Acórdão nº 1000123-56.2018.8.11.0005 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 10-05-2023

Data de Julgamento10 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000123-56.2018.8.11.0005
AssuntoAlienação Fiduciária

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000123-56.2018.8.11.0005
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
- CNPJ: 52.568.821/0001-22 (APELANTE), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - CPF: 063.868.708-08 (ADVOGADO), MARIA LUCILIA GOMES - CPF: 933.086.988-20 (ADVOGADO), MARIA BARBOSA BARROS - CPF: 037.785.311-90 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022)

R E L A T Ó R I O

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

APELADO: MARIA BARBOSA BARROS

Proc. referência: Ação de Busca e Apreensão n. 1000123-56.2018.8.11.0005 - 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino

RELATÓRIO

Apelação interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.

AÇÃO: Busca e Apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em desfavor de Maria Barbosa Barros.

SENTENÇA: (proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, por não ter sido aperfeiçoada a relação processual com a citação válida da parte requerida.

APELO: o apelante sustenta, em síntese, que foi diligente ao tomar todas as providências para descobrir o paradeiro da apelada, porém restaram infrutíferas e que não cabe ser penalizado pela dificuldade em localizá-la, bem como que poderia o juízo determinar a citação desta por edital, a fim de dar efetividade ao processo.

Argumenta ainda que antes da extinção deveria ter sido intimado, inclusive pessoalmente, para dar andamento ao feito.

Sem contrarrazões, porque não formada a triangulação processual.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Egrégia Câmara:

O cerne do recurso está em saber se cabe reforma a sentença impugnada que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação da requerida apelada.

Na origem, a lide advém da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário com Garantia de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo FORD KA SE 1.0, chassi 9BFZH55L0H8394439, placa PYC9130, RENAVAM 1093645323.

Verifica-se que a liminar de busca e apreensão foi parcialmente cumprida, com o veículo apreendido em 10/10/2019, porém a requerida apelada não foi encontrada para ser citada, mesmo depois de busca de endereço via sistema SIEL (Sistema de Informações Eleitorais da Justiça Eleitoral) e de várias diligências.

Sobre esta questão, de extinção da ação por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, decorrente de falta de citação válida, esta e. Câmara já decidiu em caso análogo e concluiu pela mantença da sentença, nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CITAÇÃO DO RÉU NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO DA LIDE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 485, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

“A falta de citação do réu, (...) configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção...

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