Acórdão nº 1000079-49.2023.8.11.0106 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 25-07-2023

Data de Julgamento25 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000079-49.2023.8.11.0106
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000079-49.2023.8.11.0106
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), ROSANGELA DA ROSA CORREA - CPF: 519.812.380-34 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (REPRESENTANTE), MARIA ADRIANA DIAS DA SILVA - CPF: 025.284.271-58 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EDILÍCIA – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO– DESÍDIA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.

Se não consta o comprovante de intimação via postal, bem como, somente o instrumento de protesto por edital , no entanto, a intimação por edital somente é admissível se comprovado que foram esgotados todos os meios de localização, considera-se que o devedor não foi constituído em mora.

Embora tenha afirmado que a publicação do edital de intimação do protesto supre o requisito da constituição em mora para o ingresso da ação de busca e apreensão, a jurisprudência tem colocado um pressuposto para a aceitação dessa notificação ficta, devendo o credor demonstrar que esgotou os meios possíveis que dispunha para localizar a parte devedora, o que não ficou comprovado.

Não comprovada a mora, é imperiosa a extinção da ação de busca e apreensão.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000079-49.2023.8.11.0106

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

APELADO: MARIA ADRIANA DIAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação cível, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Joaquim/MT nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1000079-49.2023.8.11.0106 proposta contra MARIA ADRIANA DIAS DA SILVA que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, diante da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.

Defende o provimento do Recurso de Apelação e a consequente reforma da sentença aduzindo que a mora restou comprovada posto que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio financiado, quando da celebração do contrato, não sendo objeto de alteração posterior por parte do interessado.

Ainda, expõe o apelante que a comprovação da mora deixou de ser entregue por motivo “ endereço incorreto”, tendo sido a correspondência entregue no endereço fornecido pelo próprio notificando, pugnando pela sua validade.

Aduz que o banco procedeu notificação via protesto de títulos, o qual após ser realizada tentativa de notificação e intimação no endereço do contrato e não sendo localizado, conforme certidão anexa, foi realizada a intimação por edital publicado no jornal eletrônico sob o protocolo nº 8267, restando perfectibilizado todas as exigências legais para o ajuizamento da presente demanda”

Assevera, ainda, que é dever do cliente devedor informar ao banco credor o endereço correto ou a mudança de endereço, mencionando o local atualizado em que reside.

Alega que inexistem irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação. Ao contrário do que entendeu o r. Magistrado a quo, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil.

Desse modo, requer o Apelante seja dado provimento integral ao presente recurso para que seja reconhecida a comprovação da constituição do devedor em mora, sendo deferida a medida liminar de busca e apreensão com o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 3º, caput, e artigo 2º, §2º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69 e Art. 320 do Código de Processo Civil.

O apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões, diante da ausência da triangularização do processo.

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

Como relatado, recorre O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Joaquim/MT nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1000079-49.2023.8.11.0106 proposta contra MARIA ADRIANA DIAS DA SILVA que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, diante da ausência de comprovação da constituição em mora do devedor.

Aduz o apelante que a mora restou comprovada posto que a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato, indicado pelo próprio financiado, quando da celebração do contrato, não sendo objeto de alteração posterior por parte do interessado; que a comprovação da mora deixou de ser entregue por motivo “endereço incorreto”, tendo sido a correspondência entregue no endereço fornecido pelo próprio notificando, pugnando pela sua validade.; que inexistem irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação. Ao contrário do que entendeu o r. Magistrado a quo, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso para que seja reconhecida a comprovação da constituição do devedor em mora, sendo deferida a medida liminar de busca e apreensão com o prosseguimento do feito.

Pois bem.

Cabe verificar se a instituição financeira logrou êxito em comprovar a constituição em mora do devedor fiduciário, ora Apelado.

O art. 3º, do Decreto Lei nº. 911/69 dispõe que para se proceder à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, é necessário que se comprove apenas a relação contratual havida entre as partes, a identificação do bem dado em alienação fiduciária e a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciário.

Ademais, é sabido que a mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, entendimento constante da Súmula nº 72 do STJ:

STJ Súmula nº 72 – A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Quanto à caracterização da mora do devedor, está previsto no art. 2º, §2º, do Decreto lei 911/69:

“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor."

Assim, a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente pressupõe a comprovação da constituição do devedor em mora pelo protesto do título ou por meio de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos, conforme dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto Lei n° 911/69.

Por sua vez, com o advento da Lei n. 13.043/2014, têm-se a constituição da mora através de carta registrada, com aviso de recebimento, entregue no endereço constante do contrato, mesmo que recepcionada por terceiro.

O art. 3º, do Decreto Lei nº. 911/69 dispõe que para se proceder à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, é necessário que se comprove apenas a relação contratual havida entre as partes, a identificação do bem dado em alienação fiduciária e a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciário.

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