Acórdão nº 1000120-35.2019.8.11.0048 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000120-35.2019.8.11.0048
AssuntoAcessão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000120-35.2019.8.11.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Acessão]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[NELSON FERREIRA DA SILVA - CPF: 709.045.378-20 (APELADO), JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: 268.556.821-20 (ADVOGADO), JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES - CPF: 280.105.823-87 (ADVOGADO), MADALENA MATILDE DE CAMPOS SILVA - CPF: 015.572.228-00 (APELADO), EURIPEDES DE BASSNUF RODRIGUES - CPF: 181.465.891-20 (APELANTE), FRANCISCO DE CARVALHO - CPF: 709.716.928-15 (ADVOGADO), MARIA HELENA DOS REIS RODRIGUES - CPF: 318.310.101-78 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVE.. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. COBRANÇA DE ALUGUEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INDENIZAÇÃO PELA DEPREDAÇÃO DO IMÓVEL E DANO MORAL. PEDIDOS INDEFERIDOS. PAGAMENTO DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DEVER DO CONTRATANTE. RETENÇÃO DE ARRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Os autos foram fartamente instruídos com extensa documentação, que foram suficientes para o deslinde da controvérsia pelo Juízo da causa, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa.

Aplica-se a prescrição trienal, art. 206, §3º, I, do CC , tendo em vista o pedido formulado pelos apelantes em sede de reconvenção foi o de pagamento de aluguel de pastagem, e sob esse prisma foi analisado na sentença.

Não tem cabimento os pedidos de indenização por depredação do imóvel e dano moral, uma vez que quando da formalização do contrato não foi realizada vistoria prévia, assim como também não foi feita quando da rescisão do contrato.

É responsabilidade do contratante o pagamento da Cédula Rural Pignoratícia.

A conversão de arras traduz pacto acessório, pressupondo-se a celebração futura de um contrato principal, logo rescisão gerada pelos reconvindos/compradores só importa em perda das arras se essas foram expressamente pactuadas como penitenciais (art. 420, CC), o que não se verifica nos autos.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL N. 1000120-35.2019.8.11.0048 – COMARCA DE JUSCIMEIRA

APELANTES: EURIPEDES DE BASSNUF RODRIGUES E OUTROS

APELADOS: NELSON FERRIERA DA SILVA E OUTROS

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Apelação Cível interposto por EURIPEDES DE BASSNUF RODRIGUES E OUTROS, de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira/MT, na Ação de Ressarcimento por Enriquecimento Sem Causa, em que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e condenou os apelantes solidariamente a ressarcir a parte Reclamante, a ressarcir o valor desembolsado pelos Autores na ordem de R$ 804.834,00 (oitocentos e quatro mil, oitocentos e trinta e quatro reais), com a dedução de 20% (vinte por cento) de retenção sobre o valor a ser reembolsado, corrigido monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, ambas devidas a partir da citação dos requeridos. Condenou os reconvindos ao pagamento do valor dos aluguéis das pastagens entre os períodos de 24/05/2016 ao dia 28/08/2016 (Bezerros e Bezerras = 200 cabeças X R$ 20,00 = R$ 4.000,00 mensal X 3 meses), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e acrescida de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, devidas a partir da data da citação da reconvenção. Diante da procedência parcial, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em face da requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, CPC. Pela sucumbência, já que devida, fica a parte requerida, solidariamente, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba advocatícia, fixada em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para corrigir o erro material, devendo constar no dispositivo que a reconvenção foi parcialmente procedente e condenar os reconvindos ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (id. 144887235)

Os apelantes, EURIPEDES DE BASSUNF E MAIRA HELENA DOS REIS RODRITUES, sustentam preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, uma vez que foi requerida produção de prova no momento oportuno.

Aduzem que não se aplica a prescrição trienal, por não tratar-se de cobrança de aluguel de pastagens mas, sim, cobrança indenização pela posse exercida em decorrência da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel rural.

Alegam que a posse do imóvel foi entregue aos autores em 29/12/2010 e devolvida em 28/08/2016 e como afirmado na contestação e comprovado pelas fotos e demais documentos anexados com a contestação, quando da entrega da posse este encontrava-se todo formado com capim braquiária, limpo, livre de ervas daninhas, curral devidamente conservado e em perfeito funcionamento e demais benfeitorias constantes na contestação/reconvenção, todas conservadas e em perfeito funcionamento. Receberam o imóvel em estado de abandono, estimando as despesas para recuperação da propriedade em R$ 302.000,00 (trezentos e dois mil reais) minuciosamente descritas na contestação/reconvenção e comprovadas pelas fotos anexadas, o que seria corroborada pelas provas testemunhal e vistoria requeridas e sem oportunidade de produzi-las.

Argumentam que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva dos apelados, ocasionando abalo moral, que deve ser compensado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Prosseguem dizendo que também deve ser considerado que os apelantes pagaram a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/01459-2 no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) que era de responsabilidade dos apelados, conforme comprovado nos autos, para abater no valor que diz ter efetuado e que pretende a devolução.

Pontuam sobre a possibilidade de retenção das arras, nos termos do art. 418 do Código Civil, tendo em vista que os apelados é que deram causa ao descumprimento do contrato. A retenção das arras não configura pagamento indevido ou enriquecimento sem causa.

Discorrem sobre a capacidade de lotação da propriedade de 700 (setecentas) cabeças, é de conhecimento público, uma vez que as terras compreendem 386,20 hectares, a maioria de pastagens, sendo perfeitamente normal a lotação mencionada o que também seria coadjuvada pelas testemunhas, fato que não ocorreu, caracterizando o cerceamento de defesa, desse modo não pode ser mantida a sentença que concluiu que a lotação era de apenas 200 (duzentas) cabeças de gado.

Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença nos termos expostos. (id. 144887232)

Os apelados NELSON FERREIRA DA SILVA E OUTRO, em contrarrazões, pugnaram pelo desprovimento do recurso. (id. 153485665)

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Os apelados, NELSON FERREIA DA SILVA e MADALENA MATILDE DE CAMPOS SILVA, ajuizaram contra EURIPEDES DE BASSUNF E MAIRA HELENA DOS REIS RODRITGUES a ação de ressarcimento por Enriquecimento Sem Causa.

Consta dos autos que os litigantes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural contendo 386,18 (trezentos e oitenta e seis hectares e dezoitos ares), matrículas n. 13.014 e 13.068, ambas no RGI de Chapada dos Guimarães de propriedade dos apelantes.

Mencionado contrato foi firmado em 03/11/2010, comprometendo os apelados a pagar o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) em quatro parcelas de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Em razão de inadimplência dos apelados, as partes celebraram um Termo Aditivo em 13/07/2012, porém em razão de nova inadimplência, as partes chegaram ao acordo para rescindir o contrato e devolver a posse aos ora apelantes, isto em 19/12/2016. (id. 144887165)

Os apelados em razão do pagamento parcial do contrato, isto é R$ 894.260,00 (oitocentos e noventa e quatro mil, duzentos e sessenta reais), ajuizaram a ação de ressarcimento contra o apelante para reaver o valor pago, uma vez que não ficaram com o imóvel, concordando com a retenção em favor dos vendedores, o equivalente a 10% (dez por cento), isto é, R$ 89.426,00 (oitenta e nove mil, quatrocentos e vinte e seis reais).

Citados os apelantes contestaram a ação e apresentaram reconvenção. Os apelados impugnaram a contestação e apresentaram defesa em relação à reconvenção.

Intimadas as partes, os apelados pugnaram pela prova oral (id. 144887187), e o apelantes também pugnaram pela prova oral e documental, mas consignaram que “Se V.Exa entender, pelas provas apresentadas, estar suficientemente comprovado todo alegado na contestação/reconvenção, não havendo necessidade de mais provas, REQUER o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO em conformidade com o estabelecido no artigo 355 – I – do NCPC julgando IMPROCEDENTE a ação e PROCEDENTE A RECONVENÇÃO nos termos da CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO apresentadas e residentes nos autos.” (id. 144887193)

Os apelantes apresentaram impugnação à contestação e pugnaram pela improcedência da ação e procedência da reconvenção. (id. 144887221)

Na sequência foi proferida a sentença que julgou procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção.

Os apelantes incialmente alegam nulidade por cerceamento de...

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