Acórdão nº 1000112-29.2015.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 17-08-2016

Data de Julgamento17 Agosto 2016
Classe processualApelação
Número do processo1000112-29.2015.822.0004
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :06/05/2016
Data de julgamento :17/08/2016


1000112-29.2015.8.22.0004 Apelação
Origem: 10001122920158220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Edivaldo Pereira de Oliveira
Defensora Pública : Silmara Borghelot
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza
Revisor : Juiz José Jorge R. da Luz

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA denunciou, aos 15.05.2015, RODRIGO MOTA DE JESUS atribuindo a esse a prática dos delitos previstos no art. 169, II, do Código Penal

Consta na denúncia que no mês de janeiro de 2014, na Avenida Jorge Teixeira, n 1867, Bairro Novo Horizonte, Ouro Preto do Oeste/RO, o denunciado apropriou-se de 06 (seis) cones de sinalização, que se encontravam na frente de sua residência, pois lá foram localizados quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão

O juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na inicial, absolvendo o réu no art. 386, VII, do CPP

O Ministério Público apresentou Apelação, no prazo legal, pugnando pela reforma da r. sentença a fim de que se condene o réu, por considerar provas suficientes para embasar a condenação

É o breve relatório.


VOTO

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Visualizo que, de fato, na fase judicial não houve produção de provas aptas a esclarecerem os fatos. As provas nas quais o julgador embasou a condenação encontram-se apenas em fase inquisitorial, conforme mesmo citado em sentença:

Embora a maioria das provas tenham sido produzidas na fase inquisitiva, não há nos autos nenhuma prova produzida em defesa do acusado, não havendo dúvida quanto a materialidade e autoria delitiva. Ademais, ele sequer compareceu à audiência de instrução para, querendo, dar sua versão sobre os fatos.

Em juízo houve apenas uma audiência de instrução e julgamento, na qual esteve ausente o acusado, bem como as testemunhas Robson Pereira e Diane Santana. Na oportunidade, foi ouvida a testemunha Edson Saraiva que não viu os fatos da denúncia, mas apenas avistou o denunciado ¿passando na rua¿ (pois após saiu para comprar um medicamento), o que por si, não comprova nada acerca do cometimento do delito.

Ora,o art. 155, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de não ser admitida a
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