Acórdão nº 1000080-48.2021.8.11.0027 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000080-48.2021.8.11.0027
AssuntoCédula de Crédito Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000080-48.2021.8.11.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[JOSE CARLOS BATISTA - CPF: 432.772.411-49 (APELANTE), LAYANE INACIO PARREIRA - CPF: 034.111.591-62 (ADVOGADO), DIVINA ALCANTARA BRITO - CPF: 904.580.601-00 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: 144.909.548-83 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – GRATUIDADE – DEFERIMENTO TÁCITO – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AVAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA – GARANTIA PRESTADA POR TERCEIRO – VALIDADE – REJEITADA – MÉRITO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – RESPALDO LEGAL E CONTRATUAL – EXIGIBILIDADE VERIFICADA – EXCESSO – NÃO OCORRÊNCIA – COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIO E MULTA – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.

De acordo com o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, não há vedação à prestação de aval por pessoa física em Cédula de Crédito Rural, já que os §§ 2º e 3º daquele dispositivo dizem respeito à nota promissória e à duplicata rural.

O Código de Defesa do consumidor é inaplicável quando se trata de relação firmada em Cédula Rural Pignoratícia e em Cédula Pignoratícia e Hipotecária, eis que o crédito é utilizado para aquisição de insumos, e não para consumo final.

O Decreto-Lei nº 167/1967 define a Cédula de Crédito Rural como título civil, líquido e certo, transferível e de livre negociação, que admite o vencimento antecipado da dívida em decorrência da inadimplência de qualquer das parcelas do contrato, independentemente de prévia notificação do devedor.

A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re.

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000080-48.2021.8.11.0027

APELANTES: DIVINA ALCANTARA BRITO E OUTRO

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DIVINA ALCANTARA BRITO e JOSE CARLOS BATISTA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira -MT, Dra. Fernanda Mayumi Kobayashi, lançada nos autos dos Embargos à Execução nº 1000080-48.2021.8.11.0027, opostos em face da Execução por Título Extrajudicial nº 1000320-71.2020.8.11.0027, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando os embargantes/apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Os apelantes, em suas razões recursais, pugnam, inicialmente, pelo benefício da assistência judiciária.

Preliminarmente, suscitam a ilegitimidade passiva dos recorrentes, em razão da irregularidade do aval do título, uma vez que prestado por terceiro, pessoa física, em cédula de crédito emitida também por pessoa física.

No mérito, relatam que Trata-se de embargos à execução proposta contra a execução movida em desfavor dos apelantes, cujo objeto da referida ação implica no inadimplemento suposta dívida representada pela Cédula de Crédito Rural – CPR nº 40/01794-X, no valor de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), com vencimento final para 01/04/2021 (sic), sendo que os apelantes figuram como avalistas.

Argumentam que segundo o banco exequente, o referido título não foi adimplido integralmente, o que acarretou no vencimento antecipado da dívida (sic).

Todavia, defendem que propôs a ação sem notificar extrajudicialmente os Apelantes de um possível vencimento antecipado da dívida ou ao menos constituir em mora, na data de 02/04/2020, ou seja, 12 meses antes do vencimento a dívida (sic), razão pela qual entendem inexigível a obrigação, devendo ser declarada nula a execução.

Ainda, requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entenderem que não há dúvidas que os negócios jurídicos bancários configuram uma relação de consumo.

Explanam que há excesso na execução, tendo em vista que os cálculos foram realizados projetando uma data futura.

Salientam que nos cálculos apresentados há incidência de juros remuneratórios cumulando com juros moratórios e multa contratual, implicando aumento em todas as variáveis. Reforçam dizendo que entendem como valor devido o importe de R$111.274,00 (cento e onze mil, duzentos e setenta e quatro reais) e não de R$143.759,80 (cento e quarenta e três mil, setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).

A par desses argumentos, requerem o provimento do recurso para julgar totalmente procedente o pedido inicial, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (id. 106444475).

Sem contrarrazões, apesar de devidamente intimado (id. 166072907)

É o relatório.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre dizer que segundo a jurisprudência da Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).

Portanto, é de rigor reconhecer que houve a concessão tácita da gratuidade de justiça aos embargantes/apelantes.

Adentrando à celeuma, desde já, consigna-se que não se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor na hipótese.

Isso porque as partes não se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90.

Consta dos autos que o emitente da cédula é pecuarista e contrata os serviços do banco apelado única e exclusivamente com a finalidade de incrementar sua própria atividade agropecuária.

Nesta vertente, utilizava-se do crédito fomentado pela instituição financeira como insumo para o incremento de suas operações rurais, e não como serviço para seu consumo como destinatário final.

Logo, de toda evidência, os recorrentes não podem ser considerados consumidores, sendo, pois, inviável a aplicação do...

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