Acórdão nº 1000103-64.2015.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 13-10-2016

Data de Julgamento13 Outubro 2016
Classe processualApelação
Número do processo1000103-64.2015.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :08/06/2016
Data de julgamento :13/10/2016


1000103-64.2015.8.22.0005 Apelação
Origem: 10001036420158220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Eder da Silva Figueiredo
Advogado : Thiago da Silva Viana(OAB/RO6227)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz Enio Salvador Vaz
Revisor : Juiz Jorge Luiz dos S. Leal

RELATÓRIO

EDER DA SILVA FIGUEIREDO foi denunciado aos 19 de fevereiro de 2015, pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, pela prática do crime de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, I, da Lei 11.343/2006

Consta na denúncia que aos 29.08.2014, por volta das 18h29min, no presídio Agenor Martins de Carvalho, na Zona Rural da Comarca de Ji-Paraná/RO, o apelante cumpria pena no regime semiaberto, e, ao retornar ao presídio após o trabalho externo, passou por uma revista pessoal, oportunidade na qual os agentes penitenciários encontraram 0,8g (oitocentos miligramas) da substância entorpecente denominada vulgarmente como ¿maconha¿, tendo essa sido apreendida

O juízo a quo julgou procedente a pretensão acusatória estatal, condenando o apelante à pena de advertência

A defesa, irresignada, apresentou apelação no prazo legal, pugnando pela absolvição do réu nos termos do art. 386, III, do CPP, afirmando que o fato não constituiu crime.

O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Nesta Turma o parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Alegou a defesa que o art. 28, da Lei N. 11.343/2006, é atípico, não constituindo crime, nem contravenção, por não cominar pena de reclusão, detenção, prisão simples ou multa. E porque o delito não ofende bens jurídicos de terceiros, mas a penas a si mesmo. Alegou, também, que é inconstitucional o art. 28, da Lei N. 11.343/2006, por haver suposta ofensa ao princípio da intimidade e vida privada, inc. X, do art. 5º, da CF/88.

O art. 28, da Lei 11.343, encontra-se no capítulo III ¿ dos crimes e das penas ¿ e assim tipifica o crime de posse para consumo pessoal de drogas, com a redação:

Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal,
...

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