Acórdão nº 1000070-85.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 24-02-2021

Data de Julgamento24 Fevereiro 2021
Case OutcomeProcedência
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000070-85.2021.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000070-85.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Crimes de Trânsito, Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (AGRAVANTE), BENEDITO DELLEON SILVA ALVES - CPF: 021.855.221-16 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL –INCONSTITUCIONALIDADE, COM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO REEDUCANDO PELA PRESCRIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – PROCEDÊNCIA – PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.

A parte final do § 1º do artigo 110 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 12.234/2010, não criou hipótese de imprescritibilidade, mas apenas vedou o reconhecimento da prescrição retroativa no período que antecede o recebimento da denúncia, regra esta que teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra a sentença proferida nos autos do Processo Executivo de Pena n. 2000604-48.2020.8.11.0064 pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que declarou a inconstitucionalidade, com redução de texto, do § 1º do artigo 110 do Código Penal, e extinguiu a punibilidade do reeducando Benedito Delleon Silva Alves pela prescrição.

Em síntese, o agravante sustenta que não há falar em inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, razão pela qual entende que deve ser cassada a referida decisão (Id. n. 71617982).

Em contrarrazões, o agravado pugna pela preservação do decisum em todos os seus termos (Id. n. 71617980).

Oportunizada a retratação, o juízo de origem houve por bem manter a sentença por seus próprios fundamentos (Id. n. 71617979).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (Id. n. 72699960).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Depreende-se dos autos que o ora agravado Benedito Delleon Silva Alves fora condenado à pena de 7 meses de reclusão em razão da prática do delito de embriaguez ao volante, capitulado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Ocorre que, no subsequente processo executivo de pena, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT declarou a inconstitucionalidade, com redução de texto, do § 1º do artigo 110 do Código Penal, e extinguiu a punibilidade do reeducando pela prescrição, considerando que, entre a data do crime e o recebimento da denúncia, houve o transcurso de mais de 3 anos.

Irresignado, o parquet pleiteia a cassação desse decisum, argumentando que o mencionado dispositivo não é inconstitucional.

O inconformismo do agravante é pertinente.

O § 1º do art. 110 do CP, cuja redação atual foi dada pela Lei n. 12.234/2010, estabelece que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (destaquei).

Em linhas gerais, o magistrado de origem consignou que a vedação contida nessa parte final fere claramente comandos postulados constitucionalmente, a exemplo, da efetividade do acesso, razoabilidade, da isonomia e, principalmente, da duração razoável do processo e da eficiência, e que, em verdade, o legislador criou por vias transversas hipótese de...

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