Acórdão nº 1000098-82.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 18-07-2023

Data de Julgamento18 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000098-82.2023.8.11.0000
AssuntoAmbiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000098-82.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Ambiental]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES. MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), ANA IVETTE JACOBSEN DE OLIVEIRA - CPF: 630.316.711-04 (AGRAVADO), DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - CPF: 945.580.191-49 (ADVOGADO), ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - CPF: 030.074.979-14 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO". Participaram do Julgamento: Des. Luiz Carlos da Costa, Desa Helena Maria Bezerra Ramos (convocada), Des. Marcio Vidal (convocado).

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO — PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ — REJEITADA.

IMPOSIÇÃO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA — ATIVIDADE DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR — COMPROVAÇÃO — ARTIGO 16, CABEÇA, PARTE FINAL, DO DECRETO Nº 6.514, DE 22 DE JULHO DE 2008 — OBSERVÂNCIA — ÍNDICIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL — SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO — DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA — POSSIBILIDADE.

A Vara Especializada do Meio Ambiente com sede na Capital tem competência territorial nas Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3, de 29 de setembro de 2016, do Tribunal Pleno deste Tribunal, de modo a afastar a preliminar de incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã para processar e julgar a demanda.

Presentes indícios suficientes da existência de irregularidade na notificação do infrator no processo administrativo ambiental, com demonstração do prejuízo decorrente do cerceamento de defesa, bem como que a atividade desenvolvida por ele é de subsistência familiar, a que se refere o artigo 16, cabeça, do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, possível o deferimento de tutela provisória de urgência consistente na suspensão da exigibilidade do crédito da Fazenda Pública e do termo de embargo/interdição da área degradada.

Recurso não provido.

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Mato Grosso contra a decisão que, em ação de desconstituição de ato administrativo sancionatório com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Ana Ivette Jacobsen de Oliveira, deferiu a tutela provisória de urgência.

Assegura que “não cabe dizer que a requerente encontra-se em situação de vulnerabilidade social a ponto de caracterizar a dita atividade de subsistência, isso porque a propriedade rural em questão possui consideráveis 83,1652 hectares, que pode muito bem abrigar várias atividades ante a sua extensão.

Assevera que, a decisão que indeferiu a almejada gratuidade judiciária à parte autora oportunamente destacou que a requerente possui veículo ano 2019, como também 02 (dois) registros imobiliários perante o CRI da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, o que, por certo, também fragiliza a sua tentativa de demonstrar a situação de vulnerabilidade social. Logo, ante tais argumentos, é certo que não há que se falar em atividade de subsistência no presente caso, mormente diante da ausência de vulnerabilidade social da requerente.

Requer o provimento do recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 154978659).

Contrarrazões (Id. 156218670).

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do doutor Luiz Alberto Esteves Scaloppe (Id. 159154198), opina, preliminarmente, pela declaração de incompetência absoluta do Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã, ao fundamento que por se tratar de questão afeta ao meio ambiente, compete ao Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca da Capital processar e julgar a demanda, e, no mérito, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis o teor do dispositivo da decisão:

[...] Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência com a imediata suspensão do Auto de Infração n.º 20043376 e do respectivo Termo de Embargo n.º 20044293, lançados sobre o imóvel rural lote 017, localizado no Assentamento Boa Esperança I, II e II a qual a parte autora foi beneficiada pelo Programa de Reforma Agrária, neste município de Nova Ubiratã/MT via de consequência, determino a exclusão do nome da autora e do referido imóvel da lista de áreas embargadas, restando autorizada a continuidade da atividade rural desempenhada no local.

Revogo a decisão sob id n.º 101789976.

[...]

Cite-se/intime-se a parte requerida para Contestar a ação no prazo de 30 dias (art. 335, inciso III c.c. o art. 231, inciso I, e art. 183, todos do CPC), consignando expressamente a advertência a que se refere o art. 344, do citado diploma normativo.

Nova Ubiratã, data automática no sistema. [...]. (Processo Judicial Eletrônico 1000301-48.2022.8.11.0107, Primeira Instância, Id. 105395523).

Começo pela preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 159154198), referente à incompetência absoluta do Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública de Nova Ubiratã, ao fundamento que por se tratar de questão afeta ao meio ambiente, compete ao Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca da Capital processar e julgar a demanda.

A Vara Especializada do Meio Ambiente foi instituída pela Resolução nº 7, de 22 de agosto de 1996, do Tribunal, com a seguinte competência: Compete à Vara Especializada do Meio Ambiente, na esfera cível, processar e julgar as ações referentes ao meio ambiente, assim definidas em Lei e os executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA, e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, na esfera criminal, processar e julgar as infrações de competência dos Juizados Especiais, definidas na Lei Federal nº 9.099/95 (artigo 2º).

A Resolução nº 3, de 29 de setembro de 2016, do Órgão Especial, alterou a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e do Juizado Volante Ambiental de Cuiabá:

Art. 1º A Vara Especializada do Meio Ambiente e o Juizado Volante Ambiental com sede em Cuiabá têm competência territorial nas Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger.

Art. 2º Compete à Vara Especializada do Meio Ambiente processar e julgar as ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho, além dos executivos fiscais advindos de multas aplicadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA) e Secretarias Municipais do Meio Ambiente das Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger, bem como as ações penais que tratem de crimes ambientais.

Art. 3º Compete ao Juizado Volante Ambiental processar e julgar as reclamações cíveis, em matéria ambiental, definidas na Lei n. 9.099/95, assim como os crimes ambientais de menor potencial ofensivo.

Art. 4° Determinar a remessa e redistribuição das ações, observando-se a nova competência fixada nesta resolução.

Vê-se que, a Vara Especializada do Meio Ambiente com sede na Capital tem competência territorial nas Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger.

E, pode-se afirmar que são quatro as causas de competência da Vara Especializada do Meio Ambiente: i) ações de natureza civil, pertinentes ao meio ambiente físico, natural, cultural, artificial, do trabalho; ii) executivos fiscais advindos de multas ambientais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e das Secretarias de Meio Ambiente dos Municípios de Cuiabá, Várzea Grande e Santo Antônio de Leverger; iii) ações penais que tratem de crimes ambientais (Resolução n. 03/2016-TP); e iv) as cartas precatórias cíveis e criminais de sua competência.

É de se registrar que, a Resolução nº 2, de 28 de março de 2019, do Órgão Especial, em vigor, nada obstante ter redefinido a competência...

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