/09/2012 por volta das 09h:10min, um cabo da rede de energia de propriedade da CERON caiu em sua propriedade, ocasionando incêndio em uma área de aproximadamente 07 alqueires de pasto, além de ter causado o óbito de uma vaca leiteira. Afirma, ainda, que a área tomada pelo incêndio costuma ser arrendada a terceiros, e, por esta razão, também suportara prejuízos de ordem material devido à sua inadimplência contratual junto ao arrendatário. Também alega haver suportado prejuízo em sua produção leiteira pelo período de 90 dias. Ao fim, postulou o pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e lucros cessantes

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de inexistir prova material acerca das alegações lançadas em sua exordial
Irresignado com a decisão, José Luiz interpôs recurso inominado pleiteando o reconhecimento dos danos experimentados bem como a responsabilidade objetiva da empresa recorrida. Ao fim, requer a reforma da sentença
Não houve apresentação de contrarrazões

É o relatório

VOTO VENCIDO DA RELATORA JUÍZA EUMA MENDONÇA TOURINHO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em que pese o fundamento lançado pelo Juízo a quo no sentido de que o recorrente não comprovou o óbito da vaca leiteira tampouco a propriedade do animal, não merecem prosperar tais argumentos. Vejamos o Código Civil:

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia. [grifei]
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Com razão o Juízo a quo ao afirmar que o recorrente não trouxe aos autos provas materiais inequívocas de suas alegações, todavia, analisando aquelas constantes dos autos, se mostra patente a verossimilhança das alegações iniciais. Porém, ao afirmar que não houve prova mínima das alegações, constata-se contradição desta afirmação com as provas constantes dos autos, senão vejamos os depoimentos das testemunhas, devidamente compromissadas:

Testemunha Francisco Pereira
Afirma que o incêndio matou a vaca leiteira. Conta que houve o arrendamento de parte da propriedade para criação de gado do sr. Genésio, e que o fogo queimou tanto a área arrendada quanto a pertencente ao recorrente, num total de 7 alqueires aproximadamente. Afirma que a recuperação do capim demorou em torno de 60 a 90 dias.

Testemunha Vanderlei Ferreira da Silva
Afirma que era funcionário do sr. Genésio, sendo o primeiro a constatar o incêndio. Concluiu que o fato foi ocasionado por causa da queda do fio de energia, o qual matou a vaca leiteira de propriedade do sr. José Luis. Acredita que o fogo queimou 7 ou 8 alqueires, sendo que parte da área afetada integrava área arrendada. Afirma o que o contrato de arrendamento foi prorrogado em razão do fato. Afirma que foi necessário tirar o gado da área afetada por ou menos 60 ou 90 dias.

Com efeito, diante da prova testemunhal constante dos autos, a qual é perfeitamente legítima para comprovar as alegações do recorrente, nos termos do art. 212, inciso III, do Código
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