Acórdão nº 1000133-16.2022.8.11.0020 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 25-10-2023

Data de Julgamento25 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1000133-16.2022.8.11.0020
AssuntoRevisão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000133-16.2022.8.11.0020
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Revisão, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO]

Parte(s):
[MARIA TELMA DE SOUZA DOURADO - CPF: 765.329.841-91 (APELANTE), JOSE GERVASIO DE FREITAS NETO - CPF: 024.342.641-07 (ADVOGADO), ZAIDONIR REZENDE ARAUJO - CPF: 625.967.641-72 (ADVOGADO), JOAO BATISTA DE FARIA AVILA - CPF: 353.591.371-34 (APELADO), MARCELO ANDRIGO BAIA EDUARDO - CPF: 803.793.031-91 (ADVOGADO), JOSE GERVASIO DE FREITAS NETO - CPF: 024.342.641-07 (ADVOGADO), MARIA TELMA DE SOUZA DOURADO - CPF: 765.329.841-91 (APELADO), ZAIDONIR REZENDE ARAUJO - CPF: 625.967.641-72 (ADVOGADO), JOAO BATISTA DE FARIA AVILA - CPF: 353.591.371-34 (APELANTE), MARCELO ANDRIGO BAIA EDUARDO - CPF: 803.793.031-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

Ementa.

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE - POSSIBILIDADE – IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INCAPACIDADE DEMONSTRADA - NOMEAÇÃO DE CURADOR - CURATELA PROVISÓRIA - PODER DE REPRESENTAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - PERÍODO DE TRANSIÇÃO DE ALIMENTOS FIXADOS – POSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Cumpre assentar a capacidade processual da curadora para representar demandando em virtude de curatela provisória deferida judicialmente, em que restou comprovada a incapacidade do alimentante.

II - Não prospera a alegação de cerceamento ao direito de defesa pelo indeferimento da produção de provas quando os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para elucidar a questão fática, nos termos do artigo 371 do CPC, ademais, poderia ter comprovado tal alegação quando da distribuição da demanda juntados os documentos que comprovassem sua referida incapacidade laboral, não necessitando da abertura de instrução para tanto.

III - Impõe-se a manutenção da exoneração da obrigação alimentar tendo em vista os longos anos em que a alimentada recebeu a referida verba (de 1997 a 2022), lapso suficiente para se estabilizar.

IV - Considerando os longos anos em que a alimentando dependeu da verba e o escasso tempo que resta para o fim do pagamento (vinte e quatro meses a partir de fevereiro/2023), mantém-se o pensionamento transitório que servirá como um mecanismo de adaptação à nova realidade de vida que se impõe.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara.

Trata-se de recurso de Apelação Cível de n. 1000133-16.2022.8.11.0020 interposto por ambos litigantes JOAO BATISTA DE FARIA AVILA e MARIA TELMA DE SOUZA DOURADO contra sentença proferida na “AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS” que tramita perante a 1ª Vara de Alto Araguaia - MT.

Prolatada a sentença que consta sob ID. 167922922 o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido reconvinte para exonerar o requerido JOÃO BATISTA DE FARIA ÁVILA do pagamento de pensão alimentícia à ex-conjuge MARIA TELMA DE SOUZA DOURADO. Contudo, fixou período de transição de 24 (vinte e quatro) meses a partir de fevereiro/2023 de modo que a exoneração somente passará a valer com o transcurso deste período ;(ii) julgo improcedente o pedido de minoração da verba alimentícia por entender na sua desproporcionalidade já que incidirá justamente no período em que a alimentanda/requerente deve se ajustar/preparar para a exoneração da pensão alimentícia e; (iii) julgou improcedente o pedido de desconto direto da pensão alimentícia perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Condenou a parte autora ao pagamento das taxas e custas processuais bem como aos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa cuja exigibilidade permanecerá suspensa diante do deferimento da justiça gratuita.

Posteriormente em sede de embargos de declaração, sob ID. 167922933 o magistrado a quo acolheu parcialmente o recurso tão somente para sanar omissão quanto ao pedido de produção de provas pela parte embargada/autora.

Em suma, alega o recorrente MARIA TELMA DE SOUZA DOURADO sob ID. 167922936 que a autora deixou de “viver a sua vida”, não estudou, não se profissionalizou, e sempre viveu em função da criação dos filhos, sendo a chamada mãe solo. Naquela época, ficou acordado que o Apelado pagaria à Apelante (sem prazo fixado, sem mera liberalidade, mas por obrigação), o valor de 1 (um) salário mínimo e meio por mês, a título de pensão alimentícia, mediante recibo, o que o Requerido tem cumprido até os dias atuais. Ocorre que no ano de 2022, em razão das enfermidades que acometeram o Apelado, vez que o mesmo sofreu um AVC, o mesmo passou a atrasar os pagamentos, vez que reside em sua fazenda no Município de Itiquira – MT, e está com dificuldades de locomoção, frise-se, que tais dificuldades dizem apenas à situação motora e não, intelectual ou de discernimento;

Aduz a falta de Regularização da Representação Processual. Não foi juntado nos autos nenhum documento que comprove o estado de incapacidade cognitiva do Apelado João Ávila. Ou seja, os documentos apresentados pela representante do Apelado não demonstram que o mesmo não tem capacidade para “exprimir a sua vontade”, e se a juíza de primeiro grau considerou que a pensão alimentícia desde 1997, era uma mera liberalidade do Apelado, deveria, pelo menos, ouvi-lo, conforme pedido na produção de provas para confirmar essa expressão da vontade;

Afirma que vários são os ordenamentos jurídicos em plena vigência à época da separação do casal, portanto, não há que se falar em mera liberalidade ou simples vontade do Apelado, o mesmo agiu com base no rigor que a Lei lhe impunha, arcando com os alimentos para sua ex-companheira, que deixou de viver a sua vida para acompanha-lo, bem como criar os seus filhos. Cabe a reforma da sentença de primeiro grau, devendo a mesma ser anulada ante o cerceamento do direito de defesa, que impossibilitou a Apelada comprovar, por exemplo, que é portadora de doença grava que a torna incapaz para o trabalho;

Sustenta que a reforma da sentença de primeiro grau e a manutenção da pensão alimentícia aos moldes do que se encontra é a medida que se impõe. Qualquer tipo de alteração só seria válida, como dito em momento oportuno, quando o Apelado realmente demonstrasse a redução de seus proventos de aposentadoria, o que, em tese, ocorrerá em 2024.

Requer sejam reconhecidas as preliminares arguidas tanto em primeiro grau e demonstrada neste momento, devendo ser reconhecida a falta de regularidade processual, devendo a ação principal ser julgada totalmente procedente nos termos da inicial, e a reconvenção improcedente, b) Caso sejam superadas as preliminares arguidas, requer que seja a sentença de primeiro grau anulada em sua totalidade, em razão do cerceamento do direito ao contraditório e da ampla defesa, devendo ser determinado o retorno dos autos à primeira instância, com posterior instrução processual; c) Ainda que não seja este o entendimento de Vossas Excelências, que seja totalmente reformada a sentença de primeiro grau, devendo ser julgado procedente o pedido da Apelante para fins de autorizar os descontos das verbas alimentares em folha de pagamento do Apelado, por tempo indeterminado, sem alteração de valores;

Em suma, requer o recorrente JOÃO BATISTA DE FARIA ÁVILA sob ID. 167922944 a reforma da sentença apenas na parte em que concede período de transição para a exoneração da pensão, de modo a torná-la imediata. Do exposto Requer recebimento do presente do presente recurso com a extensão dos benefícios da justiça gratuita conferida em 1º grau e o seu provimento, para reformar a sentença apenas...

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