Acórdão nº 1000087-88.2022.8.11.0032 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000087-88.2022.8.11.0032
AssuntoIncidência sobre Aposentadoria

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000087-88.2022.8.11.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física, Incidência sobre Aposentadoria, Competência]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ELEN KENIA DE MAGALHAES - CPF: 011.509.111-40 (APELANTE), HENRIQUE DA SILVA LIMA - CPF: 704.639.641-87 (ADVOGADO), VALDOMIRA AURELIANA DA COSTA - CPF: 284.574.121-91 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.594.192/0001-44 (APELADO), VALDOMIRA AURELIANA DA COSTA - CPF: 284.574.121-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO CONHECIDO EM PARTE,


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 157, I, DA CF - SÚMULA 447 E TEMA 193 DO STJ - LEGITIMIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO E DO MTPREV PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO.

1. Por força do art. 157, I, da Constituição Federal, os valores relativos ao imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora e não para os da União, já que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.

2. O STJ firmou entendimento no sentido de que os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais que visem o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte (Súmula 447 e Tema 193).

3. Recurso conhecido em parte. Sentença reformada para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELEN KENIA DE MAGALHÃES contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste nos autos da Ação de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito ajuizada em desfavor da MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV e do ESTADO DE MATO GROSSO, pela qual foi reconhecida a incompetência desta Justiça Estadual e extinto o processo, sem resolução de mérito (id. 138982938).

Em suas razões (id. 138982940), a Apelante aduz que a competência do Estado para julgar demandas como a presente já foi debatida e sumulada pelo STJ (REsp 989.419, Tema 193 e Súmula 447), postulando a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade dos Apelados para figurarem no polo passivo da demanda e a consequente competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito.

Certidão de tempestividade do recurso em id. 138982941.

Sem contrarrazões, uma vez que não angularizado o processo na origem.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do Recurso, reconhecendo a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito (id. 141647188).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, a Apelante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade dos Apelados para figurar no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.

Do cotejo dos autos, constato que o Recurso comporta parcial provimento.

Constou da sentença hostilizada:

“(...)...

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