Acórdão nº 1000064-10.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 25-01-2023

Data de Julgamento25 Janeiro 2023
Case Outcome210 Concessão / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1000064-10.2023.8.11.0000
AssuntoEstupro de vulnerável

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000064-10.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Estupro de vulnerável, Prisão Temporária, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[LARISSA DA SILVA CARNEIRO - CPF: 031.640.321-02 (ADVOGADO), JOSENI CARNEIRO DA SILVA - CPF: 555.147.661-87 (PACIENTE), 3ª Vara Criminal de Porto Alegre do Norte (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), M. R. M. E. (VÍTIMA), M. R. M. E. (VÍTIMA), JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE (IMPETRADO), AMANDA ESPINOLA - CPF: 058.490.361-80 (VÍTIMA), LARISSA DA SILVA CARNEIRO - CPF: 031.640.321-02 (IMPETRANTE)]


A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.


E M E N T A

HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO TEMPORÁRIA –PEDIDO DE REVOGAÇÃO – INVESTIGAÇÕES ENCERRADAS E OFERTADA A DENÚNCIA EM DESFAVOR DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, ORDEM CONCEDIDA CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA.

Independentemente do cumprimento da prisão temporária do paciente, encerradas as investigações que ocorreram de forma tranquila e sem interferências; e, havendo oferecimento da denúncia pelo órgão ministerial, sem pedido de decreto de prisão preventiva, fica evidenciado o constrangimento ilegal.

Pedido julgado procedente. Ordem concedida, liminar ratificada.


R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Larissa da Silva Carneiro em favor de Joseni Carneiro da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT.

Colhe-se desta impetração que em 23 de julho de 2021 foi decretada a prisão temporária do paciente nos autos do Pedido de Prisão Temporária n. 1002831-09.2021.8.11.0059, em razão do seu indiciamento pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A...

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